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Despacho 4859-A/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Mantém a interdição estabelecida no Despacho n.º 9193-B/2018, de 28 de setembro, determinando a reabertura da pesca da sardinha a partir das 00:00 horas do dia 3 de junho

Texto do documento

Despacho 4859-A/2019

A gestão da pesca da sardinha exige que o recurso seja explorado de modo a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis.

A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou entre 2016 e 2018. Igualmente se reforçou a articulação com Espanha, nomeadamente na definição do total das possibilidades de pesca, nos cruzeiros de investigação, nas medidas técnicas, entre outras medidas de gestão desta pescaria.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Para 2019, na pendência da validação pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), das propostas de gestão apresentadas por Portugal e Espanha no quadro de um Plano de recuperação plurianual para o período 2018-2023, importa agora estabelecer as adequadas limitações de captura, que permitam assegurar a gestão das capturas até julho, assim como, a proteção dos juvenis ajustando as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e implementando fechos em tempo real, medidas assumidas por ambos os países em sede de plano de recuperação.

Entre as medidas incluídas no referido Plano consta igualmente uma regra de exploração que determinará o máximo anual de capturas a realizar, pelo que agora se estabelece o limite para o primeiro período de gestão, com uma previsão de um limite anual de 10.799 toneladas para ambos os países, passível de ser revisto em função dos novos dados da investigação científica sobre a sardinha.

Atenta a informação existente sobre áreas de distribuição dos juvenis de sardinha, nas zonas até aos 20 m de profundidade, com o objetivo de garantir a proteção dessa fração do recurso, delimitam-se ainda agora duas zonas a interditar à pesca dirigida aos juvenis.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - Mantém-se a interdição estabelecida no Despacho 9193-B/2018 de 28 de setembro, sendo a pesca da sardinha reaberta a partir das 00:00 horas do dia 3 de junho.

2 - De 3 de junho e, até às 24:00 horas do dia 31 de julho de 2019, o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa é de 5.000 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação da Portaria 34-A/2016, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 4.925 toneladas e 75 toneladas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar e/ou colocar à venda, sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 562,5 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1,063 toneladas;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2,125 toneladas;

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,188 toneladas.

4 - As quantidades de sardinha T4, indicadas no número anterior, só podem ser descarregadas e/ou colocadas à venda entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.

5 - Até às 24:00 horas do dia 31 de julho é proibida a captura, manutenção a bordo, descarga ou venda de sardinha T4 capturada com qualquer arte de pesca nas zonas definidas no anexo I, e representadas no anexo II, ao presente despacho do qual fazem parte integrante.

6 - No período a que se refere o número anterior, em derrogação ao previsto no artigo 7.º da Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, a operação com arte xávega é interrompida por 24 horas se, num lance, for capturada sardinha, aplicando-se, ainda, o disposto no n.º 4 do presente despacho.

7 - É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como, uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante um período de 24 horas.

8 - Dentro dos limites previstos nos números 3 e 4, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme definido em Anexo III, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;

b) Alterar por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:00h e as 24:00h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no sítio da internet da DGRM e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

9 - As medidas previstas nos números 3 a 6 podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na atual redação, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 2 do presente despacho, sendo as capturas que ultrapassem aquele limite contabilizadas nas possibilidades de pesca que vierem a ser estabelecidas depois de 1 de agosto.

11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo IPMA à DGRM, ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM, ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante 3 dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o Despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 16 de maio de 2019.

14 de maio de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 8)

(ver documento original)

312298744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3708631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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