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Despacho 9193-B/2018, de 28 de Setembro

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Sumário

Interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 15 de maio de 2019, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar

Texto do documento

Despacho 9193-B/2018

A sardinha (Sardina pilchardus) é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar, assumindo uma particular relevância em termos socioeconómicos em várias comunidades piscatórias.

O recurso deve ser explorado de modo a garantir, no longo prazo, a sustentabilidade ambiental, económica e social da pescaria, dentro de uma abordagem de precaução, definida com base nos dados científicos disponíveis, procurando-se simultaneamente assegurar os rendimentos da pesca aos seus profissionais.

Para 2018, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade desta pescaria, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia um plano plurianual de recuperação e gestão da pesca de sardinha prevendo, entre outras medidas, uma redução das descargas totais, medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis, reforço das campanhas científicas para avaliação do estado do recurso.

Em alternativa ao fecho da pesca, Portugal e Espanha, com o acordo da Comissão Europeia estabeleceram um limite de 12 028 toneladas de pesca para os dois países e a duração da época de pesca dirigida até final de setembro.

Tendo sido atingido o limite previsto para Portugal torna-se necessário evitar qualquer captura de sardinha, e não apenas as provenientes do cerco, reforçando assim as medidas de conservação e proteção desta espécie, estabelecendo, para todas as artes de pesca, uma interdição total da captura de sardinha até ao final do corrente ano.

As possibilidades de pesca para 2019 serão oportunamente definidas, ponderando os resultados da interação em curso com o Conselho Internacional para Exploração do Mar (ICES), os melhores dados científicos disponíveis e a ponderação das vertentes económicas, sociais e ambientais previstas na Política Comum de Pesca.

O presente despacho tem caráter de urgência e foi ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista na Portaria 251/2010, de 4 maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 15 de maio de 2019, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

311688182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3485131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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