A sardinha (Sardina pilchardus) é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar, assumindo uma particular relevância em termos socioeconómicos em várias comunidades piscatórias.
O recurso deve ser explorado de modo a garantir, no longo prazo, a sustentabilidade ambiental, económica e social da pescaria, dentro de uma abordagem de precaução, definida com base nos dados científicos disponíveis, procurando-se simultaneamente assegurar os rendimentos da pesca aos seus profissionais.
Para 2018, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade desta pescaria, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia um plano plurianual de recuperação e gestão da pesca de sardinha prevendo, entre outras medidas, uma redução das descargas totais, medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis, reforço das campanhas científicas para avaliação do estado do recurso.
Em alternativa ao fecho da pesca, Portugal e Espanha, com o acordo da Comissão Europeia estabeleceram um limite de 12 028 toneladas de pesca para os dois países e a duração da época de pesca dirigida até final de setembro.
Tendo sido atingido o limite previsto para Portugal torna-se necessário evitar qualquer captura de sardinha, e não apenas as provenientes do cerco, reforçando assim as medidas de conservação e proteção desta espécie, estabelecendo, para todas as artes de pesca, uma interdição total da captura de sardinha até ao final do corrente ano.
As possibilidades de pesca para 2019 serão oportunamente definidas, ponderando os resultados da interação em curso com o Conselho Internacional para Exploração do Mar (ICES), os melhores dados científicos disponíveis e a ponderação das vertentes económicas, sociais e ambientais previstas na Política Comum de Pesca.
O presente despacho tem caráter de urgência e foi ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista na Portaria 251/2010, de 4 maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 15 de maio de 2019, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de setembro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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