de 30 de Abril
Tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto 67/80, de 20 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1 - Os artigos 1.º e 2.º e o anexo I da Portaria 804/80, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Habilitações de acesso)
É habilitação de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a aprovação cumulativa em:a) Ano Propedêutico - qualquer dos elencos de disciplinas legalmente previstos -, ou legalmente equivalente, ou o 12.º ano de escolaridade, com a estrutura curricular fixada em diploma próprio:
b) Um dos seguintes cursos dos conservatórios, ou legalmente equivalentes:
I) Curso geral de Piano;
II) Curso de Órgão;
III) Curso de Harpa;
IV) Curso geral de Violino;
V) Curso de Violeta;
VI) Curso geral de Violoncelo;
VII) Curso de Contrabaixo;
VIII) Curso de Flauta e Oitavino;
IX) Curso de Oboé e Corne-Inglês;
X) Curso de Fagote e Contra-fagote;
XI) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;
XII) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;
XIII) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;
XIV) Curso de Trombone de Varas e Trombone de Pistões;
XV) Curso de Tuba;
XVI) Curso geral de Canto;
XVII) Curso geral de Composição;
c) As seguintes disciplinas dos conservatórios: Harmonia, História da Música e Acústica.
2 - Por deliberação da comissão instaladora, poderão igualmente ser considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 cursos estrangeiros de nível semelhante a que sejam conferidas equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.
3 - Serão adicionados ao elenco da alínea b) do n.º 1, através de instrumento legal apropriado, outros cursos do mesmo nível que venham a ser criados nos conservatórios.
Artigo 2.º
(Condições especiais de acesso e inscrição) 1 - A inscrição nas disciplinas de:a) As Grandes Correntes da História da Música I (Antiguidade, Idade Média e Renascimento);
b) Paleografia Musical I (Notação Vocal);
c) História da Teoria Musical I;
está dependente da aprovação na disciplina de Latim do curso complementar dos liceus ou equivalente.
2 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá ministrar em regime livre uma disciplina de Latim, cuja aprovação facultará igualmente a inscrição nas disciplinas referidas no n.º 1.
3 - Salvo quando a habilitação de acesso for uma das previstas nos n.os I ou II da alínea b) do artigo 1.º o diploma de licenciatura não será concedido enquanto o aluno não tiver concluído com aprovação o 4.º ano do curso geral de Piano ou do curso de Órgão dos conservatórios.
4 - Por deliberação da comissão instaladora, poderão igualmente ser considerados para os efeitos do n.º 3 cursos estrangeiros de instrumentos de tecla de nível semelhante e a que sejam conferidas equivalências nos termos da lei.
Ministério da Educação e Ciência, 20 de Abril de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I Universidade Nova da Lisboa Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (ver documento original)