Sumário: Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de finishing, printing e mailmanager.
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
No âmbito da respetiva atividade, e considerando a necessária interação com beneficiários e contribuintes, verifica-se a necessidade, imprescindível, de proceder à expedição de comunicações externas, as quais envolvem serviços de finishing, printing e mailmanager, mais concretamente a emissão, digitalização, impressão, personalização, envelopagem e expedição de notificações a beneficiários e contribuintes, contraordenações, declarações de rendimentos de pensionistas, bem como, digitalização, captura de dados de entrega de contraordenações e tratamento de respostas e, ainda, outras correspondências.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação dos serviços em questão, prevendo-se a celebração de um contrato para o período de 36 meses, compreendido entre 1 de outubro de 2019 e 30 de setembro de 2022.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1 - Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de finishing, printing e mailmanager, no montante máximo global de 937.033,64 (euro) (novecentos e trinta e sete mil, trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
2019 - 128.094,12 (euro) (cento e vinte e oito mil, noventa e quatro euros e doze cêntimos);
2020 - 305.266,32 (euro) (trezentos e cinco mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos);
2021 - 310.345,26 (euro) (trezentos e dez mil, trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos);
2022 - 193.327,94 (euro) (cento e noventa e três mil, trezentos e vinte e sete euros e noventa e quatro cêntimos).
3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social.
4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
14 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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