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Edital 961/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Texto do documento

Edital 961/2019

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, nos termos do n.º 10 e 11, do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro de 2018, alterado pelo Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro do mesmo ano, que a Assembleia Municipal de Valongo, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou por unanimidade aprovar Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios - Relatório de Consulta Publica, aprovação e publicação, nos termos da Deliberação de Câmara.

26 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Valongo

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Valongo, adiante designado por PMDFCI - Valongo, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, mereceu parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), a 24 de abril de 2019 e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a 21 de maio de 2019, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada por Edital e Aviso 10302/2019, publicado na Segunda Série do Diário da República n.º 116, de 19 de junho de 2019, de acordo com determinado nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Este contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Valongo, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I. Caracterização física do concelho;

II. Caracterização climática;

III. Caracterização da população;

IV. Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza e gestão florestal;

V. Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I. Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

II. Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios florestais e da zonagem do território;

III. Objetivos e metas do plano;

IV. Eixos estratégicos;

V. Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

Na sua implementação no terreno a distância à estrema da propriedade deve garantir uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinante com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou 10 mts, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa medida a partir da alvenaria exterior do edifício, com largura não inferior a:

50 mts, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

10 mts, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações;

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Valongo - 2019/2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que se encontra disponível para consulta na página do Município em www.cm-valongo. pt e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Valongo tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019 a 2028, conforme Plano de Ação nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

312480459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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