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Regulamento 649/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 649/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos.

Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do art.º25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou na segunda reunião da sessão ordinária de 28 de junho, realizada em 01 de julho do corrente ano, aprovar o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Regulamentos".

Para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares designados por Lei.

10/07/2019. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Nota Justificativa

A Polícia Municipal de Matosinhos foi criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000, e ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2000, de 12 de outubro, sendo simultaneamente aprovado o respetivo regulamento e quadro de pessoal.

Com a criação desta Polícia, o Município de Matosinhos passou a dispor de agentes com a missão prioritária de fiscalizar, em toda área do concelho, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às respetivas atribuições e competências dos seus órgãos.

Neste pressuposto, a Polícia Municipal foi assumindo, nos últimos anos, um papel relevante no concelho no que respeita a diversas áreas, designadamente a fiscalização de estacionamento no espaço público, a realização de ações de fiscalização em matérias como as relacionadas com a proteção do ambiente, de estabelecimentos comerciais, de ocupação de espaço público, publicidade, acompanhamento de eventos desportivos e culturais na via pública, sem esquecer a vertente pedagógica numa lógica de proximidade ao cidadão que tem vindo a desenvolver, cada vez com maior intensidade, principalmente, junto dos cidadãos mais vulneráveis, através da realização de ações de sensibilização relacionadas com a segurança das pessoas e dos seus bens.

Contudo, ao longo destes últimos anos de vigência do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos verificaram-se várias alterações legislativas, quer no âmbito da atividade das autarquias locais, como são exemplo, entre outros, a reorganização administrativa das freguesias, o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) ou a aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais, quer no que diz respeito à legislação que rege a atividade da Polícia Municipal, como é o caso da definição do regime e forma de criação das Polícias Municipais, atualmente constante da Lei 19/2004, de 20 de maio, e anteriormente prevista na Lei 140/99, de 28 de agosto, da respetiva regulamentação que consta presentemente do DL 197/2008, de 7 de outubro, que revogou o DL 39/2000, de 17 de março, bem como quanto às regras a cumprir na criação das Polícias Municipais, e do DL 239/2009, de 16 de setembro, que aprovou os direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal, regulando, por sua vez, as condições e o modo de exercício das respetivas funções, revogando o DL 40/2000, de 17 de março.

Acresce que, atualmente, os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das Polícias Municipais encontram-se regulados na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, que revogou a Portaria 533/2000, de 1 de agosto.

Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário adequar o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos ao quadro normativo em vigor.

Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPA, os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes para a respetiva emissão, pelo que com a aprovação deste documento deverá considerar-se revogado o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000.

Nestes termos, deliberou por unanimidade a Câmara Municipal de Matosinhos, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2019, aprovar o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos bem como a consequente revogação do regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000, e submetê-lo à audiência do Sindicato Nacional das Polícias Municipais e a consulta pública, por prazo de 30 dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, de 11 de abril de 2019, Regulamento 344/2019, e na página da Câmara Municipal de Matosinhos na Internet, de acordo com o previsto no artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

A Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do DL 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, delibera aprovar e Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos, revogando o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000, nos termos seguintes:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, artigos 2.º e 3.º do DL 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos artigos 25, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Municipal de Matosinhos, criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000, ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2000, de 12 de outubro.

Artigo 3.º

Competência Territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Matosinhos coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas Freguesias.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio, dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal de Matosinhos coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna nas leis orgânicas das forças de segurança sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

A Polícia Municipal de Matosinhos tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do Município designadamente:

1 - Em matérias de polícia administrativa:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal de Matosinhos exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal de Matosinhos, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal de Matosinhos pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.

4 - A Polícia Municipal de Matosinhos integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Matosinhos exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:

1 - Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

2 - Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

3 - Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal.

4 - Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal.

5 - Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 8.º

Prestação de serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município.

2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de três dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de rejeição liminar.

3 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas enquanto contraprestação, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.

4 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos agentes

Artigo 9.º

Exercício das funções de agente de Polícia Municipal

1 - No exercício das funções de Polícia Municipal os agentes estão obrigados ao uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 10.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 11.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Matosinhos será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

1 - O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem por determinação do Comandante da Polícia Municipal de Matosinhos.

2 - A realização dos referidos testes respeitará os princípios do contraditório, da integridade física e moral do agente e reserva.

Artigo 13.º

Normas de conduta

A Polícia Municipal rege a sua atuação pelas seguintes normas de conduta:

1 - Subordinação à lei:

a) Atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico.

2 - Relações com a comunidade:

a) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco objetivamente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004 de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

4 - Dedicação profissional:

a) Desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos.

5 - Sigilo profissional:

a) Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

6 - Responsabilidade:

a) Ser responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação profissional, levarem a cabo infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão.

7 - Obediência hierárquica:

a) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação.

8 - Relação com as outras forças de segurança:

a) Não interferir no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Aspetos gerais

Artigo 14.º

Estrutura e comando da Polícia Municipal de Matosinhos

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - A Polícia Municipal de Matosinhos tem um Comandante equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo dirigente, nos termos da lei e da estrutura orgânica dos serviços municipais referida no número anterior.

Artigo 15.º

Funções do Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal de Matosinhos compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal de Matosinhos;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todos agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Matosinhos a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Matosinhos;

g) Representar a Polícia Municipal de Matosinhos perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 16.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal de Matosinhos e as forças de segurança é exercida, na área do Município de Matosinhos, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 17.º

Efetivos

1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal de Matosinhos é fixado de acordo com os fatores previstos no artigo 4.º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal de Matosinhos é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público nos termos gerais.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 18.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

Artigo 19.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao Comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 21.º

Modo de utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

Artigo 22.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 23.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria, poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 24.º

Uniforme de Cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 25.º

Uso do boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 26.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.

2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 27.º

Finalidade dos elementos heráldicos e gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Matosinhos a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, conforme respetivo artigo 2.º n.º 1 e anexos V, VII e VIII, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Matosinhos.

Artigo 28.º

Crachá e Cartão de Identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.

Artigo 29.º

Emblema de braço e peito

Do emblema de braço e do peito fará parte o emblema da cidade de Matosinhos, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 30.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 31.º

Distintivos de Categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, conforme consta no anexo VII.

CAPÍTULO II

Recompensas, louvores e condecorações

Artigo 32.º

Recompensas

1 - Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal respetiva, ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal de Matosinhos, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 33.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

CAPÍTULO III

Equipamento pessoal

Artigo 34.º

Equipamento

A Câmara Municipal de Matosinhos dotará o pessoal da Polícia Municipal do correspondente equipamento, que será integrado por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma;

c) Apito;

d) Emissor/Recetor portátil;

e) Algemas.

Artigo 35.º

Meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pelo Município.

2 - Compete ao Comandante decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

Artigo 36.º

Proibição do uso ou porte de equipamentos

Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 34.º deste Regulamento, fora do exercício das suas funções.

Artigo 37.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Matosinhos estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas será determinada sob proposta dos serviços médicos da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 38.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos para ulterior avaliação.

Artigo 39.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao serviço.

2 - Os agentes depositarão a arma que lhes foi distribuída no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 40.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 38.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 41.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do Comandante Municipal de Polícia de Matosinhos, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 42.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 43.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

TÍTULO IV

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 44.º

Tipos de veículos

O Município coloca à disposição da Polícia Municipal de Matosinhos os veículos necessários para ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 45.º

Livro de Registos

Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.

Artigo 46.º

Controle do Livro de Registos

O Comandante de Polícia Municipal de Matosinhos estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelos chefes de serviço a que o veículo se encontra afeto.

Artigo 47.º

Utilização e manutenção do veículo

1 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua utilização e manutenção.

2 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.

Artigo 48.º

Atualização do Livro de Registos

O condutor de um veículo, ao acabar um serviço, atualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efetuada.

Artigo 49.º

Regras gerais à condução dos veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 50.º

Comunicações de rádio

As comunicações por rádio efetuam-se de forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 51.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal de Matosinhos.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal de Matosinhos.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Matosinhos deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.

Artigo 52.º

Uso e manutenção do material de transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 53.º

Instalações e material

O Município dotará a Polícia Municipal de Matosinhos de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 54.º

Cuidados nas instalações e do material

Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Matosinhos. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Normas de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 55.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Matosinhos serão canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município de Matosinhos.

2 - A relação a estabelecer com os meios de comunicação social realizar-se-á, em regra, através do Gabinete de Comunicação do Município.

Artigo 56.º

A Continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 57.º

Execução da Continência

A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

2 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

3 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

6 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 58.º

Direito à continência

1 - Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos e os seus Vereadores.

3 - Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.

Artigo 59.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 60.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 61.º

Horário de trabalho em cada serviço

A Polícia Municipal de Matosinhos presta serviço em regime trabalho por turnos aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2016, publicado no Diário da República n.º 8/2016, Série II de 13 de janeiro.

Artigo 62.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o efetivo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de carácter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 63.º

Remissões

Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados, consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos diplomas que os substituírem.

Artigo 64.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2000.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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