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Portaria 505/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Autoriza o IFAP, I. P., a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição, em regime de AOV de 2 viaturas pelo período de 60 meses, através de contratualização pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), até ao montante máximo de 68.440,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal

Texto do documento

Portaria 505/2019

Sumário: Autoriza o IFAP, I. P., a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição, em regime de AOV de 2 viaturas pelo período de 60 meses, através de contratualização pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), até ao montante máximo de 68.440,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal.

Considerando a existência de princípios orientadores no controlo da despesa pública e na simplificação dos processos com enfoque na preferência por frotas automóveis mais ecológicas e eficientes em termos energéticos;

Considerando que o IFAP detém uma frota automóvel de 73 viaturas, das quais 35 formam a frota efetiva do IFAP [20 em regime de propriedade e 15 em regime de Aluguer Operacional de Viaturas (AOV)] e 38 encontram-se cedidas às DRAP's, é intenção do IFAP proceder à aquisição de 2 viaturas pick-up.

Considerando o exposto, o aluguer operacional de 2 viaturas pick-up 4x4 cabina dupla, para um período de 60 meses e 100.000 km/viatura, representará um investimento total na ordem dos 68.440,00(euro);

Considerando que o contrato a celebrar será concretizado através de processo de contratação a ser desenvolvido pela eSPap - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril;

Considerando que a aquisição dos serviços em apreço dará lugar a um encargo orçamental durante 60 meses, torna-se necessária a extensão de encargos mediante prévia autorização, conferida em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Tutela, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o IFAP, I. P., autorizado a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição, em regime de AOV de 2 viaturas pelo período de 60 meses, através de contratualização pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), até ao montante máximo de 68.440,00 (euro), ao qual acresce o IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - 5.900,00 EUR;

b) 2020 - 14.160,00 EUR;

c) 2021 - 14.160,00 EUR;

d) 2022 - 14.160,00 EUR;

e) 2023 - 14.160,00 EUR;

f) 2024 - 5.900,00 EUR.

Artigo 3.º

O IFAP, I. P., fica autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

25 de julho de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 23 de julho de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 10 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312482443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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