Considerando que na sequência do contrato de Aquisição dos submarinos da Classe "Tridente" pela Marinha Portuguesa e da política de manutenção estabelecida para estes meios navais, se constata que a próxima Pequena Revisão (PR) com docagem do NRP "Arpão" deverá ocorrer durante o ano de 2015 em consonância com o Plano de Manutenção dos Submarinos da Classe "Tridente";
Considerando que o estaleiro da ThyssenKrupp Marine Systems GmbH (TKMS), na qualidade de construtor dos submarinos da Classe "Tridente", é a única entidade habilitada a realizar, em tempo útil, os trabalhos de manutenção, face à complexa e elevada carga tecnológica, bem como a proceder à aquisição dos sobressalentes e outros meios necessários à sua execução;
Considerando que a TKMS é a única entidade detentora de conhecimento exclusivo em determinadas áreas tecnológicas dos submarinos do Tipo 209PN (onde se inserem os da classe "Tridente") e que, portanto, não se encontram na esfera do conhecimento de terceiros;
Assim:
1) Autorizo a aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a Pequena Revisão com Docagem (PR02+D02) do N.R.P. "Arpão", a concretizar durante o ano de 2015, através de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, nos termos previstos na alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e a atinente realização da despesa, no montante máximo de 5.500.000,00 (euro) (cinco milhões e quinhentos mil euros), sem IVA incluído, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ainda em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
2) Nos termos dos artigos 33.º e 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, determino que se proceda à necessária redução remuneratória ao valor do contrato a celebrar;
3) Delego, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, nos termos da conjugação dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro), com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) -, do artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com os artigos 36.º e 109.º do CCP (aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro), a competência para:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à TKMS;
b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à TKMS;
c) Nos termos dos artigos e 77.º e 85.º do CCP, aplicáveis por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação;
d) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011 de 6 de outubro, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a Pequena Revisão com Docagem (PR02+D02) do N.R.P. "Arpão", a decorrer em 2015, pelo preço máximo de 5.500.000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a TKMS;
e) Nos termos do artigo 100.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;
f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato, a vigorar após a obtenção do competente visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;
g) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, todos aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Resolver o contrato, sendo caso disso;
h) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição de serviços que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a Pequena Revisão com Docagem (PR02+D02) do N.R.P. "Arpão", a decorrer em 2015, pelo preço máximo de 5.500.000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a ThyssenKrupp Marine Systems GmbH (TKMS).
17 de novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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