Sumário: Segunda alteração do PDM no âmbito do RERAE.
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que na sua terceira sessão ordinária do dia 28 de junho de 2019, a Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho (RERAE), aprovar a segunda alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em sua reunião ordinária de 17 de junho de 2019, após ter tomado conhecimento dos resultados de inquérito público e concordado com a versão final da alteração do PDM no âmbito do RERAE e que teve início com a deliberação de Câmara de vinte e seis de dezembro de dois mil e dezoito, publicada na segunda série do Diário da República de 8 de fevereiro de dois mil e dezanove através do aviso 2245/2019.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 191.º do RJIGT publica-se na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a segunda alteração do Plano Diretor Municipal e que inclui alteração das plantas de ordenamento, de condicionantes, da reserva agrícola nacional e do regulamento do Plano Diretor Municipal.
Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, www.cm-arruda.pt e na divisão de obras, ambiente e qualidade de vida (DOAQV).
3 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos
Deliberação
A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sua terceira sessão ordinária de vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião de dezassete de junho de dois mil e dezanove, aprovar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho (RERAE), a segunda alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE.
Paços do Concelho de Arruda dos Vinhos, 3 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos
No anexo V do regulamento do PDM é alterada a alínea iii) do n.º 4 e são aditados os números 6, 7, 8, 9 e 10, com a seguinte redação:
Anexo V
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
3 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
4 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção de licença de descarga de águas residuais contaminadas, publicação da alteração da delimitação da RAN, que inclui a desafetação desta restrição da área em apreço, apresentação da ficha técnica da fossa sética instalada comprovando a sua estanquicidade e apresentação de comprovativo da notificação/aprovação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, das medida de autoproteção no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, publicado no DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, regulamentado na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, e no Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro.
5 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
6 - José Jorge Encarnação Ribeiro.
i) ID nas plantas do PDM: 6
ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Publicação da alteração da delimitação da RAN, ou caso esta alteração não seja aprovada até ao termo do prazo para o proponente requerer a emissão do título definitivo de exploração ou do exercício da atividade conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 165/2015, de 5 de novembro, o reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público do estabelecimento, nos termos do artigo 25.º do regime jurídico da reserva agrícola nacional, mediante solicitação prévia pelo proponente e considerando o n.º 1 do artigo 15.º do RERAE, cumprimento dos requisitos mínimos de qualidade e eficiência, publicados pela Agência Portuguesa do Ambiente, pelos operadores que gerem REEE (resíduos resultantes da utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos) e que constam do DL n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nomeadamente os referentes às operações de triagem e armazenamento, proceder à obtenção do título de utilização dos recursos hídricos para descargas de águas residuais pluviais contaminadas, impermeabilização de todas as áreas de triagem e armazenamento.
7 - Transucatas - Soluções Ambientais, SA.
i) ID nas plantas do PDM: 7
ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção da licença de descarga de águas pluviais contaminadas e cobertura de todas as áreas destinadas ao armazenamento de resíduos e materiais contaminados, bem como das zonas onde se realiza o seu processamento.
8 - Futursucatas - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.
i) ID nas plantas do PDM: 8
ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção da licença de descarga de águas pluviais contaminadas, cobertura de todas as áreas destinadas ao armazenamento de resíduos, bem como das zonas onde se realiza o seu processamento, caso os resultados do controlo analítico ao efluente não cumpram as condições de licença de descarga e efetuar a ligação de todas as águas residuais domésticas à rede pública de saneamento.
9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, Lda.
i) ID nas plantas do PDM: 9
ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da DRAPLVT, da delimitação da RAN, ou caso, a alteração não seja aprovada deverá o proponente requerer o reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público do estabelecimento, nos termos do artigo 25.º do regime jurídico da reserva agrícola nacional, considerando o n.º 3 do artigo 13.º do RERAE;
A atividade fica circunscrita à área de 2670 m2; Implementar os requisitos mínimos de qualidade e eficiência constantes no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro para as operações de tratamento de acumuladores e pilhas, veículos em fim de vida despoluídos e pneus, publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente; Implementar medidas de autoproteção.
10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, Lda.
i) ID nas plantas do PDM: 10
ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada
iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da DRAPLVT, da delimitação da RAN; Os edifícios construídos após o licenciamento por parte do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, em 2004, se encontrem implantados a mais de 20 metros do eixo da estrada e nunca a menos de 5 metros da zona de estrada, conforme disposto na Lei 34/2015, de 27 de abril; Em fase de licenciamento deverá proceder à alteração do pedido de utilização dos recursos hídricos para descarga de águas residuais submetido através do SILIAmb, devendo complementar o projeto do sistema de tratamento, incluindo as áreas a drenar para o separador de hidrocarbonetos, o caudal da água a reutilizar e a finalidade dessa reutilização e incluir a planta de implantação com a rede de drenagem de todas as águas residuais industriais, todas as águas pluviais susceptíveis de contaminação deverão ser encaminhadas para o separador de hidrocarbonetos, deverá ser solicitado o título de utilização dos recursos hídricos para descarga no solo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
50364 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_50364_RAN - RERAE II.jpg
50364 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_50364_Extrato RAN - RERAE II.jpg
50368 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_50368_Extrato Planta Ordenamento - RERAE II.jpg
50368 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_50368_Planta Ordenamento - RERAE II.jpg
50369 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_50369_Planta Condicionantes - RERAE II.jpg
50369 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_50369_Extrato Planta Condicionantes - RERAE II.jpg
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