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Aviso 2245/2019, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração ao PDM de Arruda dos Vinhos no âmbito do RERAE

Texto do documento

Aviso 2245/2019

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação, que, em reunião de vinte e seis de dezembro de dois mil e dezoito, a Câmara Municipal deliberou proceder à segunda alteração do PDM no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), aprovar os termos de referência e a proposta de alteração e abrir o respetivo período de discussão pública, por um período de 15 dias, para apresentação de sugestões, observações ou reclamações no âmbito do referido procedimento, com início no dia útil seguinte à publicação deste aviso no Diário da República.

Mais se torna público que os elementos relativos ao procedimento ficam disponíveis para consulta nos serviços administrativos da DOAQV, nos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente e que a apresentação de reclamações, observações ou sugestões deverá ser entregue diretamente nesses serviços ou enviado pelo correio registado fazendo referência expressa à alteração do PDM no âmbito do RERAE.

3 de janeiro de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Deliberação

Em reunião de Câmara de vinte e seis de dezembro de dois mil e dezoito, foi deliberado, aprovar, a proposta da senhora vice-presidente da câmara, datada de dez de dezembro de dois mil e dezoito, que a seguir se transcreve:

«Considerando que:

Na sequência dos pedidos de regularização de vários operadores de gestão de resíduos junto da CCDRLVT e de nas conferências decisórias ter sido estabelecido como uma das condições para a sua regularização a alteração do PDM ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro articulado com o Decreto-Lei 80/2015, a Assembleia Municipal aprovou em 21 de setembro de 2018 a primeira alteração do PDM no âmbito do RERAE, de forma a acolher a permanência das instalações destes operadores nos locais onde se encontram atualmente. Essa alteração contemplou os 5 operadores sobre os quais já tinha sido declarado o interesse público municipal e já tinha sido realizada a Conferência Decisória na qual obtiveram deliberação favorável condicionada, antes do início do procedimento com a Deliberação de Câmara de 5 de março de 2018.

Desde essa data já decorreram mais quatro Conferências Decisórias, tendo todos os pedidos de regularização obtido deliberação favorável condicionada.

Também para as quatro empresas foi emitido o reconhecimento de interesse municipal na manutenção e regularização das empresas, sendo estas:

José Jorge Encarnação Ribeiro - que participou no inquérito público requerendo a inclusão nessa alteração, tendo sido decidido que iria encabeçar nova alteração ao PDM;

Incoferro - Indústria e Comércio de Ferro, S. A., que solicitou novo licenciamento à entidade coordenadora;

Transucatas - Soluções Ambientais, S. A.;

Futursucatas - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda..

De referir que a empresa Incoferro - Indústria e Comércio de Ferro, S. A., integrou a primeira alteração ao PDM no âmbito do RERAE, tendo posteriormente ao primeiro pedido de regularização junto da CCDRLVT, solicitado novo pedido de regularização e obtido novamente deliberação favorável condicionada cujas condicionantes apresentam redação diferente da primeira deliberação.

As empresas deverão dar cumprimento às condições da deliberação favorável condicionada, e requerer a emissão do título definitivo antes que esse prazo termine dessa deliberação termine.

A Câmara Municipal, em sede de conferência decisória emitiu decisão favorável com alteração do PDM no âmbito do RERAE.

A empresa José Jorge Encarnação Ribeiro participou no inquérito público da primeira alteração, requerendo a sua inclusão nessa alteração, tendo sido decidido que iria encabeçar nova alteração ao PDM.

O processo de alteração do PDM, onde se incluem os pedidos de pareceres externos, decorrendo vários meses até estar concluído e aprovado pela Assembleia Municipal.

Os quatro operadores de gestão de resíduos manifestaram o seu interesse em integrar esta nova alteração.

Nestes termos, proponho que:

A Câmara Municipal delibere proceder à alteração do PDM de acordo com as deliberações das conferências decisórias realizadas no âmbito do RERAE, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho e articulado com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Delibere ainda aprovar os termos de referência e a proposta de alteração, bem como, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE, a abertura do respetivo período de discussão pública, por um período de 15 dias, para apresentação de sugestões, observações ou reclamações no âmbito do referido procedimento, com início no dia útil seguinte à publicação do seu aviso no Diário da República.

Mais deverá deliberar que os elementos relativos ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE fiquem disponíveis para consulta nos serviços administrativos da DOAQV, nos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente e que a apresentação de reclamações, observações ou sugestões deverá ser entregue diretamente nesses serviços ou enviado por correio registado fazendo referência expressa à alteração do PDM no âmbito do RERAE.»

Paços do Concelho de Arruda dos Vinhos, 3 de janeiro de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

611956495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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