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Despacho 2074/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

Texto do documento

Despacho 2074/2009

Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, determina-se:

1.º

Objecto

O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada, para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

2.º

Métodos de cálculo

A densidade de carga de incêndio modificada pode ser determinada pelos seguintes métodos:

a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e da qualidade de materiais existentes no compartimento em causa;

b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de actividade exercida no compartimento em causa.

3.º

Densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo 1 - A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afecto às utilizações tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Para as actividades inerentes às utilizações tipo XI e XII, excepto o armazenamento:

(ver documento original)

b) Para actividades de armazenamento:

(ver documento original)

4.º

Densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

5.º

Poder calorífico inferior

O poder calorífico inferior (H(índice i)) dos diversos elementos combustíveis consta do quadro I anexo ao presente, do qual faz parte integrante.

6.º

Coeficiente adimensional de combustibilidade

O coeficiente adimensional de combustibilidade (C(índice i)) assume os valores abaixo discriminados, em conformidade com as seguintes tipologias de risco:

a) Risco alto, o valor de 1,60, para:

i) Produtos liquefeitos cuja tensão de vapor a 15ºC seja superior a 28 kPa;

ii) Líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 38ºC;

iii) Sólidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC;

iv) Produtos susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar (poeiras, nevoeiros, vapores e gases combustíveis);

v) Produtos susceptíveis de entrar em combustão espontânea;

b) Risco médio, o valor de 1,30, para:

i) Líquidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 38ºC e 100ºC;

ii) Sólidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 100ºC e 200ºC;

iii) Sólidos susceptíveis de emitir vapores inflamáveis;

c) Risco baixo, o valor de 1,00, para:

i) Líquidos cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC;

ii) Sólidos cujo ponto de inflamação seja superior a 200ºC.

7.º

Densidade de carga de incêndio e coeficiente adimensional de activação 1 - Os valores das densidades de carga de incêndio (q(índice si) e q(índice vi)) e do coeficiente adimensional de activação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O coeficiente adimensional de activação de activação (R(índice ai)) assume os valores de 3,0 1,5 e 1,0 consoante o risco de activação relativo à actividade seja alto, médio ou baixo, respectivamente.

3 - Quando existam várias actividades no mesmo compartimento corta-fogo, o coeficiente de activação (R(índice ai)) a adoptar deve ser:

a) O inerente à actividade de maior risco, sempre que esta ocupe, pelo menos, 10 % da área útil desse compartimento;

b) A média dos riscos de activação das diferentes actividades, ponderada pelas respectivas áreas.

8.º

Entrada em vigor

O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

7 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

QUADRO I

Poder calorífico dos diversos combustíveis (H(índice i)) (1)

(ver documento original)

QUADRO II

Densidades de carga de incêndio e coeficiente adimensional de activação, para diversas actividades industriais e de armazenamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/15/plain-244767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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