Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, determina-se:
1.º
Objecto
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada, para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.
2.º
Métodos de cálculo
A densidade de carga de incêndio modificada pode ser determinada pelos seguintes métodos:a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e da qualidade de materiais existentes no compartimento em causa;
b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de actividade exercida no compartimento em causa.
3.º
Densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo 1 - A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afecto às utilizações tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:a) Para as actividades inerentes às utilizações tipo XI e XII, excepto o armazenamento:
(ver documento original)
b) Para actividades de armazenamento:
(ver documento original)
4.º
Densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
5.º
Poder calorífico inferior
O poder calorífico inferior (H(índice i)) dos diversos elementos combustíveis consta do quadro I anexo ao presente, do qual faz parte integrante.
6.º
Coeficiente adimensional de combustibilidade
O coeficiente adimensional de combustibilidade (C(índice i)) assume os valores abaixo discriminados, em conformidade com as seguintes tipologias de risco:
a) Risco alto, o valor de 1,60, para:
i) Produtos liquefeitos cuja tensão de vapor a 15ºC seja superior a 28 kPa;ii) Líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 38ºC;
iii) Sólidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC;
iv) Produtos susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar (poeiras, nevoeiros, vapores e gases combustíveis);
v) Produtos susceptíveis de entrar em combustão espontânea;
b) Risco médio, o valor de 1,30, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 38ºC e 100ºC;ii) Sólidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 100ºC e 200ºC;
iii) Sólidos susceptíveis de emitir vapores inflamáveis;
c) Risco baixo, o valor de 1,00, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC;ii) Sólidos cujo ponto de inflamação seja superior a 200ºC.
7.º
Densidade de carga de incêndio e coeficiente adimensional de activação 1 - Os valores das densidades de carga de incêndio (q(índice si) e q(índice vi)) e do coeficiente adimensional de activação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.2 - O coeficiente adimensional de activação de activação (R(índice ai)) assume os valores de 3,0 1,5 e 1,0 consoante o risco de activação relativo à actividade seja alto, médio ou baixo, respectivamente.
3 - Quando existam várias actividades no mesmo compartimento corta-fogo, o coeficiente de activação (R(índice ai)) a adoptar deve ser:
a) O inerente à actividade de maior risco, sempre que esta ocupe, pelo menos, 10 % da área útil desse compartimento;
b) A média dos riscos de activação das diferentes actividades, ponderada pelas respectivas áreas.
8.º
Entrada em vigor
O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.7 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
QUADRO I
Poder calorífico dos diversos combustíveis (H(índice i)) (1)(ver documento original)
QUADRO II
Densidades de carga de incêndio e coeficiente adimensional de activação, para diversas actividades industriais e de armazenamento(ver documento original)