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Acordo 14/2019, de 6 de Agosto

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Sumário

Acordo de colaboração para a realização de obras de reabilitação e modernização das instalações escolares da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo

Texto do documento

Acordo 14/2019

Sumário: Acordo de colaboração para a realização de obras de reabilitação e modernização das instalações escolares da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo.

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 7. do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 17 de junho de 2019, e da Sessão Assembleia Municipal de 28 de junho de 2019, foi aprovada a minuta de Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de reabilitação e modernização das instalações escolares da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo, tendo o referido acordo sido assinado entre o Ministério da Educação e o Município de Paredes em 28 de junho de 2019. Torna ainda público, que o Acordo pode ser consultado, na página da internet do Município (www.cm-paredes.pt).

11 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Almeida.

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de reabilitação e modernização das instalações escolares da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro; e

O Município de Paredes, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, José Alexandre da Silva Almeida.

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no Despacho 4605/2019, de 7 de maio e no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, com a repartição de encargos conferida pela Portaria 344/2018, de 12 de junho, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de reabilitação e modernização das instalações escolares da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Paredes, na definição do programa de reabilitação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Rebordosa e da Escola Básica e Secundária de Lordelo;

c) Apoiar os órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Paredes, no ano económico de 2020, o montante de (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.

Cláusula 3.ª

Competências do Município de Paredes

Ao Município de Paredes compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a requalificação e modernização das instalações dos Estabelecimentos de Ensino;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a requalificação e modernização das instalações das Escolas, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

f) Enviar ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Clausula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

1 - Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelos Diretores dos Agrupamentos de Escolas.

2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3 - O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

Clausula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção definitiva das empreitadas.

Clausula 7.ª

Publicação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Paredes.

28 de junho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal de Paredes, José Alexandre da Silva Almeida.

312442867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3811279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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