Portaria 1013/89
de 22 de Novembro
As coordenadas estratégicas da acção do Governo envolvem como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e dos níveis de protecção social, em particular, com clara prioridade para os grupos mais vulneráveis da população portuguesa. Nesta linha de orientação, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos.
A melhoria progressiva dos níveis das pensões tem sido um dos objectivos do Governo, que apresenta como única condicionante a capacidade financeira do sistema, dado o número muito elevado de pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos vários regimes de segurança social, que ultrapassam já os 2 milhões.
Não obstante os referidos condicionamentos demográficos e financeiros, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e dos regimes não contributivos e equiparados, em percentagens que oscilam entre 14% e 16,4%.
Uma vez mais os aumentos ora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos de pensões, visto serem sensivelmente superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.
O Governo decidiu igualmente actualizar os quantitativos das prestações complementares das pensões (suplemento de pensão a grande inválido e complemento de pensão por cônjuge a cargo) em percentagens que oscilam entre 13,6% e 15,3%.
Os novos valores passarão a ser pagos com efeitos a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, pelo que os pensionistas beneficiarão já de subsídio de Natal igualmente actualizado.
Esta nova actualização determinará um agravamento de encargos na ordem dos 60 milhões de contos no ano de 1990.
Para além das medidas agora anunciadas, o Governo continuará a intensificar a política social de melhoria das condições de vida dos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa, através do apoio à criação de equipamentos sociais específicos e lançamento de programas de ajuda domiciliária, que se encontram em fase de grande desenvolvimento.
Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, ressalvado o disposto no n.º 2 do n.º 4.º e no n.º 2 do n.º 17.º, os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social de trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 14% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º
2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
4.º
Valor mínimo das pensões
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 17000$00.
2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no número anterior.
5.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal, previsto no n.º 3.º
2 - A regra de actualização definida no número anteior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1989, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1988.
3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no n.º 4.º, sem prejuízo do disposto no n.os 6.º e 7.º
6.º
Actualização das pensões limitadas
1 - As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social são actualizadas em 14%
2 - O montante total actualizado das pensões acumuladas não pode ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º
3 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para os efeitos deste n.º 6.º, os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos e o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
7.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 14% do respectivo quantitativo mensal.
2 - O montante total das pensões acumuladas e o quantitativo da pensão reduzida, quando não for cumulativa, não podem, depois de actualizados, ser inferiores ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 4.º
8.º
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 12300$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
9.º
Acumulação de pensões
Para os efeitos de acumulação das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial dos trabalhadores agrícolas com pensões de outros regimes de inscrição obrigatória, o valor estatutário das pensões daquele regime especial, com referência ao ano de 1990, é de 8040$00.
10.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º
2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem ser inferiores ao valor fixado no n.º 1 do n.º 4.º
11.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 11200$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
12.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixada em 11200$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
13.º
Actualização das pensões dos regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixas de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 11200$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
14.º
Pensões do antigo regime de protecção social dos desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social dos desalojados, integrado no regime geral nos temos do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, se acumuladas com pensões dos regimes obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do n.º 6.º, são consideradas como melhorias das pensões estatutárias do regime geral de segurança social, com o valor correspondente ao da data da superveniência da acumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1988, se superior.
15.º
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social, será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
16.º
Suplemento de pensões a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime geral, 6250$00;
b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial agrícola, do regime não contributivo e regimes equiparados, 5350$00;
c) Para pensionistas de sobrevivência, 3750$00.
17.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
1 - O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é de 2750$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
2 - Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola referidos na alínea a) do n.º 2.º é aplicável o disposto no número anterior.
18.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1989.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Outubro de 1989.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.