Portaria 814/89
de 14 de Setembro
Tendo em conta a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação aos produtos abrangidos pela Organização Nacional do Mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamento necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;
Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do Comité de Gestão instituído pela Organização Comum de Mercado do sector em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro.
2.º As restituições são fixadas tomando em consideração os elementos seguintes:
a) A situação e as perspectivas de evolução:
1) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector horto-frutícola;
2) No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector horto-frutícola;
b) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português;
c) O impacte económico da exportação em questão.
3.º Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença dos preços dos produtos do sector horto-frutícola nos mercados nacional, comunitário e mundial.
4.º As restituições à exportação podem ser diferenciadas consoante os países de destino, não podendo, quando destinadas ao mercado comunitário, exceder a diferença de preços praticados no mercado nacional e naquele mercado.
5.º Os produtos para os quais é fixada uma restituição à exportação e os respectivos montantes constarão de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, sempre que as condições de mercado o exijam.
6.º O montante da restituição aplicável é o que estiver em vigor no dia da exportação.
7.º O montante da restituição é pago pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola ao interessado, a seu pedido, mediante a apresentação de documentos visados pelas entidades competentes, comprovativos de que os produtos foram exportados, são de origem portuguesa, respeitam as normas de qualidade e ainda que atingiram o país de destino.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Setembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.