Despacho Normativo 90/89
1 - Nos termos do disposto no n.º 5.º da Portaria 814/89, de 14 de Setembro, os produtos da Organização Nacional do Mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos aos quais será concedida uma restituição à exportação e respectivos montantes são os seguintes:
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2 - Para beneficiarem das restituições à exportação indicadas no número anterior os exportadores deverão observar os procedimentos instituídos pela Portaria 814/89, de 14 de Setembro.
3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.