Despacho Normativo 149/90
1 - Nos termos do disposto no n.º 5.º da Portaria 814/89, de 14 de Setembro, os produtos da Organização Nacional do Mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos aos quais será concedida uma restituição à exportação e respectivos montantes passam a ser os seguintes:
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2 - Para beneficiarem das restituições à exportação indicadas no número anterior, os exportadores deverão observar os procedimentos instituídos pela Portaria 814/89, de 14 de Setembro.
3 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Agosto do ano em curso e termina a sua validade em 31 de Dezembro do corrente ano.
4 - É revogado o Despacho Normativo 90/89, de 14 de Setembro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 9 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.