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Deliberação 769/2019, de 9 de Julho

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Sumário

Afixação de elementos de publicidade ou outros em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros

Texto do documento

Deliberação 769/2019

Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, sob a epígrafe "Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros" que estabelece que a afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do veículo e nas condições previamente fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Considerando que através do Despacho 12802/2004, publicado no Diário da República (2.ª série), de 30 de junho de 2004, foram estabelecidas as condições para a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, tendo em vista o estabelecimento de um conjunto de regras harmonizadas para assegurar a correta identificação dos veículos e as suas condições de segurança.

Considerando ainda, que o referido despacho carece de adaptação ao progresso técnico bem como de estabelecer as condições em que pode ser autorizada a aplicação de elementos decorativos ou de informação relativa ao meio de transporte, na superfície dos vidros das portas e janelas daqueles veículos.

Delibera o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em reunião realizada em 27 de maio de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:

1 - Para efeitos da presente deliberação, o conceito de publicidade é o estabelecido pelo artigo 3.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a última redação em vigor.

2 - É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público nas seguintes condições:

a) No exterior: na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação;

b) No interior: nos espaços publicitários disponíveis para o efeito, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública nem a visibilidade do sinal luminoso a ser utilizado para determinar a paragem e o recomeço da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros com mobilidade reduzida, saídas de emergência ou outros elementos de segurança.

3 - Não é permitido o uso de dispositivos de som ou imagem, luzes, ou material retrorrefletor para fins publicitários no exterior dos veículos.

4 - Não é permitida a afixação de publicidade na superfície dos vidros das portas e janelas, salvo no da retaguarda, quando este não integrar uma saída de emergência.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se superfície dos vidros das janelas, a superfície vidrada correspondente ao vão da janela.

6 - É admitida a aplicação de elementos decorativos ou de informação relativa ao meio de transporte, na superfície dos vidros das janelas e portas, tendo como limite máximo 20 % da área correspondente à superfície vidrada de cada porta ou janela.

7 - Qualquer dos elementos a que se refere o número anterior não poderá apresentar uma área superior a 0,0060 m2, não podendo a maior dimensão exceder os 0,350 m devendo os diversos elementos aplicados nos termos do número anterior, apresentar um afastamento entre si, no mínimo de 5 mm.

8 - Os elementos a que se refere o n.º 6 da presente deliberação devem ser constituídos por material cuja velocidade de combustão horizontal não exceda os 100 mm por minuto, não contribuindo para acelerar a propagação do fogo.

9 - Não é permitida a aplicação dos elementos a que se refere o n.º 6 nos seguintes casos:

a) No para-brisas;

b) Nas janelas de emergência;

c) Em todas as superfícies que estejam no campo de visão do condutor, nomeadamente da janela correspondente ao seu banco e porta de acesso da frente, do lado direito.

10 - A cor do veículo, para efeitos da conformidade com os respetivos documentos de identificação, é verificada no painel da frente do veículo, não se tornando necessária a substituição daquele documento se houver coincidência entre a cor do painel e a mencionada nos documentos de identificação do veículo.

11 - É obrigatória a colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afeto, nos painéis da frente e laterais do veículo.

12 - Sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação para aplicação da coima a que se refere o disposto no n.º 12 do art.º 30.º do Regulamento do Código da Estrada, o IMT, I. P., notifica as empresas de transporte público de passageiros para proceder à remoção da publicidade afixada em violação da presente deliberação, no prazo máximo de 48 horas.

13 - É revogado o Despacho 12802/2004, publicado no Diário da República (2.ª série) de 30 de junho de 2004.

14 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de maio de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luis Miguel Pereira Pimenta, vogal.

312395888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3781151.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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