Considerando que a Marinha Portuguesa manifestou a intenção de proceder à alienação do navio do tipo Lancha de Desembarque Grande (LDG) ex-NRP Bacamarte, por já não ser necessário à mobilização das Forças Armadas;
Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação do referido material em 24 de abril de 2019, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;
Considerando que a Marinha Portuguesa já efetuou a desmilitarização e pode assegurar, via entidade certificada do ponto de vista técnico e ambiental, a limpeza, descontaminação e preparação para o afundamento do navio ex-NRP Bacamarte, enquadrando-se nas boas práticas recomendadas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e no respeito pelas normas internacionais para a preparação de plataformas para afundamento;
Considerando que se encontram observados os compromissos internacionais, nomeadamente os decorrentes da Convenção para a prevenção da poluição marinha por operações de imersão de detritos e outros produtos (Convenção de Londres), aprovada para ratificação pelo Decreto 2/78, de 7 de janeiro, tendo sido para o efeito efetuada comunicação à Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos que é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Considerando que foi observado o disposto na Convenção para a proteção do meio marinho do atlântico nordeste (Convenção OSPAR), aprovada pelo Decreto 59/97, de 31 de outubro, designadamente no que se refere à localização e área proposta para o afundamento;
Nos termos e ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, determino o seguinte:
1 - Autorizo a utilização do ex-NRP Bacamarte da Marinha Portuguesa, como alvo de superfície e consequente afundamento, no âmbito do exercício militar naval CONTEX-PHIBEX 19, que decorrerá entre 17 e 28 de junho de 2019.
2 - Autorizo, caso a utilização como alvo de superfície em exercício militar do ex-NRP Bacamarte, não se possa ou não se venha a concretizar, a sua alienação nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, cujo procedimento é da competência da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
3 - No caso do disposto no número anterior, autorizo que o produto da venda seja consignado ao reforço das verbas afetas à Marinha, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
19 de junho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
312392899