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Aviso 13923/2014, de 11 de Dezembro

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Sumário

Abertura do período de participação pública inicial sobre a alteração do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso

Texto do documento

Aviso 13923/2014

Alteração do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso

Período de Participação pública inicial

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso torna público, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que a Câmara Municipal de Santo Tirso em reunião de 14 de agosto de 2014, item 1, deliberou determinar a abertura do período de Participação Pública inicial sobre a Alteração do Plano Diretor Municipal, fixando o prazo de 15 dias úteis, após publicação no Diário da República.

A consulta da área sobre a qual incide a Alteração do Plano Diretor Municipal e respetivos termos de referência, bem como a apresentação de sugestões pode ser realizada na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-stirso.pt, ou no Departamento de Planeamento e Ambiente desta Câmara Municipal. A formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da referida alteração podem ainda ser enviadas por correio para o endereço "Câmara Municipal de Santo Tirso, Praça 25 de Abril, 4780-373 SANTO TIRSO", ou através de correio eletrónico para o endereço dpa@cm-stirso.pt.

21 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto.

TERMOS DE REFERÊNCIA

1 - Enquadramento

O presente documento fundamenta e enquadra a necessidade de se proceder à alteração do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de janeiro de 2011, pelo Aviso 1858/2011 e objeto de posteriores correções materiais e alterações por adaptação, publicadas pelos Aviso 6436/2011 na 2.ª série do DR, de 2011/03/09, Aviso 11673/2011 na 2.ª série do DR, de 2011/05/26 e Aviso 13810/2011 na 2.ª série do DR, de 2011/07/06. Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), apresentam-se os termos de referência da referida alteração, bem como a definição da oportunidade deste procedimento.

A alteração ao PDM proposta diz respeito à revogação parcial do Plano de Pormenor da Zona das Rãs (PPZR), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2000, publicado na 1.ª série B do DR, de 2000/11/20, com a 1.ª alteração publicada na 2.ª série do DR, de 2008/09/25, Edital 973/2008, que se encontra identificado no PDM com a designação de UOPG 3 - Plano de Pormenor da Zona das Rãs.

2 - Oportunidade de elaboração e objetivos da Alteração ao Plano Diretor Municipal

O Plano de Pormenor da Zona das Rãs (PPZR), para além de prever novas áreas de expansão, incide sobre uma área já construída e consolidada do tecido urbano da cidade de Santo Tirso, prevendo a sua total substituição.

É precisamente nesta área que têm surgido solicitações dos respetivos proprietários para instalação de novas atividades, nomeadamente para serviços, dando assim aproveitamento a edifícios que têm estado devolutos.

A câmara municipal não tem conseguido dar resposta a estas solicitações porque o PPZR não permite este tipo de alteração, nomeadamente através da disposição constante do n.º 3 do artigo 2.º do seu regulamento.

Atendendo ao atual contexto económico e social do país e da Europa, com particular incidência negativa nesta região no que se refere ao emprego, as perspetivas de desenvolvimento económico são muito fracas, pelo que a total substituição das edificações existentes por novos edifícios não irá certamente acontecer a longo prazo.

Considera-se assim necessário criar condições para que as edificações existentes possam ser utilizadas, incentivando a reabilitação urbana, promovendo a sua regeneração, o desenvolvimento económico e o emprego com a instalação de novas atividades.

Assim, pretende-se com o presente procedimento de alteração do PDM, a revogação parcial do PPZR, excluindo deste uma área de 2.7ha, que se encontra identificada nos extratos do PDM. Desta exclusão resulta a necessidade de definir os usos e parâmetros urbanísticos para a referida área, uma vez que o PDM não prevê, na sua Planta de Ordenamento, a definição destes nas áreas correspondentes aos PMOT em vigor.

A alteração ao PDM tem como principais objetivos:

a) Integrar a área excluída do PPZR na categoria de espaço que se encontra definida para a sua envolvente, propondo-se a inclusão em Espaço Habitacional tipo I, aplicando-se os parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria de espaço, bem como todas as disposições gerais do PDM;

a) Incentivar a reabilitação das edificações existentes, possibilitando a alteração do seu uso e tipologia, promovendo, deste modo, o desenvolvimento económico e o emprego com a instalação de novas atividades;

b) Integrar o terreno camarário, que por alteração do PPZR foi incluindo em Espaço de Equipamento, em Espaço Habitacional, por manifesta impossibilidade de antever as expectativas do mercado, proporcionando a flexibilidade necessária para o acolhimento de iniciativas públicas ou privadas que se revistam de interesse público;

c) Salvaguardar os valores patrimoniais presentes, nomeadamente através da preservação e valorização do troço do rego dos frades, bem como da construção preexistente, na perspetiva da recuperação dos elementos tipológicos identificativos da sua função primitiva como moinho, integrando em Estrutura Ecológica Municipal.

3 - Enquadramento da alteração nos Instrumentos de Gestão Territorial

A proposta de alteração do PDM pela sua natureza e alcance não é suscetível de levantar questões de incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, bem como dos planos setoriais em vigor, nomeadamente:

- Plano de bacia hidrográfica (PBH) do Leça - Decreto Regulamentar 18/2002 de 19 de março;

- Plano de bacia hidrográfica (PBH) do Ave - Decreto Regulamentar 19/2002 de 20 de março;

- Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) do Baixo Minho - Decreto Regulamentar 17/2007 de 28 de março;

- Plano Rodoviário Nacional - Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho;

- Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território - Lei 58/2007, de 4 de setembro.

O procedimento legal a desencadear para a proposta de alteração enquadra-se no n.º 2 do artigo 93.º, seguindo o procedimento previsto no artigo 96.º do RJIGT.

Ao nível das peças que compõem o conteúdo material do Plano, a proposta de alteração recai sobre a Planta de Ordenamento e a Planta da Estrutura Ecológica.

4 - Avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente

No que respeita à avaliação ambiental, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 96.º do RJIGT, considerando a dimensão e tipo de alteração que se pretende implementar e atendendo aos critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, não se prevê que a as alterações que se pretendem introduzir sejam suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, pelo que se julga esta alteração não ser objeto de avaliação ambiental.

5 - Prazo de execução

Para a alteração do PDM propõe-se o prazo máximo de 2 anos para a sua entrada em vigor.

(ver documento original)

208250647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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