A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 220/89, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Extingue a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha e atribui as respectivas funções ao conselho consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/89
de 4 de Julho
O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, traduziu a opção do Governo de concentrar num único organismos a disciplina dos sectores da vinha e do vinho, assegurando assim uma melhor coordenação entre eles.

Para o efeito, foi extinto não só o organismo de coordenação económica que superintendia no sector de actividade em causa, mas também as Divisões de Condicionamento e Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola do ex-IGEF, integrando-se no IVV as respectivas atribuições e competências.

Há, pois, para completar a nova estrutura, que integrar no órgão consultivo do IVV as funções dispersas pela Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, dando nova redacção ao artigo 5.º do citado Decreto-Lei 304/86, não só como consequência da referida integração como também da necessidade de aperfeiçoamento do regime instituído para o conselho consultivo em função da experiência de funcionamento do mesmo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Art. 2.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres no âmbito das suas atribuições, competindo-lhe, nomeadamente, apreciar e pronunciar-se sobre:

a) Os planos de actividade do IVV;
b) A situação do mercado dos vinhos;
c) As propostas de normas legais regulamentadoras do sector de actividade;
d) Os projectos das Comunidades Europeias sobre vinhos e cultura da vinha;
e) A plantação de vinhas e respectivo plano de acção anual nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro;

f) Os pedidos, estudos e propostas relativos à redução ou aumento de áreas da vinha nas diversas regiões do País, nos termos estabelecidos no citado Decreto-Lei 513-D/79;

g) Os requerimentos para o plantio de vinhas novas, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 513-D/79;

h) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IVV e é constituído por vogais designados, sob proposta daquele, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de entre os presidentes de associações de agricultores, produtores e comerciantes de vinhos, adegas cooperativas e individualidades de reconhecida qualificação, e ainda por dois vogais em representação dos Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, designados por despacho dos respectivos ministros.

2 - Os despachos ministeriais referidos no número anterior determinarão o período para que é feita a designação.

3 - O conselho consultivo funciona em plenário ou em secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo presidente.

4 - Ao plenário do conselho compete emitir pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo de o presidente o poder convocar para qualquer das demais matérias da competência do conselho consultivo.

5 - Cada secção especializada do conselho será composta, para além do presidente, pelos vogais do plenário do conselho por ele designados, podendo ainda participar nas reuniões especialistas para o efeito designados pelo presidente.

Art. 3.º A referência na lei à Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha deve passar a entender-se como feita ao conselho consultivo do IVV.

Art. 4.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 304/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). Revoga o Decreto-Lei n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, e toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 23/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 23/89, de 11 de Agosto, que estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda