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Regulamento 540/2014, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, ministrados na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

Texto do documento

Regulamento 540/2014

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, cria e regulamenta um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Os referidos ciclos de estudos, que serão ministrados pelas instituições de ensino superior politécnico, visam a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, conferindo uma qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e integrando um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, estabelecem que as condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra e, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, a instituição fixa ainda as regras específicas a que estão sujeitos os concursos para ingresso nos respetivos cursos técnicos superiores profissionais.

As regras mencionadas são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicadas na 2.ª série do Diário da República e constam do despacho de deferimento do registo da criação dos cursos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Despacho 32056/2008, Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, O Conselho de Direção aprova o Regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfSM, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

27 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, José Manuel Silva.

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), promovidos pela Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria regulados nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Curso Técnico Superior Profissional

1 - O CTeSP corresponde a um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico conducente ao diploma de técnico superior profissional, ministrado pelas instituições de ensino superior, cuja conclusão com aproveitamento confere uma qualificação de nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um CTeSP conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, têm acesso aos CTeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - No âmbito da realização das provas mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior, são avaliadas as condições de ingresso para cada CTeSP, em função da área de estudos em que ele se integra.

3 - Para as situações previstas nas alíneas a) e d), a verificação da satisfação das condições de ingresso é efetuada por avaliação do currículo académico do candidato, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes de cada curso, a realizar pelo júri nomeado para efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

4 - O referencial dos conhecimentos e aptidões referidos no número anterior e a forma de proceder à sua verificação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 4.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - O acesso e ingresso dos estudantes abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º estão condicionados à aprovação numa ou mais provas de avaliação de capacidade.

2 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - A prova de avaliação de capacidade é composta por exame escrito ou escrito e oral que incide sobre o conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no CTeSP em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

2 - As matérias que são avaliadas na prova de avaliação da capacidade são fixadas por despacho do órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Cada prova é classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo que o estudante é considerado apto a ingressar no CTeSP em causa se obtiver uma nota mínima de 9,5 valores.

4 - O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas com as datas, horas e locais de realização são fixados por despacho do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 6.º

Edital de abertura

1 - O Edital de abertura do concurso para receção de candidaturas é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital é divulgado através de afixação nos locais próprios e publicitado no sítio da Internet da Escola com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o que for fixado no processo de registo de cada curso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 25 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o órgão legal e estatutariamente competente autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - A distribuição do número de vagas pelos candidatos previstos no n.º 1 do artigo 3.º é efetuada no Edital de abertura do concurso para ingresso nos CTeSP, tendo ainda em conta o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 8.º

Vagas sobrantes

Caso se verifique a existência de vagas não ocupadas nos termos do concurso previsto no artigo 6.º, pode realizar-se uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada fase as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

As candidaturas aos CTeSP promovidos pela Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria decorrem nos termos definidos e publicados no Edital de abertura do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação são efetuadas por um júri, nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - No processo de admissão o júri verifica, para cada candidato, se o mesmo satisfaz ou não as condições de acesso e de ingresso previstas no artigo 3.º, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam e admitidos condicionalmente, os candidatos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo o júri elaborar uma lista, para estes candidatos, contendo a identificação da(s) prova(s) que os mesmos devem realizar.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso integram o processo individual do candidato.

4 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos.

5 - Os critérios de seriação são fixados no Edital de abertura do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

6 - Os resultados da admissão e seriação dos candidatos são tornados públicos de acordo com o calendário que consta do Edital de abertura, afixados nos locais próprios e no sítio da internet da Escola:

a) Lista seriada dos candidatos admitidos por tipo de contingente de acordo com as alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, com a informação de colocado ou não colocado e respetiva fundamentação;

b) Lista dos candidatos excluídos com a respetiva fundamentação.

7 - Relativamente aos resultados divulgados nos termos do Edital de abertura aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quanto à audiência de interessados, sua inexistência ou dispensa.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o órgão legal e estatutariamente competente nos prazos fixados no Edital de abertura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente decide, ouvido o júri, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no Edital de abertura.

Artigo 12.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos CTeSP são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da instituição.

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura não são passíveis de devolução, exceto se a edição do curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar.

Artigo 13.º

Notificações

A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos é efetuada por afixação nos locais próprios, divulgação no sítio da internet da Escola ou por mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208266004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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