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Despacho 32056/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina o registo dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 32056/2008

Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, formulado pela sua entidade instituidora, a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

Considerando o disposto no artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Procedo ao registo do anexo Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, constituídos por 21 páginas.

A entidade instituidora promove a publicação do anexo Estatutos na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e sede

A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, adiante designada por ESEnfSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental n.º 173/175, Porto, reconhecida pela Portaria 362/91, de 24 de Abril.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica

1 - A ESEnfSM é uma escola superior, privada, com autonomia cultural, científica e pedagógica, propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Colectiva Religiosa, canonicamente erecta e sua Entidade Instituidora.

2 - No desenvolvimento das suas actividades, a ESEnfSM reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privado e regulamentos aplicáveis, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 - Na realização dos seus objectivos a ESEnfSM, de reconhecido interesse público, goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privado e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas colectivas de utilidade pública.

4 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEnfSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 - Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afectar à ESEnfSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESEnfSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESEnfSM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o presidente do Conselho de Direcção e o seu representante no mesmo conselho;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESEnfSM, ouvido o Conselho de Direcção;

h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Cientifico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESEnfSM, assim como do presidente do Conselho de Direcção;

l) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEnfSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

m) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

n) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos.

o) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 - A ESEnfSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes deste estatuto.

3 - No âmbito da sua autonomia compete à ESEnfSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir um projecto científico, cultural e pedagógico;

b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

d) Apresentar propostas do n.º anual máximo de novas admissões; bem como o n.º máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar ESEnfSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência, prescrição e componentes de cursos;

h) Decidir sobre equivalências e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESEnfSM e aos graus que está habilitado a conferir;

j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESEnfSM;

k) Organizar e submeter à autorização pelo Ministro da tutela, as instalações e recursos materiais, nomeadamente os espaços lectivos, equipamentos como biblioteca e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;

l) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção social;

m) Definir as demais actividades cientificas e culturais a realizar.

4 - A par da Entidade Instituidora, que é a responsável pela gestão administrativa e financeira e garante da continuidade institucional da escola, a esta também está cometida a gestão corrente bem como a capacidade para obtenção de receitas próprias.

5 - A ESEnfSM goza ainda de autonomia para:

a) Organizar processo de contratação e ou rescisão de pessoal, bem como tratar de todos os seus termos e trâmites no despedimento, reforma e aposentação do pessoal docente e não docente;

b) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por actividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Celebrar protocolos de colaboração e firmar contratos de prestação de serviços necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos;

e) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

f) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

g) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 4.º

Missão e objectivos

1 - A ESEnfSM tem por Missão formar e qualificar profissionais de Enfermagem, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana, e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 - A ESEnfSM tem por objectivos:

a) Formar enfermeiros de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em Enfermagem, Saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos licenciados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socio-económico e cultural da região de implantação da ESEnfSM;

e) Apoiar acções, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, cientifico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 - Para atingir os objectivos estabelecidos competirá à ESEnfSM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico, licenciado e mestre, bem como de outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade.

c) Realizar actividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde em geral e da Enfermagem em particular;

d) Organizar actividades de formação profissional e de actualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESEnfSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

e) Prestar serviço à comunidade; f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESEnfSM propõe-se ainda, a par da respectiva actividade cientifico pedagógica:

a) Actuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais, prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESEnfSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 6.º

Meios patrimoniais

1 - A ESEnfSM dispõe do conjunto de bens e direitos afectos aos seus fins pela Entidade Instituidora, pelo Estado, ou por outras entidades públicas ou privadas.

2 - São receitas próprias da ESEnfSM:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

c) As comparticipações atribuídas pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afectos;

f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESEnfSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnfSM confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 - A ESEnfSM adopta emblemática e cores próprias, como se ilustra em anexo a este documento.

a) As cores simbólicas são o bordeaux em fundo branco.

2 - O dia da ESEnfSM celebra-se a 4 de Outubro, dia de S. Francisco de Assis.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos de governo da ESEnfSM:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Técnico-científico;

c) Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Eleição e mandato

1 - A duração do mandato é de quatro anos para os representantes do pessoal docente e de um ano para os representantes dos estudantes, podendo estes ver renovado o mandato até um máximo de três consecutivos.

2 - São elegíveis e eleitores todas as pessoas que integrem o corpo a representar, e estejam no exercício pleno dos seus direitos.

3 - Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 - A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos.

5 - Os membros dos órgãos tomam posse perante a responsável e ou representante da Entidade Instituidora.

6 - Nenhum dos membros componentes de qualquer dos órgãos de governo da ESEnfSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

7 - Compete aos órgãos de governo da ESEnfSM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação, assim como o seu plano anual de actividades.

8 - Os documentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e confirmados pelo Conselho de Direcção.

9 - O quórum de funcionamento dos órgãos é de dois terços dos seus membros, tendo o presidente de cada órgão voto de qualidade.

10 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEnfSM precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.

Artigo 11.º

Processo eleitoral

1 - Compete ao Conselho de Direcção a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 - O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.

3 - Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.

4 - Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direcção e publicitados na comunidade da ESEnfSM.

5 - Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e enviar ao presidente do Conselho de Direcção uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do acto eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral, que será no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas depois do acto eleitoral.

SECÇÃO I

Conselho de Direcção

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho de Direcção é composto por:

a) O Presidente do Conselho de Direcção e um Representante da Entidade Instituidora, nomeados por esta;

b) Um docente, eleito pelos pares;

2 - O conselho funciona ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - As funções de Presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, tendo direito ao subsídio de direcção previsto na lei, podendo por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

3 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Entidade Instituidora, consultados os docentes podem suspender o mandato do Presidente e após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

4 - Sempre que haja perda de mandato do Presidente, a Entidade Instituidora procederá à sua substituição, nomeando novo Presidente para que complete o mandato em causa.

5 - São elegíveis para o Conselho de Direcção, todos os docentes em efectividade de funções na ESEnfSM.

6 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo elemento do Conselho de Direcção, representante da Entidade instituidora e ou pelo responsável dos serviços administrativos.

7 - O Conselho de Direcção tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Direcção:

a) Dirigir, orientar, coordenar as actividades da ESEnfSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfSM junto dos respectivos órgãos competentes;

c) Preparar e propor o plano e relatório anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

d) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

e) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEnfSM;

f) Gerir a ESEnfSM e responder pela sua gestão perante a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

g) Aprovar cursos não conferentes de grau;

h) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras actividades de formação;

i) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo conselho científico;

j) Fixar o calendário ESEnfSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

k) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aprovados e das deliberações dos outros órgãos da ESEnfSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes órgãos e serviços;

l) Deliberar sobre as estruturas de apoio às actividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respectivos órgãos;

m) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;

n) Propor os projectos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

o) Nomear a comissão eleitoral;

p) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

q) Garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnfSM.

r) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

s) Dar cumprimento às determinações da Entidade Instituidora e prestar conhecimento à mesma do desenvolvimento da gestão.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:

a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio b) Presidir ao Conselho de Direcção, sendo o condutor da política da ESEnfSM;

c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de provas de concurso e de provas académicas e ao sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

d) Orientar e coadjuvar na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e) Instituir prémios escolares;

f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção, tendo voto de qualidade;

h) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar estas atribuições;

i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

j) Assegurar o despacho normal do expediente e, assegurar a resolução dos assuntos urgentes;

k) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;

l) Assegurar o trato entre a ESEnfSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

m) Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 - O presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar as suas competências.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por cinco elementos:

a) Quatro docentes e ou investigadores, eleitos pelos pares, nos termos legais e o Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo;

b) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico -Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é o coordenador dos cursos da ESEnfSM.

3 - O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano lectivo.

4 - O Presidente do conselho científico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

5 - O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá-lo a apreciação do Conselho de Direcção.

Artigo 17.º

Competências

1 - São competências do Conselho técnico-Científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESEnfSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESEnfSM;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honorificas, assim como de prémios escolares;

f) Propor e emitir parecer sobre acordos e protocolos de colaboração com outras instituições e de parcerias, nacionais e internacionais;

g) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades científico-pedagógicas da ESEnfSM, sob proposta do Conselho de Direcção;

h) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respectivos júris;

i) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e unidades curriculares;

k) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico.

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Cientifico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Dois representantes do corpo docente eleitos por este;

b) Dois estudantes do curso conferente do grau académico, eleitos pelos seus pares.

c) O Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 - O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEnfSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Avaliar o sucesso e o insucesso ESEnfSM, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo medidas correctivas que entender necessárias;

e) Elaborar anualmente o relatório do rendimento e eficiência da docência no ano anterior e propor as medidas que entender adequadas ao seu incremento e melhoria;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e científicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

g) Assegurar, em concordância com os outros órgãos da ESEnfSM, a ligação dos cursos com o meio profissional, pastoral e social;

h) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e a calendarização de exames;

k) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

l) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO III

Os serviços da escola

Artigo 21.º

Composição

1 - A ESEnfSM tem os seguintes serviços de apoio:

a) Atendimento geral;

b) Secretaria pedagógica;

b) Biblioteca e arquivo;

c) Contabilidade e tesouraria;

d) Reprografia;

e) Serviço de bar;

f) Serviços de limpeza e manutenção.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - Cada serviço tem um coordenador, que deverá elaborar e fazer aprovar o seu regulamento interno pelo Conselho de Direcção.

2 - A criação, subdivisão e extinção de serviços é deliberado pelo Conselho de Direcção sob proposta do seu presidente, desde que ratificado pela Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Prestação do ensino

Artigo 23.º

Regime de acesso ao Curso Superior de Enfermagem 1 - O acesso ao Curso Superior de Enfermagem obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério competente, sem prejuízo do direito da ESEnfSM adoptar critérios de selecção complementares, no respeito pela lei e sempre que o entenda por conveniente.

2 - O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Presidente do Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Técnico - Cientifico da ESEnfSM, de acordo com os recursos disponíveis, e constará de proposta a submeter à aprovação do Ministério competente.

3 - A selecção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos da lei.

4 - Dada a natureza e os objectivos da ESEnfSM, poderá ser criado um contingente especial até 4 vagas, destinados a membros da Entidade Instituidora que reúnam os requisitos legais de candidatura.

5 - As transferências de alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, legalmente reconhecidos, estão condicionados ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 24.º

Regime de frequência

O ensino ministrado pela ESEnfSM é presencial, sendo que:

a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas leccionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15 % das horas previstas do número de horas estabelecidas no plano de estudos, d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

Artigo 25.º

Avaliação

1 - Todas as unidades curriculares são objecto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com excepção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 - As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 - A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 26.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 27.º

Diplomas e carta de curso

Os diplomas e carta de curso obedecem aos modelos fixados pelo Ministério competente.

CAPÍTULO V

Do corpo docente

Artigo 28.º

Corpo docente

1 - A ESEnfSM dispõe de um quadro docente próprio, cujas habilitações e graus são paralelos aos dos docentes do ensino superior público correspondente.

2 - A acumulação de funções de docentes da ESEnfSM em estabelecimentos de ensino de interesse público, públicas ou não públicas, carece de comunicação aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente, e à Direcção-Geral do Ensino Superior pelas instituições de ensino superior, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

Artigo 29.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESEnfSM;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das escolas do ensino superior politécnico;

c) Participar, através dos seus representantes, e de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos, nos órgãos de governo da ESEnfSM;

d) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

e) Ter condições para a sua formação permanente;

f) Utilizar os serviços da ESEnfSM de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 30.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da ESEnfSM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em ensino clínico, estágio, seminário ou trabalhos de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESEnfSM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESEnfSM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para fins e objectivos da ESEnfSM;

k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESEnfSM, nomeadamente de carácter político-partidário, dentro das instalações da ESEnfSM ou nos locais de estágio.

CAPÍTULO VI

Do corpo estudantil

Artigo 31.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar em todas as actividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respectiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESEnfSM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESEnfSM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Requerer e usar o cartão de estudante.

Artigo 32.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESEnfSM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais e cristãos;

c) Observar os regulamentos da ESEnfSM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESEnfSM;

e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESEnfSM, nomeadamente de carácter político-partidário, dentro das instalações da ESEnfSM ou nos locais de estágio;

f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESEnfSM;

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a Saúde Pública.

Artigo 33.º

Associativismo estudantil e organismos representativos 1 - A ESEnfSM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma e estimula actividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 - O Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Técnico-Cientifico e Conselho Pedagógico, nomeia o Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações estudantis e organismos representativos e com os órgãos e serviços da ESEnfSM.

3 - A ESEnfSM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

4 - No âmbito da sua responsabilidade social a ESEnfSM apoia a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

5 - A ESEnfSM potencia e ajusta condições para permitir o estudo e formação de trabalhadores-estudantes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Avaliação institucional

1 - A ESEnfSM promove a auto-avaliação regular do seu desempenho através de auditorias interna/externa periódicas, no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

2 - A ESEnfSM está sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias competentes.

3 - A ESEnfSM está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

4 - A ESEnfSM está sujeita à inspecção regular do ministério da tutela.

5 - A ESEnfSM está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 35.º

Transparência, Informação e Publicidade

A ESEnfSM disponibilizará no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento e divulgação cabal da sua actividade formativa, de investigação e prestação de serviços à comunidade, assim como obrigatoriamente, os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da ESEnfSM, bem como dos seus ciclos de estudos, tal como o previsto na lei.

Artigo 36.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 - A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos representativos da escola e carece sempre de homologação pela tutela.

Artigo 37.º

Começo da vigência

1 - Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Diário da República, depois de homologado pelo Ministro da tutela e feito o registo nos termos legais.

2 - Com a entrada em vigor destes estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2002.

3 - Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da ESEnfSM que dispuserem em desconformidade.

4 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

5 - Os titulares que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

Artigo 38.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho de Direcção, que para o efeito, poderá ouvir os órgãos da ESEnfSM ou outros especialistas, bem assim a tutela.

ANEXO I

Emblemática adoptada pela ESEnfSM

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 362/91 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconhece como estabelecimento de ensino superior particular a Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, de que é titular a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, a funcionar nas instalações que possui no Porto, e autoriza o funcionamento, a partir do ano lectivo de 1990-1991, do curso superior de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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