Portaria 646/89
de 12 de Agosto
Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar estipula a identificação dos militares conscritos, em serviço militar efectivo, através de um cartão de identificação militar;
Tornando-se necessário definir e uniformizar o modelo de tal cartão, a usar por todos os militares não pertencentes aos quadros permanentes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado, nas versões anexas à presente portaria, o modelo do cartão de identificação militar, para uso de todos os militares em serviço militar efectivo nas forças armadas, com excepção dos militares dos quadros permanentes.
2.º O cartão é de uso obrigatório e destina-se a identificar o militar não pertencente aos quadros permanentes, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
3.º Os cartões são impressos em ambas as faces sobre um campo de cor azul para oficiais, de cor verde para sargentos e de cor amarela para praças.
4.º Os campos dos cartões conterão em fundo os seguintes elementos distintivos:
a) Na Marinha - um desenho repetitivo de âncoras alternadamente invertidas e dispostas em colunas paralelas;
b) No Exército - um desenho repetitivo do brasão do Exército alternadamente disposto em colunas paralelas;
c) Na Força Aérea - um desenho repetitivo de águias alternadamente dispostas em colunas paralelas.
5.º Os cartões terão o formato de 105 mm x 72 mm e serão impressos a preto, com excepção das designações referentes à identificação do ramo «Marinha», «Exército» ou «Força Aérea», ao prazo da validade «Válido até», à síntese biossanitária «Grupo sanguíneo» e «Factor RH», e respectivos traços limitativos, que são impressos a vermelho.
6.º A fotografia a usar nos cartões de identificação é tirada a três quartos, da linha de ombros para cima, devendo o militar fazer uso do uniforme de acordo com as normas fixadas.
7.º A autenticação dos cartões é feita pela aposição do selo branco, que abrange o canto inferior esquerdo da fotografia.
8.º O período de validade do cartão é de acordo com a duração da modalidade da prestação de serviço militar efectivo, que pode ser:
a) Serviço efectivo normal;
b) Serviço efectivo em regime de contrato;
c) Serviço efectivo decorrente de convocação;
d) Serviço efectivo decorrente de mobilização.
9.º Os cartões são emitidos, sob registo, pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo, assinados pelo respectivo director ou pela entidade em quem para o efeito for delegada a correspondente competência.
10.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, do qual o militar deverá fazer imediatamente participação escrita desse facto, será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identificação.
11.º O cartão deverá ser entregue pelo militar no acto da sua passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento ou na data do fim da sua validade.
12.º Quando se verifique a renovação do cartão do militar por motivo de alteração dos elementos identificativos, tais como promoção ou mudança de especialidade, e desde que tal não implique a perda da condição militar, será atribuído novo cartão contra entrega do cartão caducado na direcção do serviço de pessoal respectiva, na unidade ou no estabelecimento militar a que ele pertence.
13.º Uma vez caducado o cartão, será arquivado no processo individual do militar a quem pertencia.
14.º É obrigatória a apresentação do cartão de identificação militar quando solicitada pelos agentes das empresas em cujos transportes os militares usufruam de redução de tarifas.
15.º Não serão permitidas emendas ou rasuras nas inscrições a fazer nos cartões de identificação, as quais acarretarão a sua nulidade.
16.º Em caso de falecimento do militar, deverá a direcção do serviço de pessoal diligenciar pela entrega do cartão de identificação pelos respectivos familiares.
17.º As normas relativas à emissão, revalidação, controlo e recolha dos cartões de identificação militar são fixadas para cada ramo por despacho do respectivo chefe do estado-maior.
18.º Os cartões de identificação em vigor à data da publicação da presente portaria devem ser progressivamente substituídos, de acordo com as instruções a estabelecer em cada ramo, por despacho do respectivo chefe do estado-maior, tendo como data limite até 31 de Dezembro de 1992.
19.º São revogadas as Portarias 49/78, de 25 de Janeiro, 114/78, de 24 de Fevereiro e 146/78, de 16 de Março.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
(ver documento original)