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Edital 1072/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de gestão de resíduos urbanos de Serpa

Texto do documento

Edital 1072/2014

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos de Serpa

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Serpa, tomada em reunião de 31 de outubro de 2014 e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, da Proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos de Serpa.

A Proposta de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa, Financeira, de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de apreciação pública.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na referida Divisão, remetidas por correio ou para o correio eletrónico geral@cm-serpa.pt, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Proposta de regulamento municipal de gestão de resíduos urbanos de Serpa

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março) e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Serpa, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 11/87, de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho e ainda a Lei 10/2014, de 6 de março, o Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho e a deliberação 928/2014 da ERSAR.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana adotando medidas que visem, designadamente:

Incentivar a redução da produção de Resíduos Urbanos (RU);

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

A necessidade de afirmação do princípio do poluidor-pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos.

Por sua vez o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo Município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos.

A presente proposta de Regulamento após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Serpa, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e a Lei 10/2014, de 6 de março, será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do Decreto-Lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277/2009, é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Após tais procedimentos, será a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de Resíduos Urbanos no Município de Serpa, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) e Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE's) sob sua responsabilidade e à limpeza e higiene dos espaços públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Serpa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividades complementares - As atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

b) Armazenagem - Deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Aterro - Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) Detentor - A pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

e) Deposição - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) Deposição indiferenciada - Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) Deposição seletiva - Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, Resíduo de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) Distribuidor - Qualquer entidade que forneça comercialmente Equipamentos Elétricos e Eletrónicos a utilizadores;

i) Ecocentro - Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) Ecoponto - Conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de embalagens de papel, vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) Eliminação - Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

l) Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão de resíduos urbanos e da limpeza e higiene urbana em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

m) Estação de transferência - Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estação de triagem - Instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Estrutura tarifária - Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) Gestão de resíduos - Recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) Óleo Alimentar Usado (OAU) - O óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

r) Prevenção - Medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir;

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

s) Produção: quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

t) Produtor de resíduos - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

u) Reciclagem - Qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) Recolha - Coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) Recolha especial - Efetuada a pedido dos utentes, nomeadamente, promotores de festividades concelhias, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

x) Recolha indiferenciada - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) Recolha seletiva - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

z) Remoção - Conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ab) Resíduo agrícola - O resíduo proveniente da atividade agrícola e ou pecuária ou similar, que integra os objetos ou os materiais que foram utilizados na exploração ou que resultaram de operações agrícolas para os quais o agricultor não tem mais utilizações, e dos quais se quer desfazer (incluem-se os plásticos da cobertura das estufas entre outros, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os óleos de máquinas agrícolas);

ac) Resíduo de construção e demolição (RCD) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

ad) Resíduo de embalagem - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ae) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

af) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

ag) Resíduo urbano (RU) O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduos sólidos domésticos - Os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de restauração, nomeadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

ii) Resíduos sólidos de limpeza pública - Os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

iii) Resíduos urbanos de origem comercial - Os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

iv) Resíduos urbanos de origem industrial - Os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios;

v) Resíduos urbanos de origem hospitalar - Os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos de legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

vi) Resíduo volumoso - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vii) Resíduo verde - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, de espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

viii) Dejetos de animais - Os resíduos provenientes da defeção de animais na via pública ou outros espaços públicos; resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ah) Resíduo urbano de grandes produtores - Resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

ai) Reutilização - Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aj) Sistema municipal de resíduos urbanos - Conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

ak) Tarifa de gestão de resíduos - Valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos decorrentes da construção, conservação, manutenção e operação dos sistemas necessários à prestação do serviço;

al) Titular do contrato - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

am) Transferência - Transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

an) Transporte - Operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;

ao) Tratamento - Qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ap) Utilizador doméstico - Aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

aq) Utilizador não doméstico - Aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ar) Utilizador final - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

as) Valorização - Qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

at) Veículos em fim de vida que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

A entidade titular e gestora é o Município de Serpa.

Artigo 5.º

Princípios

Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene dos espaços públicos são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade da vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Serpa, compete:

1) Recolher os resíduos urbanos produzidos no Município de Serpa e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdição;

2) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;

3) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

4) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação;

5) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

6) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

7) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

8) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

9) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

10) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

11) Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Serpa;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

e) Contactos e horários de atendimento;

12) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis;

13) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

14) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

15) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

16) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

17) Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

1) Direito à prestação do serviço, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio, e o Município de Serpa efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;

2) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Serpa das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Serpa;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar ao Município de Serpa eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar o Município de Serpa de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

i) Denunciar o contrato com o Município de Serpa no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

j) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Serpa, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover pela preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 9.º

Deveres dos produtores

1 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do Concelho de Serpa, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Concelho de Serpa, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Serpa, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

4 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos, produzidos na área do Concelho de Serpa, cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis pela sua remoção, transporte, e encaminhamento a destino final.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia nas seguintes categorias:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município de Serpa, designadamente os RCD e REEE.

Artigo 11.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 12.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção ou recolha;

c) Transporte;

d) Armazenagem;

e) Transferência;

f) Valorização;

g) Tratamento;

h) Eliminação;

i) Atividades complementares.

2 - A Limpeza Pública efetuada pelos serviços municipais, integra-se na componente técnica da recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 13.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de maneira a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 14.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:

a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, sendo colocado no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Papel e Cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;

c) Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.

3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE's e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Serpa.

5 - Para a deposição de RCD's são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

6 - Não é permitida a deposição de RCD's nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

7 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso deve efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

8 - Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir-se diretamente, para a sua deposição, às Estações de Transferência ou Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 15.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Serpa definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 90 a 240 L;

b) Contentores herméticos com capacidade de 800 a 1100 litros;

c) Contentores enterrados e semienterrados com capacidade de 1000 a 7000 litros;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RU, em áreas específicas do Município;

e) Outro equipamento de Utilização Coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 a 7500 L para recolha dos resíduos verdes, RCD e resíduos volumosos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros por cada contentor instalado;

b) Ecopontos enterrados e semienterrados com capacidade de 1000 a 7000 litros por cada contentor instalado.

Artigo 16.º

Propriedade dos equipamentos para deposição dos RU

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, são propriedade do Município de Serpa, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo Município de Serpa são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.

Artigo 17.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Serpa definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva.

Artigo 18.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O Município de Serpa implementa espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

2 - De acordo com a legislação em vigor, os projetos de construção de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de equipamentos de deposição normalizados.

3 - Projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, devem prever a existência de um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.

4 - Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deve representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, considerando-se um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.

5 - É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Serpa.

Artigo 19.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RU nos recipientes propriedade do Município só poderá ser efetuada de segunda a sábado entre as 19 horas e as 6 horas, sem prejuízo de o Município proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar a produção de ruído.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 20.º

Recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos indiferenciados, é da responsabilidade do Município de Serpa.

2 - A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva é da responsabilidade da RESIALENTEJO, EIM.

3 - A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 21.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Serpa.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.

Artigo 22.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Serpa a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os REEE no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

6 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.

7 - Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.

Artigo 23.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Serpa processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.

Artigo 24.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Serpa a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o Munícipe.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos serviços municipais a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

6 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.

7 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 26.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Serpa para a realização da sua recolha, mediante a celebração de contrato escrito.

3 - O Município de Serpa pode recusar a celebração do contrato nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Indisponibilidade do serviço.

4 - Na situação prevista nos números 2 e 3 do presente artigo, os encargos definidos ficam, todavia, a expensas do produtor.

5 - Quando o Município de Serpa vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo Município, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.

6 - Excecionalmente a prestação destes serviços pode ocorrer fora da área do Município.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos

Artigo 27.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto n.os n.º 1, 2 e 3, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 28.º

Veículos abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 29.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os RU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 30.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, e limpeza dos órgãos de drenagem de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 31.º

Terrenos e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados ou de logradouros, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios devem proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado, sob pena de ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 32.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Gestão de Resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Serpa e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, a contratação do serviço de resíduos urbanos deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água e ou serviço de águas residuais, desde que este esteja disponível.

3 - Por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de resíduos urbanos só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento, pode ser contratado aquele serviço.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Serpa e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Serpa.

6 - O Município de Serpa, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Serpa.

7 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Serpa, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Serpa, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

10 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

11 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 33.º

Aplicação no tempo

O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, valida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Contratos especiais

1 - O Município de Serpa, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como: comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Serpa admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 35.º

Vigência dos contratos

1 - Contrato de gestão de resíduos urbanos, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Nos casos referidos no número anterior, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água.

Artigo 36.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo de doze meses renovável.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 37.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos sólidos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de gestão de resíduos sólidos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Serpa, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - O Município de Serpa denuncia o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de quinze dias.

Artigo 38.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera, no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO V

Tarifas de RU

Artigo 39.º

Incidência

1 - Todos os utilizadores, domésticos e não-domésticos, que mantenham contrato de fornecimento de água estão sujeitos à tarifa de gestão de RU.

2 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de RU os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disposição de contentor numa distância de 200 m.

Artigo 40.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão a Câmara Municipal de Serpa fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento. Esta é composta por:

a) Tarifa de gestão de resíduos urbanos;

b) Tarifas de serviços auxiliares.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de RU é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de RU, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em m3, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo de água para utilizadores domésticos em função da tipologia dos utilizadores não-domésticos, para os quais serão utilizados critérios em função da estimativa de resíduos produzida.

Artigo 41.º

Tarifa fixa

A tarifa fixa corresponde à aplicação de um indexante sobre o SMNE.

Artigo 42.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo de água, expresso em m3 por cada 30 dias.

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3;

b) 2.º Escalão - 6 a 15 m3;

c) 3.º Escalão - 16 a 25 m3;

d) 4.º Escalão - (maior que) 25 m3.

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores das restantes categorias corresponde a um escalão único aplicando-se ao consumo de água expresso em m3 por cada 30 dias.

3 - A todos os utilizadores do sistema de RU que não detêm contrato de abastecimento de água é aplicado o 3.º escalão dos consumidores domésticos ou tarifa variável de consumidores de comércio e serviços consoante se trate de famílias ou de outros utilizadores.

4 - O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - O tarifário social é aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse do valor do salário mínimo nacional.

6 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas e na aplicação da tarifa variável do 1.º escalão indexada a consumos de água até 15 m3.

7 - Tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

8 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas pela Entidade Gestora a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.

Artigo 43.º

Tarifa de serviços aos utilizadores

1 - No âmbito do serviço público o Município de Serpa cobra aos utilizadores os seguintes serviços:

a) Recolha de RU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

b) Operações de silvicultura preventiva, faixas de gestão de combustíveis (FGC) da responsabilidade de privados;

c) Outras operações silvícolas.

2 - As tarifas de serviços auxiliares correspondem às respetivas tarifas de deposição em aterro acrescidas de 40 %.

SECÇÃO I

Faturação

Artigo 44.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Serpa é mensal e engloba os serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo.

2 - A fatura deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação relativa ao custo médio unitário do serviço prestado pela Resialentejo, enquanto entidade gestora do serviço em "alta".

3 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Serpa devem ser feitos até a data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Serpa.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só pode ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Serpa.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento das faturas e na situação prevista no n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Serpa pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

Artigo 46.º

Pagamento em Prestações

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura, aos utilizadores.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar.

6 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

Artigo 47.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Serpa, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Serpa não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 48.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município de Serpa proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município de Serpa procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VI

Contraordenações e coimas

Artigo 49.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e a Lei 10/2014 de 6 de março e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 50.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo 51.º, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros e o máximo de 3.740,00 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro) 50 a (euro) 150;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

f) Lançar ou depor dejetos na via pública, é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 350;

g) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro) 50 a (euro) 250;

h) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

i) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500;

j) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro) 250 a (euro) 2500, podendo o Município de Serpa proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

k) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000;

l) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro) 150 a (euro) 500;

m) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

n) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

o) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250;

p) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 125;

q) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

r) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 125;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

t) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

u) Abandonar ou escorrência de líquidos, lixos, dejetos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500;

v) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500;

w) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500;

x) Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500;

y) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500.

2 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coimas, as seguintes infrações:

a) Lançar nos recipientes que o Município de Serpa coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta é aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

c) Destruir e ou danificar recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de (euro) 125 a (euro) 500;

d) Destruir e ou danificar equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1000.

3 - Relativamente à deposição de resíduos urbanos, constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) Acondicionar e depositar RU em inobservância do prescrito no presente regulamento, é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 250;

b) Depositar RU fora dos horários e dias estabelecidos no presente regulamento é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 250;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU, é punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150;

d) Alterar a localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150;

e) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

f) Descarregar e ou abandonar resíduos na via pública, ou em qualquer área pública ou privada, constitui contraordenação e é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 500;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

h) Utilizar outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e ou que não cumpram o disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250;

j) Abandonar e ou depositar objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente é punível com a coima de (euro) 200 a (euro) 500;

k) Depositar resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata, quando praticados por pessoa singular, sendo o seu limite máximo elevado para (euro) 3000 quando praticadas por pessoas coletivas.

5 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento é punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro).

6 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro).

7 - A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 750.

8 - A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 52.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Serpa.

Artigo 53.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anterior e são puníveis a título de negligência.

Artigo 54.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 50.º e 51.º, são elevadas para o dobro no montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 55.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita Municipal.

CAPÍTULO VII

Reclamações e recursos

Artigo 56.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Serpa, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A reclamação é apreciada pelo Município de Serpa no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da decisão ou da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Serpa disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 57.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 60.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos Serviços da Câmara Municipal de Serpa à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar a que aos procedimentos em cursos e aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

208240757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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