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Aviso 12461/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra aprovado em Assembleia Municipal de Sintra, na sua 4.ª sessão extraordinária realizada em 30 de setembro de 2014

Texto do documento

Aviso 12461/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 4.ª sessão extraordinária realizada em 30 de setembro de 2014, aprovou o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, de acordo com o estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 91/95, de 2 de setembro (Lei AUGI), na sua redação vigente, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 53-E/2006, de 15 de janeiro.

O Regulamento, que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, entra em vigor no prazo de 15 dias úteis contados, a partir da presente publicação de aviso em 2.ª série de Diário da República.

Torna-se ainda público que o Regulamento acima referido, se encontra disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

29 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra

Deliberado pela Câmara Municipal de Sintra em 26 de agosto de 2014.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 30 de setembro de 2014.

Regulamento Municipal para Reconversão

Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra

Preâmbulo

A delimitação das 100 Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) do Município de Sintra e respetiva modalidade de reconversão foi genericamente aprovada pela Câmara Municipal de Sintra, na sua reunião de 13 de março de 1996 publicitada pelo edital 146/96, de 26 de março, havendo desde essa data escassas alterações pontuais tendo em vista a redelimitação de algumas AUGI e a alteração da respetiva modalidade de reconversão.

Passados mais de 17 anos sobre a delimitação das AUGI, e não obstante as normas insertas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, continuarem a revestir-se de toda a atualidade, foi considerado prioritário pelo Executivo Municipal que todo o tratamento desta matéria estivesse sedimentado num só Regulamento, distinto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, facilitando a respetiva compreensão pelos serviços e pelos munícipes, enquanto destinatários últimos da atividade municipal.

O regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro e pela Lei 79/2013, de 26 de novembro, consubstancia um regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI, tal como vem estabelecido logo no artigo 1.º do referido diploma (Lei das AUGI).

O dever de reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, consagrado no artigo 3.º da lei das AUGI, e que impende sobre os proprietários e comproprietários, inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados no referido regime jurídico.

No âmbito dos respetivos processos de reconversão, tem vindo a ser constatado que, ao nível dos encargos urbanísticos a suportar pelos proprietários/comproprietários e superficiários destas parcelas, existem constrangimentos na comparticipação financeira que compete a cada um.

Esta situação, agravada igualmente pelo atual contexto socioeconómico, pode vir a comprometer a reconversão urbanística destas áreas, bem como a legalização das construções existentes.

Ainda de referir que importa estabelecer, ao nível operativo, os modos de articulação entre os representantes da Administração Conjunta da AUGI, quando a mesma exista em termos institucionais e o Município.

Sem prejuízo do desenvolvimento das questões matriciais do respetivo regime, o presente regulamento procura, dentro da letra e do espírito da lei, dar resposta a algumas das questões que se colocam relativamente ao supra referido.

Sobre o projeto de Regulamento foram ouvidos os interessados, designadamente as freguesias e as administrações conjuntas das AUGI, legalmente constituídas, tendo o mesmo sido submetido a inquérito público mediante publicação de Aviso 5323, na 2.ª série do Diário da República n.º 79, de 23 de abril de 2014 e demais publicitação legal nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Participaram a Associação de Proprietários de Casal de Cambra, a Associação Unida do Vale de Moura de Cima e o Sr. João Luís Teixeira Pedro, isto para além de diversos contributos internos ao universo Municipal, dos quais se destaca os dos Exmos Senhores Vereadores do PSD, do Movimento "Sintrenses com Marco Almeida" e da CDU.

Foram considerados, no âmbito do procedimento referido nos parágrafos anteriores alguns dos contributos oportunamente expendidos que se revelaram pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua sessão extraordinária realizada em 30 de setembro de 2014, o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, integrando o Parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Urbanismo, Ambiente, Obras Municipais da Assembleia Municipal de Sintra, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 91/95, de 2 de setembro (Lei das AUGI), na sua redação vigente, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 53-E/2006, de 15 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 91/95, de 2 de setembro (Lei das AUGI), na sua redação vigente, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 53-E/2006, de 15 de janeiro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações vigentes, no Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro, na Portaria 243/84, de 17 de abril, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações vigentes e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) delimitadas no Município de Sintra.

2 - O presente regulamento aplica-se em toda a área do território das AUGI delimitadas no município de Sintra, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo das normas de caráter genérico insertas nos títulos para reconversão urbanística de cada AUGI, já aprovados pelos órgãos municipais competentes, os futuros títulos devem, independentemente da respetiva natureza, conformar-se ao disposto no presente regulamento.

4 - O presente regulamento tem ainda por objeto a definição das condições mínimas de habitabilidade das edificações existentes que, não foram objeto de licenciamento, de acordo com o definido na Portaria 243/84, de 17 de abril.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) AUGI:

i) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da lei AUGI;

ii) os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

b) Legalização - ato administrativo praticado pela Câmara Municipal que confirma os parâmetros legais de determinada edificação, originariamente, construída sem título, a que corresponde uma operação urbanística de edificação, de acordo com o disposto no RJUE, sob a modalidade de licenciamento ou comunicação prévia, consoante o caso.

c) Manutenção temporária - ónus sujeito a registo que impende sobre as construções que não se conformam com os normativos legais aplicáveis e para as quais a Câmara Municipal concede um prazo para suprimento das deficiências detetadas, sendo que precludido o prazo concedido e verificando-se a impossibilidade de legalização, é ordenada a consequente demolição.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior são ainda consideradas as definições previstas no artigo 2.º do RJUE, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e subsidiariamente a estas as constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, o qual fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

3 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados ou emitidos pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números anteriores.

Artigo 4.º

Dever de reconversão urbanística

1 - O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objeto de parcelamento físico sem licença de loteamento ou aquelas predominantemente ocupadas por construções não licenciadas, bem como da legalização das respetivas edificações, impende sobre os proprietários, comproprietários e possuidores, nos termos da lei.

2 - O dever de reconversão inclui, entre outros, o dever de comparticipar nas despesas de reconversão.

3 - A violação do dever de reconversão nomeadamente pela falta de pagamento das comparticipações nas despesas de reconversão ou pela ausência de pedido de legalização de construções existentes, implica, sem prejuízo do recurso a outras medidas legalmente previstas, a suspensão das ligações às redes de infraestruturas já em funcionamento, que sirvam a construção do devedor, mediante deliberação da Câmara Municipal e após prévia audição dos interessados.

4 - Com a realização das redes de infraestruturas, só terá acesso à ligação dos ramais quem fizer prova do prévio pagamento da respetiva comparticipação.

Artigo 5.º

Gestão do regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através do Gabinete AUGI ou à unidade orgânica a quem, no âmbito da Estrutura Nuclear e Flexível, sejam cometidas atribuições no âmbito das AUGI.

2 - As competências decisórias conferidas no âmbito presente regulamento à Câmara Municipal de Sintra são delegáveis no seu Presidente, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Relações entre o Município e os onerados com o dever de reconverter

1 - A Comissão de Administração Conjunta da AUGI, eleita nos termos legais, adiante designada por CA, ou o representante legal das partes interessadas e os técnicos autores responsáveis pela elaboração do projeto de reconversão urbanística são as entidades privilegiadas no relacionamento com o Município de Sintra, no que respeita ao processo de reconversão organizado como operação de loteamento, sem prejuízo do direito à informação nos termos gerais.

2 - A legalização de construção edificada não licenciada, mas participada à respetiva matriz cadastral, pode ser requerida pelo proprietário, superficiário ou por seu representante legal

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Artigo 7.º

Informação prévia

1 - A CA pode optar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão.

2 - Neste procedimento tem a equipa técnica multidisciplinar, constituída nos termos dos artigos 1.º e 4.º, do Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, com as alterações vigentes que demonstrar a viabilidade da proposta, nomeadamente a económica, perante a eventual necessidade de realização e reforço das infraestruturas existentes.

3 - O pedido deve ser instruído pela CA ou pelo representante legal das partes interessadas

Artigo 8.º

Processo de reconversão organizado como operação de loteamento por iniciativa dos particulares ou plano de pormenor e loteamento por iniciativa municipal

1 - O processo de reconversão, organizado como operação de loteamento por iniciativa dos particulares, inicia-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito pela CA, pelo representante legal das partes interessadas, ou por todos os titulares do direito de propriedade, caso não esteja constituída tal comissão.

2 - Na análise da oportunidade da reconversão de uma AUGI por iniciativa municipal, para além da prévia ponderação da sustentabilidade da mesma quando haja lugar à execução total ou parcial das respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da lei das AUGI, importa a consideração dos seguintes fatores, preferenciais:

a) Existência de infraestruturas já executadas e seu estado de conservação;

b) Dimensão da AUGI, com preferência para as de menor área;

c) Número de construções existentes na AUGI;

d) Situação económico-social da generalidade dos comproprietários, de modo a conceder especial proteção aos agregados familiares de menores recursos familiares, caso existam dados sobre a matéria;

e) Existência de projeto de urbanização de reconversão da AUGI, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro;

f) Inexistência de administração conjunta;

g) Disponibilidade dos necessários meios financeiros no orçamento municipal.

3 - O processo de reconversão, organizado como loteamento da iniciativa municipal compete à Câmara Municipal, sendo determinado por deliberação do órgão, a publicitar nos termos do artigo 28.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, estando a referida operação urbanística ainda sujeita ao disposto no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação vigente.

4 - O processo de reconversão, organizado como plano de pormenor, compete à Câmara Municipal, sendo determinado por deliberação do órgão, a publicar no Diário da República, e a publicitar nos termos legais, designadamente de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações vigentes, através da comunicação social e na respetiva página da Internet, sem prejuízo da afixação edital nos locais de estilo, na propriedade, na sede do Município e na sede da junta ou união de freguesias respetiva.

Artigo 9.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento dirigido ao Presidente da Câmara referente ao processo de reconversão, organizado como operação de loteamento, deve ser acompanhado por:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial de Sintra, emitida com prazo inferior a cento e oitenta dias, referente ao prédio(s) abrangido(s) pelo pedido de reconversão, para comprovação da legitimidade dos requerentes;

b) Listagem dos comproprietários/possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à certidão referida na alínea anterior;

c) Fotocópia certificada das atas das reuniões da Assembleia onde tenha sido validamente deliberada a reconversão da AUGI, a eleição da comissão de administração, bem como a aprovação do projeto de reconversão e dos respetivos métodos e fórmulas de cálculo das comparticipações;

d) Declaração dos autores do projeto de reconversão quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Memória descritiva e justificativa que fundamente a solução proposta, e peças desenhadas;

f) Perfil de conjunto sempre que estejam previstas moradias em banda;

g) Indicação na planta de síntese que as cotas de soleira que não devem ser superiores a 0,30 m em relação ao ponto máximo da frente de rua.

2 - No âmbito da operação de licenciamento e comunicação prévia das obras de urbanização, a CA ou o representante legal das partes interessadas, apresenta, nos termos da lei das AUGI, os seguintes projetos de especialidades, abaixo discriminados:

a) Infraestruturas viárias;

b) Projeto de sinalização e trânsito;

c) Planta de localização dos contentores de resíduos sólidos, e do parque ecopontos;

d) Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos;

e) Rede de abastecimento de águas;

f) Rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública;

g) Rede de infraestruturas de telecomunicações;

h) Rede e infraestruturas de distribuição de gás;

i) Arranjos de espaços exteriores e intervenção paisagística;

j) Plano de Acessibilidades;

k) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações, por especialidade e global;

l) Quadro síntese das quotas de comparticipação de cada comparte no montante global do orçamento referido na alínea anterior;

m) Calendarização da execução das infraestruturas.

3 - Pode ser dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da lei das AUGI, a apresentação dos projetos das infraestruturas viárias, de rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública, de rede de telecomunicações, abastecimento de águas (domiciliária e incêndios), gás, de drenagem de esgotos pluviais e domésticos e de arranjos de espaços exteriores e intervenção paisagística, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes e outros equipamentos que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento e que suportam os parâmetros da operação urbanística proposta.

4 - O plano de acessibilidades previsto na alínea j) do n.º 2 tem por objetivo promover a mobilidade sem condicionamentos e a diminuição de barreiras arquitetónicas e ambientais, incrementando a qualidade de vida dos cidadãos, devendo ser articulado com o projeto de trânsito, devendo conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A descrição da rede de espaços e equipamentos acessíveis;

b) As soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade e pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;

c) A localização do mobiliário urbano;

d) A localização dos contentores de resíduos sólidos urbanos;

e) As soluções adotadas nas zonas de passagens de peões.

5 - No âmbito da operação urbanística de edificação, o projeto de arquitetura deve ser instruído de acordo com o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da lei das AUGI, é dispensada a apresentação dos projetos das especialidades que não se reportem à segurança contra incêndios da edificação, mediante declaração de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, reportadas à data da construção, assinada por técnico habilitado para subscrever os projetos dispensados.

7 - Os termos de responsabilidade referidos no n.º anterior devem conter menção expressa do cumprimento da legislação vigente à data da construção.

8 - Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da lei das AUGI, é dispensada a apresentação dos pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.

9 - Para efeitos do número anterior o interessado deve fazer prova da ligação e operabilidade dos serviços através de cópia de recibo/fatura referente ao mesmo, que comprove a situação nos últimos 60 dias.

10 - Os edifícios a legalizar em AUGI, desde que não sejam novos ou sujeitos a grande intervenção, encontram-se isentos da aplicação do Sistema de Certificação Energética em Edifícios.

11 - Os pedidos de legalização das construções existentes e da respetiva utilização que não envolvam a realização de obras podem ser instruídos num único processo administrativo.

12 - Tendo em vista a emissão da autorização de utilização a apresentação dos termos de responsabilidade sobre a conformidade da execução dos projetos de especialidades por técnicos legalmente habilitados para esse efeito, dispensa a exigibilidade da apresentação da avaliação/ensaio acústico, para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos legais, nos termos do disposto no artigo 13 n.º 9 do RJUE, conciliado com o artigo 12.º n.º 5 RGR.

13 - No âmbito das legalizações de imóveis quando as mesmas não acarretem qualquer componente de obra, designadamente quando não haja qualquer intervenção edificativa ou de alteração ao edificado existente, é dispensada a apresentação dos documentos que, pela sua natureza, respeitam a uma obra a iniciar, designadamente, as apólices de seguro, a declaração de certificado de classificação de industrial de construção civil ou de título de registo de atividade, e ainda o livro de obra e o plano de segurança e saúde.

Artigo 10.º

Número de cópias

1 - Enquanto não for incrementado o sistema de receção de processos por via informática através do programa adequado, o número mínimo de cópias dos elementos em suporte papel que devem instruir cada processo é de dois, mais um exemplar apresentado em suporte informático, para além dos elementos necessários às consultas das entidades exteriores ao Município que, nos termos da legislação em vigor, tenham de ser promovidas diretamente pela Câmara Municipal.

2 - O exemplar em suporte informático deve conter o requerimento e demais documentos administrativos, em ficheiro digital, em *dwg para a planta de implantação e levantamento topográfico e em *dwg, *dwf ou *pdf para os demais elementos escritos, gravados em CD-ROM ou DVD.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, após apreciação liminar, pode ser solicitado aos requerentes um número variável de coleções de todos os elementos instrutores do processo de reconversão, de acordo com as entidades externas que devam ser consultadas nos termos da legislação em vigor, tenham de ser promovidas diretamente pela Câmara Municipal, por não se inserirem na competência da CCDRLVT prevista nos artigos 13.º a 13.ºB do RJUE

4 - Um dos exemplares em papel destina-se a ser restituído ao requerente depois de aprovado.

Artigo 11.º

Levantamentos topográficos

1 - Os levantamentos topográficos que integrem a instrução dos processos devem ser georreferenciados ao sistema de coordenadas planimétricas, no sistema de coordenadas adotado pelo Município de Sintra.

2 - Os terrenos alvo de operações urbanísticas devem ser representados na planta de implantação com indicação das coordenadas retangulares (X, Y) dos seus limites, em, pelo menos quatro pontos, no sistema referido no número anterior.

3 - Nas operações de loteamento e no respetivo título, cada lote deve ser individualizado com as coordenadas retangulares (X, Y) dos seus limites, em, pelo menos quatro pontos, no sistema referido no n.º 1.

4 - A representação altimétrica das curvas de nível deve ser apresentada com a equidistância altimétrica mínima de 1 metro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, a planta de implantação/síntese, deve ser apresentada georreferenciada nos termos dos números anteriores e entregue em formato *dwg.

Artigo 12.º

Cores convencionais

Em matéria de cores convencionais no âmbito da componente gráfica do projeto rege o disposto no artigo 68.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.

Artigo 13.º

Gestor do procedimento e apreciação liminar

1 - O gestor de procedimento desenvolve as suas competências ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do RJUE e das demais disposições pertinentes da lei das AUGI, numa ótica de isenção, serviço público, respeito pela legalidade e responsabilidade.

2 - Os gestores de procedimentos são nomeados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, sob proposta do dirigente da unidade orgânica a quem, no âmbito da Estrutura Nuclear e Flexível, sejam cometidas atribuições no âmbito das AUGI.

3 - O gestor de procedimento deve ser indicado de entre os técnicos superiores com formação adequada e experiência profissional no âmbito da urbanização e edificação.

4 - Nos trinta dias subsequentes à data da entrada do pedido, em sede de apreciação liminar, pode a Câmara Municipal, através do respetivo gestor de procedimento, solicitar formalmente outras informações ou elementos que considere importantes para o conhecimento do mesmo, sob pena de o procedimento ficar deserto, findo o prazo legal.

Artigo 14.º

Notificações

1 - Salvo previsão expressa em contrário, as notificações, no âmbito do presente Capítulo, devem ser feitas, sempre que possível, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação vigente.

2 - Sempre que a forma de notificação referida no número anterior se mostre inviável ou inadequada ao fim em vista, rege o disposto no artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Consultas

Admitido liminarmente o pedido, a Câmara Municipal solicita, quando exigível, no prazo de 10 dias, os pareceres às entidades externas que, nos termos da legislação em vigor, se devam pronunciar.

Artigo 16.º

Vistoria, auto de vistoria e seus efeitos

1 - Nos quarenta dias subsequentes à receção do pedido de reconversão, a Câmara Municipal realiza uma vistoria à AUGI, nos termos do artigo 22.º da lei das AUGI.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por deliberação camarária devidamente fundamentada.

3 - A vistoria destina-se a aferir a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º da lei das AUGI, no âmbito do pedido de loteamento com a realidade atual da AUGI.

4 - A vistoria a que se refere este artigo é efetuada por uma comissão de vistorias, nomeada pela Câmara Municipal, devendo estar presente aquando da sua realização o representante da comissão de administração conjunta da AUGI, acompanhado, sempre que possível, dos técnicos autores do projeto de reconversão.

5 - Feita a vistoria lavra-se o respetivo auto, do qual devem constar, pormenorizadamente, as situações desconformes, podendo ser fixados eventuais ónus ou condicionantes sujeitos a registo.

6 - O interessado da construção considerada desconforme, é notificado nos trinta dias subsequentes à vistoria para proceder ao suprimento das deficiências detetadas, designadamente através da reposição da situação anterior.

7 - O proprietário/comproprietário, notificado nos termos do número anterior, não é obrigado à reposição, se fizer prova em audiência prévia, de que a obra ou construção já existia em momento anterior à data em que a assembleia de proprietários que deliberou a reconversão.

8 - A demolição parcial ou total de construções para cumprimento das deliberações ou decisões previstas na Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual e no presente regulamento não carece de licenciamento.

Artigo 17.º

Deliberação sobre o pedido de reconversão

1 - Após a vistoria a que se refere o artigo anterior, e no prazo de sessenta dias, a Câmara Municipal de Sintra delibera sobre:

a) A aprovação do pedido de reconversão;

b) O indeferimento do pedido, com base em desrespeito pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, desconformidade com a Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual e ou desconformidade com a deliberação que tenha delimitado a AUGI.

2 - A deliberação que indefira o pedido de reconversão deve ser devidamente fundamentada, nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Procedimentos posteriores à deliberação

1 - A deliberação camarária que aprove o projeto de loteamento por iniciativa particular, é tornada pública pela Câmara Municipal no prazo de quinze dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia ou união de freguesias e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de quinze dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização.

2 - Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código de Procedimento Administrativo, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 28.º da lei das AUGI.

3 - Sem prejuízo do que precede, a Câmara Municipal notifica a CA ou o representante legal das partes interessadas, por via postal, registada e com aviso de receção, do teor da deliberação que aprovou o projeto de loteamento comunicando ainda os valores referentes às taxas e compensações devidas de acordo com os regulamentos municipais aplicáveis.

4 - Sem prejuízo das demais condicionantes que impendam sobre o lote ou construção, o prazo de manutenção temporária das edificações a demolir ou a alterar, num mínimo de três anos, deve constar expressamente da deliberação municipal de aprovação.

5 - Para a construção sujeita a manutenção temporária não há lugar à emissão de qualquer título.

6 - Os ónus referidos no número anterior devem ser submetidos a registo predial.

Artigo 19.º

Alvará de loteamento

1 - Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Câmara comunica ao requerente a obrigatoriedade para, no prazo de um ano, apresentar comunicação prévia de obras de urbanização, instruída com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9 do presente regulamento;

2 - Após a admissão da comunicação prévia referida no n.º anterior, deverá o requerente solicitar o pedido de emissão de alvará de loteamento, instruído com os elementos referido no artigo 77 do RJUE e ainda com os seguintes:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária e o ónus de não indemnização por demolição;

b) As construções a demolir ou a alterar, e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

c) Outras condicionantes que impendem sobre o lote ou construção, que ficam sujeitas a registo;

d) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote, no respeitante aos custos de obras de urbanização e da caução prestada bem como o valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior ao da sua emissão;

e) Relação dos proprietários ou comproprietários, com a identificação civil e fiscal e respetivos contactos;

f) Relação das dívidas relativas ao dever de reconversão, atribuídas a cada lote de acordo com listagem da responsabilidade da Comissão de Administração Conjunta;

g) Quadro de cadastro com lista completa dos prédios que integram a AUGI, proveniência dos lotes e respetivas áreas de cedência.

h) Listagem de identificação dos lotes tal como consta na planta atual da AUGI, vistoriada pela Câmara Municipal, se existir acordo de divisão de coisa comum entre os comproprietários.

3 - Havendo compropriedade, a individualização dos lotes só terá lugar, simultaneamente, com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.

CAPÍTULO III

Das construções

Artigo 20.º

Da legalização das construções existentes

1 - Para efeitos do presente regulamento, a legalização das construções existentes consiste no ato de submeter a procedimento de controlo prévio as edificações que se encontram construídas à data da delimitação da respetiva AUGI, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos termos do artigo 7.º da lei das AUGI, as construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, desde que:

a) Verificadas as condições mínimas de habitabilidade, definidas na lei ou disposição regulamentar;

b) A construção respeite os parâmetros definidos no processo de reconversão e que seja feita prova do pagamento da comparticipação do lote sobre a qual está erigida.

3 - Para além das situações previstas no artigo 51.º da lei das AUGI, a legalização das construções em zonas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária a prever em plano de pormenor pode ser autorizada, desde que, cumulativamente:

a) Exista lote ou parcela de terreno individualizado;

b) Esteja garantida a acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e qualidade de vida dos seus utilizadores;

c) Estejam definidos e sejam respeitados os alinhamentos;

d) As construções respeitem as características morfológicas dominantes, designadamente os parâmetros urbanísticos e as tipologias arquitetónicas da área envolvente;

e) Sejam efetuadas as comparticipações devidas pelo lote ou parcela, quando exigível;

f) Não comprometa a reconversão urbanística da AUGI.

4 - Nas legalizações das construções existentes, pode ser dispensada a conformidade com as normas técnicas em vigor, designadamente quando os afastamentos mínimos entre as construções sejam inferiores a 1 metro.

5 - As situações previstas no número anterior devem ser devidamente fundamentadas pelos técnicos responsáveis pelo projeto de legalização, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos respetivos projetos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas em vigor, bem como identificar e justificar os motivos que legitimam a decisão.

Artigo 21.º

Das novas construções

Relativamente a moradias a construir são consagradas no âmbito do presente regulamento as seguintes regras:

a) As fachadas principais das construções devem distar no mínimo 3 metros do limite do lote;

b) Caso por uma questão de alinhamento pré-existente ou de exiguidade do lote não seja possível a distância mínima de 3 metros do limite da construção ao limite do lote, não podem existir corpos balançados;

c) As rampas de acesso das garagens não devem ter uma inclinação superior a 15 %, sendo que entre 10 % e este valor, são revestidas com pavimento antiderrapante.

Artigo 22.º

Das edificações no conjunto

1 - Em situações de construções geminadas ou em banda, deve atender-se à harmonia arquitetónica e volumétrica do conjunto;

2 - Em caso de licenciamento de uma das construções do conjunto a edificar, as demais devem conformar-se com os elementos de referência da primeira, nomeadamente ao nível da altura de fachadas, cércea, morfologia da cobertura, cota de soleira;

3 - As cotas de soleira não poderão exceder em 0,70 m as cotas dos lancis ou do terreno no plano médio perpendicular à fachada, ou de 0,30 m no plano perpendicular à fachada que contenha o ponto de cota mais elevada do terreno.

Artigo 23.º

Compartimentos e corredores das habitações

1 - Os compartimentos das habitações, com exceção dos casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, não podem ter área inferior a 8 m2.

2 - Nas habitações com menos de cinco compartimentos um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 10 m2.

3 - Nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá pelo menos dois com 10 m2 de área;

4 - Nas habitações com mais de quatro compartimentos e nas habitações com mais de seis compartimentos poderá haver respetivamente, um ou dois compartimentos com área mínima de 7 m2.

5 - O compartimento destinado exclusivamente a cozinha tem que ter a área mínima de 5 m2 ou de 4 m2, quando o número de compartimentos for inferior a quatro.

6 - Os compartimentos das habitações são delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respetiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,8 metros, podendo, contudo, baixar até 1,6 metros, no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2.

7 - Admite-se a existência de uma única casa de banho completa nas habitações com mais de quatro compartimentos.

8 - Na contabilização do número de compartimentos para efeitos de aplicação dos números anteriores, não são tomados em consideração os vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.

9 - A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 0,8 metros.

Artigo 24.º

Pé-direito

O pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação, referido no n.º 1 do artigo 65.º do RGEU, pode ser reduzido até 2,20 metros.

Artigo 25.º

Escadas

1 - As escadas das habitações devem observar o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os patins não podem ter largura inferior à dos lanços e os degraus das escadas têm como largura mínima 0,20 metros de cobertor e altura máxima 0,198 metros de espelho;

b) As escadas com cobertor de largura inferior a 0,29 metros ou com espelho com altura superior a 0,17 metros são obrigatoriamente dotadas de corrimão;

c) A altura mínima de pé-direito em escadas deve ser de 1,80 metros.

2 - Nos edifícios de habitação com mais de dois pisos ou quatro habitações servidas pela mesma escada admite-se que a largura dos lanços de escada se reduza a 0,95 metros, desde que não se situem entre paredes, devendo a distância entre a linha de trânsito e o corrimão estar compreendida entre os 0,35 metros e os 0,45 metros.

Artigo 26.º

Obras de escassa relevância urbanística em AUGI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-A do RJUE na sua redação atual e no artigo 97.º do RMUECS, consideram-se, ainda, obras de escassa relevância urbanística para efeitos do presente regulamento:

a) Impermeabilização de logradouros privados no máximo de 50 % da respetiva área;

b) Pérgulas ou outros elementos de composição de fachadas que, embora projetados para fora do polígono de implantação, não possuam impacto volumétrico sobre o espaço público e lotes confinantes, não devendo as mesmas ter, em qualquer caso, uma altura superior à cércea do rés do chão e implantação superior a 30 m2;

c) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, a instalação de equipamentos técnicos de aquecimento ou outros, desde que cumpram os parâmetros estabelecidos na alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE na sua redação atual;

d) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 metros, a área seja inferior a 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com as construções contíguas;

e) Os muros de vedação confinantes com o espaço público desde que, não excedam a altura de 0,80 m, medidos na vertical a partir da cota do passeio, admitindo-se acima daquele nível a utilização de materiais não opacos até à altura máxima de dois metros;

2 - As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 devem ser devidamente arborizadas e ou ajardinadas situando-se preferencialmente, na frente dos lotes com vista à valorização e requalificação da frente de rua.

3 - Os muros de vedação que não confinem com a via pública, considerados pelo artigo 6.º-A do RJUE como obras de escassa relevância urbanística podem, elevar-se até aos dois metros a partir do alinhamento da fachada principal da moradia, devendo a transição entre as duas alturas fazer-se de forma gradual, caso em que a altura do muro será medida na vertical a partir da cota do terreno vizinho.

4 - No caso previsto no número anterior podem, excecionalmente, admitir-se outros valores desde que devidamente justificados por questões de topografia ou de enquadramento urbanístico.

Artigo 27.º

Anexos existentes

1 - Consideram-se anexos as construções, de caráter acessório, das quais se excetuam as garagens, com área de construção até 20 % da área de implantação da construção principal ou 10 % da área do lote, com altura máxima de fachada de 2,80 m e altura máxima de edificação de 3,50 m.

2 - Excecionalmente, pode admitir-se a manutenção de anexos com área superior, quando se verifique:

a) Que os mesmos se destinam a habitação própria e permanente, por ausência de construção nuclear, e reúnam as condições mínimas de habitabilidade de acordo com a lei AUGI e com as normas do presente regulamento referentes à habitabilidade dos espaços;

b) Que a construção nuclear apresente dimensões reduzidas verificando-se a manutenção de tais anexos essencial como complemento da habitação.

3 - Nos casos previstos no número anterior a legalização fica condicionada à consequente demolição da área em excesso no caso de construção ou ampliação da construção nuclear.

4 - A implantação dos anexos deve ser criteriosa por forma a evitar impacte negativo sobre a via pública e ou os lotes confinantes.

5 - Excecionalmente, podem vir a admitir-se outros valores, desde que devidamente justificados por questões de topografia ou de enquadramento urbanístico.

6 - Os anexos devem adotar, de forma geral, características semelhantes às da construção nuclear, nomeadamente, quanto à cor, materiais e tipo de cobertura.

7 - Sem prejuízo do especialmente previsto quanto a obras de escassa relevância urbanística, a construção e legalização de anexos e telheiros fica subordinada aos parâmetros do presente artigo.

Artigo 28.º

Utilização de caves e sótãos

1 - As caves ou sótãos não são contabilizáveis para efeitos de índices urbanísticos, caso se destinem a fins de caráter acessório, sem autonomia económica, destinadas a uso complementar da habitação tais como garagem, arrumos e áreas técnicas, desde que não reúnam condições de habitabilidade.

2 - A área de ocupação máxima das caves não deverá exceder o polígono de implantação previsto no loteamento.

Artigo 29.º

Usos distintos compatíveis com o uso habitacional

1 - Sempre que possível, podem prever-se no seio das áreas habitacionais usos distintos, designadamente, os que se destinem ao exercício de atividades económicas compatíveis, proporcionando a diversidade necessária à qualidade de vida local.

2 - Nos lotes onde se preveja o exercício de atividades económicas, devem ser garantidas condições de carga e descargas e de estacionamento, sempre que possível.

3 - Os projetos de loteamento que prevejam lotes de uso industrial, devem conter soluções que permitam, sempre que possível, o seu agrupamento, tendo em vista a máxima rentabilização de infraestruturas e a criação de barreiras físicas e ou visuais de proteção relativas à área habitacional, através da oportuna localização dos espaços verdes ou tão-somente pela criação de um perfil transversal de arruamento que suporte um alinhamento arbóreo de isolamento visual e sonoro.

Artigo 30.º

Aplicabilidade das normas

1 - As normas do presente Capítulo aplicam-se objetivamente a todas as edificações existentes que não se encontrem legalizadas, insertas no âmbito geográfico de uma operação de reconversão em AUGI, independentemente do facto de a mesma se considerar concluída, ou seja, a partir do momento em que todas as obras de urbanização foram objeto de receção definitiva por parte da Câmara Municipal e de que a Comissão de Administração Conjunta da AUGI, caso exista, aprove as suas contas.

2 - Nas legalizações de construção, é dispensável a conformidade com todas as normas técnicas em vigor, quando as obras necessárias à sua execução sejam de dificuldade acrescida ou requeiram a aplicação de meios económicos e financeiros desproporcionados ou não disponíveis, e quando não esteja em causa a salubridade e segurança do edifício em causa.

3 - As exceções referidas no número anterior devem ser devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos projetos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam tal decisão.

4 - Na autorização de utilização dos fogos ou de outros imóveis legalizados em AUGI deve constar menção a essa especificidade sempre que se verifique uma situação de aplicação do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Autorizações precárias e provisórias

Artigo 31.º

Ligação a redes de serviços básicos

1 - A Câmara Municipal de Sintra pode a qualquer momento, por motivos de salubridade e saúde pública, autorizar a ligação às redes de infraestruturas de serviços básicos de água, esgoto e eletricidade, para construções sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz.

2 - A autorização mencionada no número anterior é sempre concedida a título precário, ficando condicionada à prévia inscrição da edificação na matriz predial, não conferindo ao seu beneficiário quaisquer direitos adquiridos, nomeadamente para efeitos de legalização da construção.

3 - A Câmara Municipal de Sintra pode suspender a ligação às redes de infraestruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário.

CAPÍTULO V

Das obras de urbanização e cedências

Artigo 32.º

Redes de infraestruturas existentes

1 - As redes de infraestruturas construídas pela Câmara Municipal de Sintra, podem ser consideradas e integradas no âmbito dos processos de reconversão em curso ou a iniciar, sem prejuízo da introdução de melhorias nas mesmas.

2 - Nas AUGI, cuja modalidade de reconversão seja operação de loteamento, e não esteja abrangido por projeto de reconversão elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 804/76, devem ser adotadas as normas regulamentares estabelecidas no Regulamento do PDM e do presente Regulamento, sem prejuízo do especialmente disposto nos respetivos processos de reconversão urbanística, quanto aos espaços de domínio público municipal e infraestruturas integradas.

3 - Em áreas de utilização coletiva cujo desenho seja condicionado por edificado existentes e integrado no projeto de reconversão urbanística, considera-se a adoção de soluções que beneficiem e qualifiquem o espaço público, apresentando-se a título meramente indicativo, atenta a especificidade de cada local e necessária adequação de intervenção, no anexo I ao presente Regulamento, diferentes tipologias passíveis de aplicação em áreas de utilização coletiva.

4 - O disposto no número anterior deve ser complementado com soluções de sinalização de trânsito adequadas.

5 - Nas AUGI já infraestruturadas e quando não seja previsto em operação urbanística de reconversão o reforço ou prolongamento das redes existentes, a responsabilidade de execução de ramais de ligação a estas redes, de lotes devolutos destinados a moradias unifamiliares ou bifamiliares, será dos respetivos proprietários.

Artigo 33.º

Arruamentos e estacionamento

1 - Na impossibilidade de garantir os perfis definidos em sede do PDM deve optar-se por uma via predominantemente pedonal, preferencialmente com um pavimento diferenciado e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de emergência e acessibilidade aos lotes.

2 - Outra solução pode ser aceite, em áreas consolidadas ou com condicionantes excecionais, desde que devidamente fundamentada no âmbito do projeto de reconversão, nomeadamente, em matéria de segurança contra incêndios e acessibilidades.

3 - O estacionamento em espaço público deve, sempre que possível, ser contemplado em bolsas.

Artigo 34.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - A receção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto na legislação aplicável.

2 - O requerimento para a receção provisória das obras de infraestruturas, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, devendo constar do mesmo a identificação e a sede da CA ou o representante legal das partes interessadas bem como o número do processo do projeto de execução das infraestruturas a que se referem as obras, sem prejuízo do demais teor e da instrução referida no artigo 115.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra

3 - Constitui encargo dos proprietários, o arranjo, a manutenção e a reparação das infraestruturas urbanísticas executadas até à receção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal, afetas a equipamentos públicos, espaços verdes e de utilização coletiva.

4 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos à permanente fiscalização dos serviços municipais competentes.

5 - Pode ser requerida a dispensa da fase de receção provisória das obras de urbanização nas AUGI sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontrem comprovadamente executadas, há mais de um ano.

6 - A manutenção e conservação das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, pode ser realizada por entidades particulares, sociais ou públicas, após a sua receção definitiva pela Câmara Municipal, mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal.

Artigo 35.º

Cedências

1 - As cedências de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos são efetuadas nos termos do regime jurídico aplicável à data da entrada do pedido, em articulação com as portarias que se encontrarem em vigor, podendo ser inferiores aos limites legais quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei das AUGI, ou ainda quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h), do artigo 2.º, RJUE, na sua redação atual.

2 - As áreas e parâmetros urbanísticos em concreto são definidos, atentos aos critérios legais, em cada operação de reconversão, em função das especificidades da respetiva AUGI.

3 - A dimensão mínima de cedência por parcela é de 200 m2 e inclinação máxima de 10 %.

4 - Quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, aplicar-se-á o disposto no artigo seguinte.

CAPÍTULO VI

Incentivos à reconversão

Artigo 36.º

Compensações urbanísticas sobre as áreas devidas para espaços verdes e equipamento de utilização coletiva

1 - As compensações devidas são calculadas de acordo com o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da lei das AUGI, quando as parcelas que devam integrar o domínio público, de acordo com a operação de reconversão, forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no RJUE, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

3 - Quando não for possível a realização da compensação nos termos do número anterior, há lugar à compensação em espécie fora do território das freguesias onde se situa a AUGI ou à compensação em numerário.

4 - O pagamento da compensação fixada nos termos dos números anteriores em numerário pode ser efetuado em prestações, mediante prestação de caução em numerário pelo valor correspondente ao das prestações vincendas, nos termos previstos no RMUECS.

5 - O pagamento da compensação a que houver lugar pode ser efetuado até ao momento da receção definitiva das obras de urbanização por parte da Câmara Municipal, desde que seja apresentada garantia suficiente, nos termos do RJUE, designadamente com hipoteca sobre os lotes.

6 - Em situações de comprovada insuficiência económica e consequente incapacidade para prestar caução nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal pode admitir que o montante a pagar em prestações seja caucionado através de hipoteca legal a constituir a favor do município.

Artigo 37.º

Redução da compensação

1 - No quadro do presente Regulamento, a Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos termos da lei, pode admitir, designadamente por razões de natureza económico-financeira devidamente comprovadas que inviabilizem a reconversão urbanística da AUGI, a redução do valor da compensação devida pela falta de áreas de cedência, para equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e deficiente dotação de estacionamento, e no âmbito exclusivo do alvará de loteamento inicial, até aos seguintes limites do valor total da compensação calculado na respetiva operação de reconversão:

a) 100 % se o prazo decorrido entre a data da comunicação da aprovação da operação e a prestação da caução para emissão do título (alvará) de reconversão não exceder 18 meses;

b) 60 % se o prazo indicado na alínea anterior for superior a 18 meses;

2 - Caso a apreciação das especialidades das obras de urbanização por parte dos serviços exceda 6 meses o tempo excedentário acresce, em benefício dos interessados, ao prazo referido no n.º anterior.

3 - Aos processos aprovados em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-á a redução mais favorável entre o estabelecido no ponto n.º 1 e o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra à data da emissão do título de reconversão.

Artigo 38.º

Comparticipação nas despesas das obras de urbanização e dos respetivos projetos

1 - Nos termos do artigo 56.º da lei das AUGI, a Câmara Municipal pode excecionalmente, mediante contrato de urbanização a celebrar entre o Município e a respetiva administração conjunta, comparticipar nas despesas das obras de urbanização indispensáveis à reconversão da AUGI.

2 - O montante da referida comparticipação não pode exceder 15 % das despesas, com a realização de obras de reconversão, nas seguintes condições:

a) Mediante a apresentação de orçamento global aceite pela Câmara Municipal;

b) Que as despesas sejam aprovadas e devidamente comprovadas;

c) Que a execução das obras seja fiscalizada pela Câmara Municipal;

d) Que as despesas sejam comparticipadas mediante auto de vistoria sujeito a homologação do Presidente da Câmara.

3 - Em casos devidamente fundamentados a comparticipação prevista no n.º 1, dentro do limite percentual referido na parte geral do n.º 2, pode ser prestada através de um apoio em espécie, através de obras por administração direta ou empreitada, ou ainda através da disponibilização de maquinaria municipal e materiais, na sequência de circunstanciada avaliação em termos técnicos e financeiros pelos serviços e de deliberação da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal pode admitir, designadamente por razões de interesse municipal e de natureza económico-financeira devidamente comprovadas da CA, que os projetos de reconversão em AUGI sejam objeto de um apoio financeiro ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, em valor igual ou inferior a 30 % das respetivas despesas.

Artigo 39.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanas

1 - As operações de loteamento e as obras de construção e ampliação que usufruam diretamente de infraestruturas excecionalmente executadas ou comparticipadas pelo Município de Sintra, no âmbito da reconversão urbanística da respetiva AUGI, ficam sujeitas à aplicação da TRIU, calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas do Município de Sintra.

2 - A TRIU pode ser, em contexto AUGI e em relação a cada operação urbanística, especialmente reduzida mediante decisão da Câmara Municipal, delegável no seu Presidente de acordo com os seguintes parâmetros:

a) 100 % se o prazo decorrido entre a data da comunicação da aprovação da operação e a prestação da caução para emissão do título (alvará) de reconversão não exceder 18 meses;

b) 60 % se o prazo indicado na alínea anterior for superior a 18 meses;

2 - Caso a apreciação das operações urbanísticas por parte dos serviços exceda 6 meses o tempo excedentário acresce, em benefício dos interessados, ao prazo referido no n.º anterior.

3 - Aos processos aprovados em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-á a redução mais favorável entre o estabelecido no ponto n.º 1 e o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra à data da emissão do título de reconversão.

Artigo 40.º

Preparos e outras taxas urbanísticas

1 - A emissão do alvará inicial de loteamento inserto em AUGI, excluindo os subsequentes aditamentos, alterações e retificações encontra-se isenta da prestação do preparo inicial, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo somente devido o preparo referido no n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, a deduzir aquando da liquidação e cobrança da taxa referente ao alvará.

2 - A operação de reconversão da AUGI sobre a forma de loteamento, apresentada pela respetiva Comissão de Administração Conjunta, encontra-se isenta do pagamento da taxa relativa ao alvará inicial de loteamento, excluindo os subsequentes aditamentos, alterações e retificações.

CAPÍTULO VII

Dos "Não aderentes"

Artigo 41.º

Conceito

Considera-se não aderente, o proprietário/comproprietário/promitente-comprador ou outro titular de direito sobre o prédio que viole o seu dever de reconversão, previsto nos termos legais.

Artigo 42.º

Informação referente aos não aderentes e penalizações

1 - Cabe à CA ou ao representante legal das partes interessadas informar a Câmara Municipal de Sintra da existência de não aderentes no âmbito da reconversão da AUGI.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com:

a) Identificação dos proprietários não aderentes contendo ainda as respetivas moradas completas e o número de contribuinte fiscal;

b) Comprovativo das notificações efetuadas pela CA junto do não aderente para pagamento das comparticipações;

c) Fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia respeitante à quota de comparticipação de cada lote;

d) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da administração conjunta;

e) Apresentação do orçamento (ou cópia autenticada) referente à execução das infraestruturas;

f) Apresentação de planta do loteamento indicando a localização dos lotes de proprietários não aderentes.

3 - A Câmara Municipal, após conhecimento dos proprietários não aderentes, procederá à respetiva notificação, informando-os das penalizações a que ficarão sujeitos, designadamente:

a) À aplicação de juros à taxa legal, nos termos do artigo 559.º, do Código Civil;

b) À perda dos benefícios de redução ou isenções das taxas previstas;

c) A suspensão das ligações às redes de infraestruturas em funcionamento, nos termos do n.º 5, do artigo 3.º, da Lei 91/95, de 2 de setembro na sua redação atual.

4 - O prazo limite para aderir ao processo de reconversão e liquidação das importâncias em dívida, no que se refere às despesas com o processo de reconversão, coincide com a data da emissão do alvará referente às obras de urbanização, a partir do qual serão aplicáveis as penalizações referidas no número anterior.

Artigo 43.º

Cessação da Administração Conjunta

1 - Com a cessação da Administração Conjunta incumbe à Câmara Municipal a guarda da documentação da AUGI.

2 - Esse facto tem que ficar consignado na ata da Assembleia que aprove as contas finais da Administração Conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 91/95.

3 - A deliberação deve constar do processo de loteamento respetivo, a fim de que a instrução de procedimentos administrativos, tendentes à legalização de edificações existentes ou a autorizar novas edificações, se passe a efetuar com dispensa da apresentação da declaração da CA comprovativa que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se acham satisfeitas.

4 - Decorrente da cessação da Administração Conjunta, cabe à Câmara Municipal de Sintra promover a atualização do Plano Municipal de Ordenamento do Território, nomeadamente quanto à exclusão da delimitação da AUGI reconvertida.

5 - A documentação referida no n.º 1 é arquivada no Arquivo Intermédio da Câmara Municipal de Sintra, transitando, após 5 anos ou no termo da sua utilização corrente, para o Arquivo Histórico.

CAPÍTULO VIII

Da tutela da legalidade urbanística

Artigo 44.º

Modalidades

A Câmara Municipal de Sintra pode, no âmbito das suas competências, determinar a instauração de medidas de tutela que entenda necessárias à prossecução da legalidade urbanística.

Artigo 45.º

Embargo

Todas as obras de edificação erigidas nas AUGI que não se encontrem licenciadas ou autorizadas estão sujeitas a embargo, nos termos do artigo 52.º da lei AUGI.

Artigo 46.º

Demolição

1 - Determinado o embargo, pode o Presidente da Câmara Municipal de Sintra ordenar a demolição da obra, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, a desobediência à ordem de embargo pode determinar a demolição imediata da obra de edificação realizada.

Artigo 47.º

Posse administrativa e execução coerciva

O Presidente da Câmara Municipal de Sintra pode determinar a posse administrativa sobre prédios rústicos, urbanos ou terrenos para construção como meio instrumental para a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e a interpretação e integração de lacunas, é feita mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Remissões

1 - As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

2 - As remissões efetuadas no presente diploma que digam respeito a designações de unidades orgânicas previstas na macroestrutura municipal, consideram-se efetuadas para aquela ou aquelas que à data assumirem a mesma competência.

3 - O critério constante no número anterior estende-se a todas as entidades, da administração central ou local, previstas no presente regulamento.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente a Lei 91/95, de 2 de setembro (Lei AUGI), na sua redação vigente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações vigentes o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sintra, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 51.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos constitutivos de direitos praticados até à data.

2 - No âmbito da liquidação e cobrança de taxas, quanto a processos de reconversão que sigam a modalidade de loteamento rege o disposto no artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - As áreas loteadas sem licença e ocupadas com construções ilegais, não delimitadas como AUGI e que não reúnam condições para o virem a ser por se tratarem de áreas insuscetíveis de reconversão urbanística, devem ser objeto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT, até ao limite de vigência da lei das AUGI.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento:

a) É revogado o n.º 5 do artigo 35.º e o n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra;

b) É revogado o capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra (artigos 125.º a 129.º);

c) Consideram-se revogados todos os despachos e procedimentos internos que estejam em contradição com o presente regulamento, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos anteriormente adquiridos pelos particulares no âmbito de título de reconversão já emitido, por alvará de loteamento ou certidão de Plano de Pormenor eficaz, informação prévia favorável, alvará de licença de construção, comunicação prévia já admitida e de alvará de licença ou autorização de utilização já emitida.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Arruamentos compartilhados

1 - São ruas compartilhadas as utilizadas indistintamente por peões e automóveis; têm, com um caráter local e especificamente são próprias de áreas residenciais.

2 - As entradas e saídas das ruas compartilhadas devem reconhecer-se pelo seu próprio ordenamento e, na medida em que sejam utilizáveis por veículos, tratar-se-ão de forma análoga os acessos a garagens e parqueamento.

Os acessos às ruas de coexistência indicar-se-ão mediante sinalização horizontal, preferentemente, ou vertical.

(ver documento original)

208198176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46673 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamente urbano.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-26 - Lei 79/2013 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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