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Despacho 12721/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Silves

Texto do documento

Despacho 12721/2014

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Silves em dois de julho de dois mil e catorze, e pela Assembleia Municipal de Silves em sessão de vinte seis de setembro de dois mil e catorze e reunião de três de outubro de dois mil e catorze, torna pública a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Silves.

Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal

Preâmbulo

Com a mudança de Executivo Municipal Permanente que resultou das últimas eleições autárquicas, torna-se necessário imprimir uma nova orientação aos serviços municipais, mediante a reorganização de algumas das unidades orgânicas flexíveis previstas no regulamento da estrutura e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Silves, publicado, através do Despacho 3959/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2013.

A reorganização das unidades orgânicas flexíveis da Câmara Municipal de Silves assenta numa lógica de operacionalidade estratégica, de racionalização dos serviços que satisfazem necessidades comuns a várias unidades orgânicas, de aproveitamento eficiente e eficaz dos recursos existentes, e de incentivo à melhoria dos serviços, através da simplificação dos procedimentos administrativos, tornando-os mais orientados para o cidadão.

Sob este desiderato, e face à anterior estrutura orgânica dos serviços municipais, promove-se, entre outras alterações, a autonomização da Divisão de Recursos Humanos, a atribuição na Divisão de Assuntos Jurídicos das competências remanescentes da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, e a reorganização da Divisão de Gestão Urbanística, que passa a abarcar as competências da Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica.

Continua-se, assim, a consagrar um modelo de organização e funcionamento dos serviços municipais assente numa estrutura hierarquizada, passando, contudo, a estruturar-se em torno de nove unidades orgânicas flexíveis, em detrimento das anteriores dez unidades orgânicas previstas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artºs. 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se o presente regulamento municipal que estabelece a estrutura e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Silves e respetivo quadro de pessoal.

Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Silves, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente regulamento, e respetivos anexos, aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão, nessa matéria, os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho de Silves, designadamente as constantes dos planos e programas de atividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável, dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e na atividade municipal; e,

e) Criar condições para a valorização e estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

Artigo 4.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais regem-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância da Câmara Municipal, a delegação pelos dirigentes de competências em assuntos de execução corrente, que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

3 - É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares, que devam ser objeto de despacho ou deliberação municipal.

Artigo 6.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município de Silves, os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 7.º

Categorias de unidades orgânicas

Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Divisões e Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional;

b) Gabinetes Municipais - unidades orgânicas de apoio e assessoria aos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direção ou de chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais, designadamente:

a) Coordenar a atividade da unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pelos seus serviços e por eles elaborados;

c) Visar o expediente a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal antes da sua apreciação; e,

d) Estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento que estabelece a estrutura e organização dos serviços municipais, mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes atualmente em exercício de funções, até ao termo do respetivo prazo.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessam por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se forem expressamente mantidas as comissões de serviço nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam, na sequência de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, observada a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação do presente regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente regulamento, e seus respetivos anexos, fica expressamente revogado o anterior regulamento que estabelecia a estrutura e organização dos serviços municipais, publicado, através do Despacho 3959/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2013.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura dos serviços municipais e número máximo de unidades orgânicas flexíveis

O modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais é hierarquizado e composto por um máximo de 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis, sendo 8 (oito) o número de cargos de direção intermédia de 2.º grau - os quais poderão ser integralmente providos nos termos dos critérios normativos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto - e 1 (um) o número de cargos de direção intermédia de 3.º grau.

ANEXO II

Estrutura dos serviços municipais

Competências das unidades orgânicas

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas

1 - São unidades orgânicas de apoio:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Gabinete Médico-Veterinário;

c) O Gabinete de Informação e Relações Públicas; e,

d) O Serviço de Proteção Civil e Florestas.

2 - São unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Recursos Humanos;

b) A Divisão Jurídica e Administrativa;

c) A Divisão Financeira;

d) A Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística;

e) A Divisão de Obras Municipais e Trânsito;

f) A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

g) A Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social;

h) A Divisão de Cultura, Turismo e Património; e,

i) A Unidade de Máquinas e Viaturas.

Capítulo II

Artigo 2.º

Gabinetes

Estão na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Gabinete Médico - Veterinário;

c) O Gabinete de Informação e Relações Públicas; e,

d) O Serviço de Proteção Civil e Florestas.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência a prestação de assessoria política e técnica, designadamente:

a) Assessorar, nos domínios da atuação política e técnica do Presidente da Câmara Municipal, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do Município, ou para tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assessorar nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, e da organização e gestão municipal;

c) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local, bem como com as associações e coletividades com atividade relevante no concelho;

d) Acompanhar e apoiar as Juntas de Freguesia no âmbito das competências delegadas;

e) Implementar os procedimentos necessários à realização de reuniões, audiências e cumprimento de outras ações agendadas;

f) Coordenar as ações relativas à elaboração de documentos demonstrativos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, designadamente dos que decorram de imposição legal;

g) Proceder à elaboração da informação com vista à divulgação da atividade municipal; e,

h) Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência dispõe do necessário serviço de secretariado, para a realização das tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Gabinete Médico-Veterinário

O Gabinete Médico-Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal, a quem, no âmbito da sua ação, compete:

a) Prestar toda a colaboração, elaborar informações e emitir pareceres, nas áreas de higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio, nomeadamente as competências e os deveres do médico veterinário municipal;

c) Efetuar a fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

d) Promover a vistoria aos veículos de venda ambulante de produtos alimentares, para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares aplicáveis; e,

e) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município, ao nível do atendimento e informação geral, relativamente às áreas referidas na alínea a).

Artigo 5.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete genericamente:

a) Promover junto da população, especialmente a do concelho e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município face às necessidades do desenvolvimento do concelho e aos problemas concretos da população; e,

c) Assegurar a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente e a corresponsabilidade coletiva e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - São competências específicas do Gabinete de Informação e Relações Públicas:

a) Promover a conceção e constante atualização de uma página do Município na internet;

b) Assegurar a produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à atividade dos órgãos municipais e dos serviços;

c) Assegurar a elaboração, edição e difusão de publicações de caráter informativo sobre as atividades dos órgãos do Município, bem como de outros materiais ou iniciativas de informação geral e de caráter promocional;

d) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional, regional e local, com vista à difusão de informação municipal;

e) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa em geral, especialmente no que disser respeito ao Município ou à atuação dos seus órgãos, e dar a conhecer o seu conteúdo à Presidência;

f) Promover a imagem pública dos serviços, concebendo suportes de informação dirigidas aos munícipes, nas diferentes matérias de ação camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene públicas, turismo e atividades económicas;

g) Assegurar a execução de trabalhos gráficos, nomeadamente cartazes, placares e prospetos, com vista à divulgação de atividades e eventos promovidos ou apoiados pelo Município; e,

h) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a sua célere remessa para os serviços competentes.

3 - Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas, no domínio das relações públicas:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

b) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do Município;

c) Apoiar a realização de ações promocionais de interesse para o concelho; e,

d) Contribuir através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para a melhoria do relacionamento entre o poder autárquico e os munícipes.

4 - O responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Públicas é designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Serviço de Proteção Civil e Florestas

1 - Compete ao Serviço de Proteção Civil e Florestas:

1.1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da proteção civil municipal;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço de Proteção Civil e Florestas;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro, em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil; e,

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

1.2 - No domínio da prevenção e da segurança:

a) Propor medidas preventivas e de segurança face aos riscos coletivos inventariados na área do Município;

b) Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e,

h) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe ocorrido em área do Município.

1.3 - Em matéria de prestação de informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do Serviço de Proteção Civil e Florestas;

c) Recolher e divulgar informação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil e defesa da floresta contra incêndios junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas e comportamentos de autoproteção e de colaboração com as autoridades; e,

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

1.4 - No âmbito da defesa da floresta:

a) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Elaborar, executar e atualizar os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

c) Assegurar a atualização das normas e regulamentos aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios;

d) Prevenir, coordenar e executar as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios;

e) Acompanhar a execução das políticas de fomento florestal;

f) Executar ações de controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

g) Acompanhar a execução dos trabalhos de gestão de combustíveis;

h) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

i) Assegurar a exploração, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos;

j) Prestar apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

k) Coordenar os meios necessários ao combate a incêndios;

l) Articular com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; e,

m) Elaborar o plano de atividades, relatório anual e o acompanhamento das equipas de sapadores florestais.

Artigo 7.º

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos:

a) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do Município;

b) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos ao serviço do Município;

c) Elaborar e gerir o mapa de pessoal;

d) Propor critérios de seleção e recrutamento para trabalhadores do Município;

e) Promover, aplicar e gerir o sistema integrado de avaliação do desempenho (SIADAP);

f) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e elaborar e submeter a aprovação o correspondente plano anual de formação e dinamizar a sua implementação;

g) Assegurar o cumprimento das normas referentes à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo todas as atividades para concretização das mesmas;

h) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

i) Proceder à análise e aplicação das normas do regime jurídico de pessoal, nas matérias do âmbito da Divisão, garantindo a sua divulgação;

j) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pela Divisão, ou elaborados pela mesma;

k) Promover, elaborar e coordenar a execução de estudos sobre os recursos humanos do Município; e,

l) Elaborar o balanço social e outros instrumentos de apoio à gestão de pessoal.

Artigo 8.º

Divisão Jurídica e Administrativa

1 - Compete à Divisão Jurídica e Administrativa, designadamente:

1.1 - No domínio administrativo:

a) Atender o público e proceder ao seu encaminhamento para os serviços adequados;

b) Executar as funções que se prendam com a receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

c) Superintender e assegurar os serviços de telefone;

d) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, emitindo informações e pareceres referentes aos assuntos que corram pelas secções e serviços respetivos;

e) Estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa;

f) Executar todas as tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral, eleições e atos referendários;

g) Elaborar e preparar todo o expediente e documentação das reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, bem como preparar os projetos de deliberações;

h) Efetuar o registo das deliberações da Câmara e Assembleia Municipal e proceder à sua distribuição pelos serviços;

i) Elaborar certidões sobre deliberações da Câmara e da Assembleia, quando requeridas;

j) Dar publicidade a editais, anúncios e avisos, instruindo os processos com os originais, certidões de afixação, bem como recortes de jornais onde hajam sido publicados;

k) Assegurar o expediente referente aos licenciamentos de ocupação da via pública, publicidade, vendedor ambulante, máquinas de diversão, ruído, horários de funcionamento de estabelecimentos, transporte em táxi, inspeção de elevadores, atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, emissão de certificados de cidadão da União Europeia e demais competências que lhe forem atribuídas;

l) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

m) Assegurar todas as tarefas concernentes ao oficial público do Município;

n) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para o controlo prévio da legalidade da despesa pública pelo Tribunal de Contas;

o) Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, nomeadamente a conservação e guarda da documentação administrativa afeta ao mesmo;

p) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os fatos e atos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de caráter confidencial ou reservado; e,

q) Providenciar o bom funcionamento do sistema informático e manutenção do respetivo equipamento, bem como estudar e propor soluções de informatização em função das necessidades dos serviços, dando parecer sobre a aquisição de equipamento e programação.

1.2 - Em matéria de assessoria jurídica:

a) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

b) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

c) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou dos membros do executivo;

d) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

e) Proceder ao tratamento e classificação e difusão de legislação e de jurisprudência ao executivo e aos serviços;

f) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

g) Apoiar os membros de órgãos do Município em processos relacionados com o exercício das suas funções; e,

h) Apoiar o Município nas suas relações com outras entidades.

1.3 - Em matéria de contencioso:

a) Dar parecer, instruir e acompanhar os processos em que o Município, ou qualquer dos seus órgãos, seja parte e que corram nos Tribunais; e,

b) Dar parecer, instruir e acompanhar os recursos hierárquicos contenciosos e ações administrativas interpostas contra o Município ou contra algum dos seus órgãos.

1.4 - Em matéria contraordenacional:

a) Assegurar a realização das tarefas administrativas, de organização e instrução dos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em caso de recurso.

1.5 - Em matéria de execuções fiscais:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo Município; e,

b) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.

1.6 - Em matéria de fiscalização municipal:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas, cujo âmbito respeite à área do Município;

b) Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais;

c) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de fato;

d) Proceder à fiscalização do estado de execução de edificações, loteamentos, e outros, verificando o cumprimento dos projetos aprovados, licenças ou autorizações emitidas e seus prazos de validade;

e) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou a inexistência das mesmas;

f) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara Municipal ou solicitadas por entidades externas;

g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estrita articulação com os serviços municipais responsáveis;

h) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público, ordenando a interdição de atividades e a remoção do espaço público de objetos (publicitários, mobiliários e outros) não licenciados;

i) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área do urbanismo, em estrita articulação com a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, procedendo, designadamente, à execução de embargo de obras realizadas sem licença ou autorização municipal, ou em desconformidade com estas; e,

j) Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente.

Artigo 9.º

Divisão Financeira

Compete à Divisão Financeira:

a) Participar na elaboração das propostas de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas alterações e revisões que se mostrem necessárias;

b) Zelar pela arrecadação de receitas e controlar a despesa;

c) Assegurar a realização de estudos e previsões financeiras;

d) Organizar os processos relativos a empréstimos que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento atual da capacidade de endividamento;

e) Promover o controlo das contas-correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução dos empréstimos legais contraídos;

f) Preparar o relatório de gestão e organizar os restantes documentos de prestação de contas;

g) Remeter ao Tribunal de Contas, à Direção-Geral das Autarquias Locais, à Inspeção-Geral de Finanças e às demais entidades públicas, os documentos financeiros e contabilísticos obrigatórios por lei;

h) Garantir a organização da contabilidade, assegurando os registos e procedimentos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei, nomeadamente pelo POCAL e pelas demais normas contabilísticas em vigor;

i) Assegurar a condução e instrução dos procedimentos administrativos respeitantes às aquisições necessárias a todos os serviços municipais, de acordo com as normas legais aplicáveis em matéria de contratação pública;

j) Assegurar a gestão do Armazém Municipal;

k) Promover a implementação de um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de funcionamento do Município;

l) Promover a análise crítica e a colaboração na definição de normas, procedimentos e métodos de controlo internos;

m) Propor ações de auditoria administrativo-financeira, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da atividade prosseguida pela Divisão e demais serviços;

n) Garantir a atualização permanente do registo dos bens do Município;

o) Manter informados os serviços sobre candidaturas a fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas regionais, nacionais e comunitários;

p) Promover e acompanhar as candidaturas a fundos de financiamento, nomeadamente comunitários, para a execução de projetos estratégicos por parte do Município;

q) Controlar a execução técnica e financeira dos fundos comunitários ou de outra proveniência; e,

r) Executar outras atividades que lhe sejam superior ou legalmente solicitadas ou exigidas, designadamente pelas normas contabilísticas em vigor.

Artigo 10.º

Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

1 - Compete à Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, nomeadamente:

1.1 - No âmbito do ordenamento territorial:

a) Elaborar, monitorizar e atualizar, através de retificação, alteração ou revisão, os planos municipais de ordenamento do território;

b) Elaborar propostas de planos, estudos e projetos, considerados necessários ao estabelecimento de um modelo integrado, equilibrado e sustentado de desenvolvimento do território municipal;

c) Analisar e emitir pareceres relativos a planos de ordenamento do território de âmbito nacional, regional ou setorial, com incidência ou relevância para o concelho;

d) Acompanhar os estudos e trabalhos de delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, que tenham incidência no território municipal, com as entidades públicas competentes;

e) Apoiar ou coordenar o desenvolvimento de estudos de novas formas de intervenção e ocupação do território municipal ou de localização de infraestruturas, de equipamentos, de serviços ou outros, no concelho;

f) Apoiar as restantes unidades orgânicas do Município na leitura, análise e interpretação dos planos de ordenamento do território com eficácia no concelho;

g) Gerir a informação geográfica georreferenciada do Município, definindo os requisitos técnicos a que a mesma tem que obedecer, coordenando a sua disponibilização interna e o seu fornecimento externo;

h) Implementar e coordenar a atividade do sistema de informação geográfica (SIG) e assegurar a difusão de informação geográfica aos cidadãos, nomeadamente para efeitos da instrução de procedimentos de controlo prévio urbanístico;

i) Assegurar a atualização permanente da cartografia, cumprindo os requisitos técnicos de homologação da mesma;

j) Assegurar o serviço de atribuição de números de polícia, mantendo atualizada a respetiva base de dados; e,

k) Apoiar tecnicamente a Comissão de Toponímia.

1.2 - No âmbito da gestão urbanística:

a) Organizar, gerir e assegurar a instrução e apreciação dos pedidos de controlo prévio relativos à realização de operações urbanísticas de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, e à utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações;

b) Organizar, gerir e assegurar a instrução e apreciação dos pedidos de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos e de indústria;

c) Garantir o direito à informação dos interessados sobre o estado e andamento dos procedimentos de controlo prévio urbanístico que lhes digam respeito;

d) Prestar informações e pareceres sobre reclamações, certidões, garantias, prazos, condicionamentos, cancelamentos, retificações, vistorias, embargos, legalizações e demolições;

e) Promover, através da respetiva comissão, a realização de vistorias no âmbito da gestão urbanística, nomeadamente as respeitantes à emissão de licenças de utilização e outras que se mostrem necessárias e sejam requeridas pelos cidadãos;

f) Emitir pareceres relacionados com o urbanismo municipal;

g) Executar os levantamentos topográficos solicitados por qualquer outra unidade orgânica;

h) Efetuar a medição da área e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo Município;

i) Colaborar no levantamento e organização dos imóveis do domínio público e privado do Município;

j) Elaborar os estudos e demais elementos necessários ao desenvolvimento das obras e infraestruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções que sejam da iniciativa ou do interesse do Município;

k) Assegurar a realização e execução de desenhos inerentes à atividade municipal em qualquer área, mantendo um arquivo ordenado dos desenhos produzidos; e,

l) Proceder às medições dos projetos apresentados e aplicar as correspondentes taxas municipais.

Artigo 11.º

Divisão de Obras Municipais e Trânsito

Compete à Divisão de Obras Municipais e Trânsito:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso;

b) Proceder à gestão técnica e administrativa das empreitadas de obras públicas da responsabilidade da Divisão, após a sua adjudicação pelos órgãos municipais competentes;

c) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas, dos equipamentos e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, rede de iluminação do concelho e assegurar a sua manutenção e reparação;

e) Elaborar e ou executar os projetos das especialidades, tanto em obras novas como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, Juntas de Freguesia, coletividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções superiormente recebidas;

f) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas viárias sob responsabilidade municipal; e,

g) Vistoriar, periodicamente, toda a rede viária e sinalética urbana, e assegurar a sua manutenção e reparação.

Artigo 12.º

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, nomeadamente:

1.1 - No domínio das águas e saneamento:

a) Garantir o abastecimento de água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro;

b) Efetuar contratos de fornecimento de água com os consumidores e organizar os respetivos processos, mantendo atualizado o ficheiro daqueles;

c) Assegurar a ligação, substituição, remoção e aferição de contadores de água;

d) Assegurar os procedimentos de leitura, faturação, emissão de recibos, cobrança e demais ações necessárias sobre o funcionamento do serviço;

e) Elaborar as guias de débito dos recibos de água e saneamento não pagos nos prazos legais e remetê-los para cobrança coerciva;

f) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas e de saneamento de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento;

g) Emitir pareceres sobre projetos de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais;

h) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes e das estações de tratamento de águas residuais;

i) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

j) Proceder à desinfeção das redes de águas e esgotos; e,

k) Assegurar a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água, nomeadamente através da recolha de amostras para análises físico-químicas e bacteriológicas, assim como o estabelecimento das medidas de correção que se imponham.

1.2 - No domínio da limpeza e higiene urbana:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho;

b) Assegurar a limpeza de ruas, praças, avenidas e demais lugares públicos;

c) Proceder à lavagem e substituição de contentores, assim como providenciar a sua distribuição na via pública, incluindo papeleiras e vidrões;

d) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos à higiene urbana e à remoção de resíduos sólidos;

e) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;

f) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando ações periódicas de desratização, desinfeção e desinsectização; e,

g) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população sobre a problemática da salubridade e higiene públicas, com especial atenção das suas incidências na atividade turística e na saúde pública.

1.3 - Em matéria de espaços verdes:

a) Promover a criação, arborização, conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes públicos, providenciando a seleção e plantio das espécies mais convenientes;

b) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros e hortas onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;

c) Promover a participação e corresponsabilização dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e proteção da natureza; e,

d) Emitir parecer sobre jardins e zonas urbanas a arborizar, bem como propor novos equipamentos e espaços verdes públicos.

1.4 - No domínio do ambiente e dos recursos hídricos:

a) Assegurar o tratamento de águas residuais, higiene urbana, remoção, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, incluindo os domésticos, comerciais, industriais, hospitalares ou outros;

b) Proceder à limpeza de fossas séticas;

c) Assegurar a limpeza de praias;

d) Promover as medidas necessárias à gestão de linhas de água sob jurisdição do Município, nomeadamente proceder à sua regularização, quando necessária;

e) Emitir pareceres sobre projetos de drenagem de linhas de águas;

f) Desenvolver ações de defesa e conservação da costa, linhas de água e do ar, em conjugação de esforços com outras entidades públicas e associações;

g) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às ações de captura de animais errantes na via pública e assegurar o funcionamento do canil municipal; e,

h) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente, com especial atenção das suas incidências na atividade turística e na saúde pública.

2 - Compete ainda à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente:

a) Colaborar com a EDP em trabalhos realizados no concelho, relativos à iluminação e distribuição de energia elétrica;

b) Assegurar a instrução e o licenciamento de explorações de massas minerais;

c) Colaborar com a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, em matéria de licenciamento industrial, assegurando a apreciação técnica dos projetos e integrando a respetiva comissão de vistorias; e,

d) Promover a instrução e o licenciamento da instalação ou ampliação dos depósitos de sucata, entulhos e outros resíduos.

Artigo 13.º

Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social

1 - Compete à Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social:

1.1 - No domínio da educação:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições do Município no âmbito do sistema educativo;

b) Promover o levantamento das necessidades logísticas e materiais na área educativa;

c) Assegurar a gestão dos transportes escolares e da ação social escolar;

d) Assegurar, em articulação com os demais serviços competentes, a gestão dos estabelecimentos escolares sob administração municipal, nomeadamente a manutenção dos edifícios e respetivos logradouros, equipamentos e mobiliários;

e) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, coletividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

f) Colaborar com a comunidade educativa municipal, nomeadamente conselhos diretivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, delegações escolares, em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

g) Assegurar o planeamento e execução da ação municipal no domínio da psicologia, designadamente nas áreas educacional, juvenil, comunitária, organizacional e de emergência; e,

h) Gerir a Quinta Pedagógica de Silves.

1.2 - No domínio do desporto:

a) Assegurar a realização de atividades físicas e desportivas no concelho, abrangendo o maior número de grupos etários da população;

b) Cooperar com as escolas, coletividades desportivas e recreativas e outras entidades, com vista à promoção e realização de atividades físicas e desportivas no concelho;

c) Gerir as instalações e equipamentos desportivos municipais, nomeadamente o Complexo das Piscinas Municipais, os Pavilhões Gimnodesportivos e o Campo de Ténis Municipal;

d) Elaborar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

e) Zelar pelo bom funcionamento e condições de utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

f) Assegurar apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho, de acordo com as disponibilidades e as orientações superiores; e,

g) Colaborar no estudo das necessidades de construção de novas instalações e de aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa.

1.3 - No domínio da juventude:

a) Promover a realização de atividades juvenis no concelho, em parceria com associações, coletividades e outras organizações;

b) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação e do associativismo;

c) Apoiar ações, projetos e iniciativas promovidas por associações, coletividades e outras organizações juvenis do concelho;

d) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;

e) Colaborar com associações de estudantes, na dinamização de projetos de intervenção comunitária;

f) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaços para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

g) Garantir o acesso dos jovens às novas tecnologias de informação e a formação específica nesta área, fomentando a sua integração numa sociedade global;

h) Promover a criação de centros de apoio aos jovens; e,

i) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência na área da juventude.

1.4 - No domínio da ação social:

a) Contribuir, através de uma ação sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos seus problemas e carências concretas;

b) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação e identifiquem as áreas habitacionais degradadas, fornecendo dados sociais e económicos que determinem prioridade de atuação;

c) Promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados, ou vítimas de situações anómalas, nomeadamente através da atribuição das habitações sociais disponíveis;

d) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, idosos, deficientes e minorias étnicas;

e) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no concelho; e,

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquências específicas ou de maior relevo no concelho, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.

Artigo 14.º

Divisão de Cultura, Turismo e Património

1 - Compete à Divisão de Cultura, Turismo e Património:

1.1 - No domínio da cultura e turismo:

a) Programar e executar a política municipal de desenvolvimento cultural e turístico para o concelho;

b) Programar, coordenar e dinamizar a atividade cultural e turística do Município, através de iniciativas municipais ou de parcerias com agentes e instituições locais;

c) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura, nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos públicos existentes no concelho;

d) Promover e incentivar a realização de atividades culturais em equipamentos municipais;

e) Assegurar as atividades do serviço da Biblioteca Municipal, numa perspetiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura e de apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;

f) Realizar estudos e emitir pareceres que permitam ao Município desenvolver uma política de leitura e informação adequada ao concelho, nomeadamente no que se refere à criação, gestão e dinamização de uma rede de bibliotecas e postos de informação e documentação concelhios;

g) Fomentar a cooperação cultural com as escolas de todos os graus de ensino do concelho;

h) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

i) Promover a recolha de obras bibliográficas relativas à história do concelho;

j) Apreciar e dar parecer, quando superiormente determinado, sobre projetos para fins culturais e ou turísticos;

k) Fomentar e apoiar criteriosamente o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;

l) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais, dos produtos tradicionais locais e das manifestações etnográficas de interesse local; e,

m) Promover o intercâmbio cultural com outros Municípios, designadamente através de ações de geminação.

1.2 - No domínio do património:

a) Promover o inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do concelho;

b) Emitir pareceres e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com preservação do património arquitetónico, histórico e cultural do concelho;

c) Integrar equipas interdisciplinares responsáveis pela elaboração de planos municipais de ordenamento do território e dos necessários instrumentos de gestão do património histórico arqueológico, que preconizem a implementação de medidas de salvaguarda preventiva;

d) Emitir pareceres no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas, agrícolas e florestais, tendo em vista a minimização de impactes negativos sobre o património histórico arqueológico, assegurando o cumprimento das disposições legais existentes em matéria de salvaguarda desse património;

e) Participar na fiscalização das operações urbanísticas que envolvam a realização de trabalhos arqueológicos e ou que tenham impacto no património histórico arqueológico;

f) Executar trabalhos arqueológicos e assegurar a conservação e restauro dos respetivos achados e demais materiais arqueológicos;

g) Definir e implementar estratégias de preservação, conservação e valorização do património histórico arqueológico do concelho, quer por ação direta, quer recorrendo aos organismos com responsabilidades tutelares na área;

h) Gerir com rigor os monumentos ou sítios arqueológicos de fruição pública que estão sob administração municipal;

i) Dinamizar os museus do concelho em todas as suas valências, designadamente inventariação, estudo, conservação, divulgação e fruição pública das suas coleções;

j) Colaborar com entidades detentoras de espólios museográficos ou de outro interesse cultural, com vista à sua preservação e divulgação; e,

k) Divulgar, junto da sociedade civil, o património histórico arqueológico do concelho, de forma formativa e informativa, com montagem de exposições, conferências, colóquios e redação de textos de caráter geral ou científico.

Artigo 15.º

Unidade de Máquinas e Viaturas

1 - Compete à Unidade de Máquinas e Viaturas:

a) Proceder à manutenção preventiva e corretiva das máquinas, viaturas e equipamentos da propriedade do Município;

b) Diagnosticar as causas de mau funcionamento das máquinas, viaturas e equipamentos, e proceder à respetiva reparação;

c) Proceder à lavagem integral das máquinas, viaturas e restantes equipamentos;

d) Elaborar planos de manutenção para cada máquina, viatura e equipamento;

e) Estabelecer prazos para a execução dos trabalhos de manutenção e reparação de máquinas, viaturas e equipamentos;

f) Proceder ao preenchimento de folha de obra, de forma a registar as tarefas executadas e os materiais utilizados;

g) Controlar consumos de combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis;

h) Ponderar e propor medidas a tomar em relação a máquinas, viaturas e equipamentos, quando se encontrem obsoletos;

i) Gerir o conjunto de máquinas, viaturas e equipamentos integrados no património municipal, verificando, na generalidade, as condições de operacionalidade;

j) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

k) Elaborar os processos individuais das máquinas e viaturas;

l) Verificar as condições de trabalho do pessoal afeto ao respetivo serviço; e,

m) Tratar toda a documentação inerente ao serviço.

2 - A Unidade de Máquinas e Viaturas é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.

TÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 16.º

Objeto e âmbito

O presente título regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 17.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 18.º

Recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada ao exercício de funções; e,

b) Experiência profissional que confira competência técnica e aptidão para o exercício das funções.

Artigo 19.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau

São competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

d) Proceder à avaliação objetiva do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; e,

e) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.

Artigo 20.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

ANEXO III

Quadro a que se refere o artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com posteriores alterações legais

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de Sucessão das Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos sucede a Divisão Jurídica e Administrativa;

2 - À Divisão Financeira sucede a Divisão Financeira;

3 - À Divisão de Gestão Urbanística sucede a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística;

4 - À Divisão de Obras Municipais e Trânsito sucede a Divisão de Obras Municipais e Trânsito;

5 - À Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente sucede a Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

6 - À Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social, sucede a Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social;

7 - À Divisão de Cultura, Turismo e Património, sucede a Divisão de Cultura, Turismo e Património; e,

8 - À Divisão de Máquinas e Viaturas sucede a Unidade de Máquinas e Viaturas.

ANEXO V

Organograma

Estrutura Organizacional do Município de Silves

(ver documento original)

8 de outubro de 2014. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

208152442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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