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Regulamento 488/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Ação Social do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 488/2014

Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 30 de setembro do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea g), do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12.09, o Regulamento de Ação Social e Educação, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 26 de agosto de 2014, cujo texto se transcreve na íntegra para os devidos efeitos.

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Preâmbulo

O presente regulamento tem como objetivo regular e uniformizar os procedimentos para a atribuição de apoios sociais a crianças que frequentam o pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico, que frequentam estabelecimentos escolares do município de Vale de Cambra.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da ação social escolar é partilhada entre a administração central e os municípios, com o propósito de favorecer a igualdade de oportunidades no acesso à escola e promover o combate às diversas formas de exclusão social e escolar, contribuindo para a construção de uma escola mais inclusiva.

Através do presente Regulamento, são aprovadas as condições de acesso aos apoios de Ação Social Escolar, das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino da rede pública do município de Vale de Cambra.

Habilitação Legal

O regulamento tem como leis habilitantes a Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Decreto-Lei 399-A/84 de 28 de dezembro, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, o Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, o Despacho 14368-A/2010, de 14 de setembro, o Despacho 12284/2011, de 19 de setembro e Despacho 11886-A/2012 de 6 de setembro e Despacho 11861/2013 de 12 de setembro.

Estas referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do município de Vale de Cambra;

2 - Os apoios previstos no previstos no presente Regulamento enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar do Município prosseguindo uma política orientada pelos princípios da equidade, da descriminação positiva e da solidariedade no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 2.º

Modalidades de Apoio

O Município de Vale de Cambra adota as seguintes modalidades de apoio no âmbito da Ação Social Escolar:

a) Auxílios económicos;

b) Apoios alimentares;

c) Transportes Escolares.

Artigo 3.º

Escalões de rendimentos e apoios

1 - Os apoios referidos nas alínea a) do artigo 2.º destinam-se a alunos do 1.º ciclo inseridos em agregados familiares cuja situação determina a necessidade de comparticipação do Município, para fazer face aos encargos necessários ao prosseguimento da sua escolaridade.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios referidos no ponto anterior, os alunos pertencentes a agregados familiares dos 1.º e 2.º Escalões de rendimento determinados para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, aos quais é concedido o escalão A e B, respetivamente.

3 - Para a determinação do escalão de Ação Social Escolar serão considerados o documento comprovativo do posicionamento do escalão de abono de família e a declaração de IRS atualizada.

4 - No caso de discordância entre a informação constante na declaração emitida pela Segurança Social (ou quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador) e os rendimentos constantes na Declaração de IRS/evidências de rendimentos, prevalecem os últimos.

5 - Os apoios alimentares destinam-se a alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico nos termos previstos no artigo 8.º;

6 - Os transportes escolares destinam-se a alunos do ensino básico e secundário nos termos previstos em Regulamento próprio.

Artigo 4.º

Modalidade e natureza dos auxílios económicos

Os auxílios económicos prestados pelo Município são destinados às seguintes despesas:

a) Manuais Escolares;

b) Material Escolar;

c) Atividades de Complemento Curricular - visitas de estudo.

Artigo 5.º

Manuais Escolares

1 - Os auxílios económicos relativos a manuais escolares consistem na disponibilização de livros escolares obrigatórios, nos termos previstos em despacho a publicar anualmente pelo Ministério da Educação.

O Município de Vale de Cambra pode conceder um valor diferente para manuais, desde que seja aprovado pela Câmara e não seja inferior ao limite definido anualmente pelo Governo.

2 - Os manuais escolares disponibilizados pelo Município são a titulo de empréstimo, pelo que os mesmos devem ser devolvidos no final do ano letivo, em bom estado de conservação.

3 - A não devolução dos manuais escolares conforme previsto no numero anterior determinam a suspensão/não atribuição dos apoios neste âmbito, no ano letivo seguinte.

4 - Após o decurso do ano letivo e até final do mês de Junho, os livros comparticipados são restituídos ao Município, de modo a que os mesmos fiquem disponíveis no Banco de Livros Escolares, para posterior apoio a alunos que deles necessitem nos anos subsequentes.

Artigo 6.º

Material Escolar

Os auxílios económicos relativos a material escolar consistem na atribuição de uma verba para a aquisição de material didático e de desgaste, necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares. O valor a atribuir é de acordo com o previsto em despacho a publicar anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 7.º

Atividades de Complemento Curricular

As atividades de complemento curricular consistem em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares e são comparticipadas na totalidade ou parcialmente, nos termos definidos pela câmara municipal.

Artigo 8.º

Apoio Alimentar

1 - A garantia de fornecimento de refeições assume-se como um fator que influencia positivamente as condições de aprendizagem das crianças pelo que o Município, em parceria com os Agrupamentos de Escolas, desenvolve um programa de alimentação escolar através do qual proporciona o acesso a uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades das crianças inseridas nos jardins de infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - As refeições escolares fornecidas observam os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação, definidas pelo Ministério da Educação e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, e n.º 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O serviço de refeições escolares é assegurado através da aquisição de serviços pelo Município, sendo da sua responsabilidade o controlo de gestão e fiscalização do serviço.

Artigo 9.º

Valor da Refeição

1 - O preço da refeição é definido anualmente pelo Ministério da Educação.

2 - Os alunos beneficiários de escalão A ou B da Ação Social têm direito a refeição gratuita ou a uma comparticipação de 50 %, respetivamente.

3 - Os alunos não abrangidos pelos escalões A e B da Ação Social Escolar pagam pela refeição o valor anualmente fixado pelo Ministério da Educação.

4 - O preço de refeição do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos serviços e organismos da administração pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A gestão dos refeitórios escolares é da responsabilidade partilhada do Município e do Agrupamento de Escolas.

2 - O Agrupamento de Escolas define o horário de almoço, atendendo às condições do espaço de refeitório e à população a atender, devendo, se necessário, estabelecer-se turnos que garantam uma boa organização do serviço.

3 - A ementa do dia é afixada em cada estabelecimento de ensino.

4 - A refeição diária inclui: sopa, prato de peixe ou carne, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, sobremesa, pão e água.

Artigo 11.º

Transportes Escolares

Os Transportes Escolares contemplam a deslocação de crianças e jovens da sua residência para os estabelecimentos de educação e ensino e rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Alunos com necessidades educativas especiais

Artigo 12.º

Apoios

Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Vale de Cambra determina que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente sejam posicionados no escalão mais favorável, tendo direito aos apoios concedidos à generalidade dos alunos.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 13.º

Candidatura

1 - O Agrupamento de Escolas divulga o prazo de entrega das candidaturas, bem como os requisitos necessários para aceder aos benefícios, facultando aos pais o acesso ao presente Regulamento.

2 - Compete aos Encarregados de Educação apresentar o requerimento de Ação Social Escolar, junto dos Serviços de Atendimento ao Munícipe, no período de 1 de maio até 30 de junho de cada ano.

3 - O processo de candidatura é realizado em impresso próprio, a fornecer pelo Município, sendo devidamente preenchido pelos encarregados de educação.

4 - A análise dos documentos que determinam o apoio a conceder aos alunos que apresentam candidatura é da responsabilidade do Município de Vale de Cambra, prestando essa informação aos Agrupamentos de Escolas, até ao dia 30 de agosto de cada ano.

5 - Expirado o prazo só poderão ser aceites candidaturas dos alunos:

a) Que tenham efetuado matricula em data posterior à anteriormente referida.

b) Que tenham sido transferidos de escola de outro município, tendo um prazo máximo de 15 dias, a contar da data de aceitação de transferência, para regularizar a situação.

c) Cujas condições económicas do agregado familiar, tenham sofrido alterações e desde que devidamente comprovadas.

6 - O reposicionamento no escalão A ou B e a consequente concessão dos apoios previstos no presente Regulamento não tem efeitos retroativos, sendo válidos a partir da data da sua atribuição pelos serviços do Município;

7 - A lista dos alunos admitidos e excluídos no âmbito da Ação Social Escolar bem como a informação do escalão atribuído, fica disponível on-line na página do Município em www.cm-valedecambra. pt e na respetiva escola.

8 - Os motivos que determinam a exclusão dos apoios da Ação Social Escolar crianças serão comunicados aos encarregados de educação.

9 - O prazo para reclamações, as quais deverão ser por escrito e devidamente fundamentadas, será de 10 dias a contar da data da comunicação.

10 - A todas as reclamações será dada resposta, por escrito, nos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 14.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura para concessão de apoios no âmbito da Ação Social Escolar deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de identificação do encarregado de educação e do aluno;

b) Comprovativo do posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

c) Declaração de IRS atualizada ou Certidão negativa da sua existência;

d) Informações que o encarregado considere relevantes ponderar para a análise do processo;

2 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento de qualquer um dos requisitos habilitantes para a obtenção de apoio, o Município pode solicitar, ao requerente, meios complementares de prova bem como tomar outras diligências necessárias à verificação da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - Ficam dispensados da entrega dos documentos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1,os encarregados de educação que dispensam a atribuição de auxílios económicos.

Artigo 15.º

Exclusão e Suspensão dos Apoios

1 - Na ausência de documento comprovativo, é solicitada a apresentação do mesmo ao encarregado de educação, o qual deve ser remetido no prazo de 10 dias, contados a partir da data de envio de comunicação escrita, sob pena de exclusão.

2 - Se em momento posterior à decisão de concessão de apoio forem detetadas irregularidades suscetíveis de alterar o sentido de decisão, o Município pode revogar a decisão de concessão de apoio.

3 - As candidaturas dos alunos e crianças que tenham pagamentos em atraso, no âmbito da Componente de Apoio à Família dos Jardins-de-infância do município, são analisadas após regularização da dívida com o Município.

4 - Os alunos que não procedam à devolução dos manuais escolares atribuídos pelo Município, ficam vedados do direito aos mesmos, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo Município de Vale de Cambra, de acordo com a legislação em vigor.

8 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

308153066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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