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Portaria 185/89, de 6 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

Texto do documento

Portaria 185/89
de 6 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 6.º e 8.º da Portaria 195/88, de 25 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

6.º - 1 - As ajudas a conceder os beneficiários deste Programa serão de 45% para os projectos integrados em zonas não desfavorecidas e de 55% nas zonas desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE .

2 - As percentagens referidas no ponto anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 15000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder os 400 ha.

2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 45000 contos.

Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

3 - Não têm acesso às ajudas previstas neste número as explorações agrícolas que sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-25 - Portaria 195/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 329/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Portaria 219/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 454/92 - Ministério da Agricultura

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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