Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2014 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
7 de outubro de 2014. - A Presidente da Câmara, Mariana Rosa Gomes Chilra.
Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Alandroal
Preâmbulo
A Ação Social Escolar reveste uma especial importância nas competências e atribuições municipais em matéria social. Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todos os alunos dos ensinos básico e secundário e adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras. Os apoios concedidos no âmbito da Ação Social Escolar apresentam como objetivos a promoção de medidas de combate à exclusão social e ao abandono escolar assim como a promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar. Sublinhe-se que da competência dos Municípios são a Educação Pré-Escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
A lei 46/86, de 14 de outubro com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto estabelece as Bases do Sistema Educativo. No seu artigo 27.º estabelece este diploma legal que "1 - São estabelecidas e desenvolvidas atividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar. 2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória."
O artigo 62.º do mesmo diploma remete ainda para normas de regulamentação dos apoios e complementos educativos.
Neste âmbito foi publicado o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março que veio estabelecer o regime jurídico de atribuição e funcionamento dos apoios o qual define que é aplicável às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos.
A Ação Social Escolar deve reger-se por princípios de equidade, de discriminação positiva e de solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito e da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino.
Até à presente data o Município de Alandroal não dispunha de um documento que agregasse as várias iniciativas neste domínio e estabelecesse critérios uniformes para o reconhecimento da sua atribuição. Pretende-se com o presente Regulamento disponibilizar ao munícipe um documento único sobre todos os incentivos e comparticipações disponíveis pela Autarquia no âmbito da Ação Social Escolar para cumprimento daqueles objetivos.
Os apoios previstos no presente regulamento enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar a desenvolver pelo Município em matéria de educação prosseguindo uma política de equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação.
Constituem-se como uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência e que revelam necessidade de apoio financeiro para fazer face a encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade obrigatória ou outra.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro e do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, conjugado com o Despacho 11861/2013 de 12 de setembro, do gabinete do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, é contemplado um conjunto de medidas de Ação Social Escolar, designadamente a atribuição de auxílios económicos às crianças de Educação Pré-Escolar e alunos de 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Na medida em que compete à Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro "deliberar no domínio da ação social escolar, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes" propõe-se que a atribuição de auxílios económicos a crianças e alunos carenciados dos Jardins de Infância e do 1.º Ciclo do Ensino Básico seja efetivada através da sua indexação aos escalões das prestações de Abono de Família sendo, para isso, criado o Regulamento da Ação Social Escolar.
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto, Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro e do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, em conjugação com o previsto no Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar n.º 11861/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Destinatários
Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se aos alunos residentes no concelho e inscritos nos estabelecimentos públicos de ensino do Pré-escolar, Ensino Básico e Secundário do concelho de Alandroal.
Artigo 3.º
Processo de Candidatura
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento são efetuadas mediante formulário próprio, a fornecer pelo Município, sendo que deverá ser apresentada uma candidatura por cada aluno.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de documento comprovativo do posicionamento do agregado familiar nos Escalões de Abono de Família (Declaração da Segurança Social - ou outra entidade competente).
3 - As candidaturas serão entregues nos serviços municipais (Balcão Único) até ao dia 31 de julho de cada ano.
4 - O Município deverá remeter ao Agrupamento de Escolas de Alandroal, até ao final do mês de Agosto, as listagens nominais dos alunos beneficiários, após aprovação da Câmara Municipal.
5 - Expirado o prazo de remessa das candidaturas à Câmara Municipal, apenas poderão ser recebidas candidaturas que obedeçam às seguintes situações:
a) Transferência a partir de uma escola exterior ao concelho de Alandroal;
b) Alteração significativa das condições socioeconómicas ou alteração da composição do agregado familiar.
Artigo 4.º
Situações excecionais
1 - São consideradas situações excecionais:
a) Alunos que residam no concelho mas que recebem abono de família de outro país;
b) Alunos que se encontrem a residir no concelho em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente.
2 - Os encarregados de educação dos alunos que se encontrem nas situações referidas no número anterior deverão fazer prova dos seus rendimentos, por forma a definir o seu posicionamento nos escalões do abono de família, através da entrega dos seguintes documentos:
a) Última declaração de IRS ou declaração de isenção do mesmo;
b) Cópia do último recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar;
c) Declaração da Junta de Freguesia do local de residência sobre a composição do agregado familiar.
3 - Sempre que ocorra qualquer alteração da situação e ou composição do agregado familiar do aluno, no decurso do ano letivo, deve a mesma ser comunicada ao Agrupamento de Escolas de Alandroal, mediante apresentação de declaração do novo escalão de Abono de Família, a qual deve ser remetida ao Município, sendo considerado para efeitos de Ação Social Escolar, no caso de ser comtemplado, a partir da data da comunicação.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição
1 - Os benefícios atribuídos pelo presente Regulamento são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os escalões de rendimento para atribuição do Abono de Família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro e 70/2010, de 16 de junho.
3 - Em caso de dúvidas sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, cabendo à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços, a decisão final sobre o escalão a atribuir.
4 - Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, para efeitos do presente Regulamento os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente e devidamente comprovadas, são posicionados no escalão mais favorável (escalão A), independentemente do escalão de Abono de Família em que o agregado familiar esteja posicionado, tendo direito aos apoios concedidos à generalidade dos alunos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.
Artigo 6.º
Modalidades de Apoio
No âmbito do presente Regulamento, os apoios são concedidos nas seguintes modalidades:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Apoios
1 - Aos alunos do ensino Pré-Escolar o subsídio de Ação Social Escolar traduzir-se-á na isenção de pagamento da Componente de Apoio à Família (transporte escolar e prolongamento de horário) e comparticipação no valor das refeições escolares (almoço) de acordo com o posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimento para atribuição de Abono de Família, em conformidade com a seguinte tabela:
Ensino Pré-escolar
(ver documento original)
2 - No que respeita ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, o apoio referente às refeições escolares e a verba a receber para manuais e material escolar, são determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimento para atribuição de Abono de Família, e definido anualmente pela Câmara Municipal, em conformidade com a seguinte tabela:
1.º Ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
Artigo 8.º
Pagamentos
1 - A comparticipação do Município, destinada a manuais e material escolar será efetuada diretamente ao encarregado de educação.
2 - A comparticipação do Município, relativamente ao Apoio Alimentar, será efetuada diretamente ao Agrupamento de Escolas de Alandroal - entidade fornecedora das refeições.
Artigo 9.º
Transportes Escolares
1 - A Câmara Municipal assegura gratuitamente o serviço adequado de transportes escolares a todos os alunos do concelho que frequentam os estabelecimentos do ensino Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico sempre que estes não sejam acessíveis a pé a partir do lugar da residência.
2 - A Câmara Municipal garante ainda, de forma gratuita, o transporte de todos os alunos que frequentam o 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico no concelho desde que residam no mesmo e a mais de 3 ou 4 km do estabelecimento de ensino, respetivamente, com ou sem refeitório.
3 - No que respeita ao ensino secundário, será comparticipado 50 % do valor do passe de transporte escolar, aos alunos que:
a) Comprovadamente frequentem o ensino secundário ou profissional (com equiparação ao ensino secundário), em estabelecimentos de ensino fora do concelho, num raio máximo de 30 km, por inexistência de oferta formativa no concelho de Alandroal;
b) Comprovadamente frequentem estágios curriculares, fora do concelho, e desde que a escola comprove a obrigatoriedade de frequência do mesmo.
4 - Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de caráter permanente e devidamente comprovadas, é concedido um apoio de, em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março:
a) 100 % na aquisição do passe escolar; ou
b) Cedência de transporte escolar.
Artigo 10.º
Duração dos Apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos para um ano letivo.
2 - As candidaturas aos apoios são anuais devendo ser efetuadas no prazo previsto no presente Regulamento ou aprovado por deliberação da Câmara Municipal que deverão ser devidamente publicitadas.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alandroal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Competência do Conselho Municipal de Educação
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Alandroal apreciar e emitir parecer sobre o projeto de Regulamento da Ação Social Escolar de Alandroal e respetivas alterações.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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