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Regulamento 473/2014, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 473/2014

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado o Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, na reunião da Câmara Municipal de Aveiro realizada no dia 17 de setembro de 2014, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, na 2.ª reunião da sessão ordinária de setembro de 2014, realizada a 1 de outubro de 2014, o qual se publica na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, na sede da Assembleia Municipal de Aveiro, sita na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, n.º 4, em Aveiro, e no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

6 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido neste regulamento de serviço.

Em cumprimento da exigência estabelecida no artigo 62.º do citado Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo de tais regulamentos de serviço, elencando os elementos essenciais que neles devem ser plasmados.

No Município de Aveiro, a gestão de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, pelo que este regulamento contém, também, normas disciplinadoras da limpeza urbana.

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro, em vigor desde 18 de novembro de 1999 até à presente data, encontra-se desatualizado face ao quadro normativo vigente em matéria de resíduos urbanos, que muitas evoluções tem sofrido mercê dos constantes e progressivos avanços tecnológicos, conceptuais e também de posicionamento cívico desta matéria.

O desenvolvimento técnico, a implementação de novas e variadas atividades económicas, a evolução de hábitos de vida e do consumo, traduziram-se primeiramente numa maior diversidade e quantidade de resíduos urbanos produzidos. Mas a consciência ambiental que se vai impondo a nível global e as novas perspetivas de aproveitamento dos resíduos como matéria-prima, possibilitam também a abertura de novas perspetivas impulsionadoras de formas de gestão sustentável e aproveitamento racional de recursos.

O presente regulamento visa pois transpor para o âmbito municipal a nova legislação e novos paradigmas advindos da mesma, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da entidade reguladora Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual, o projeto do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 9 de abril de 2014, foi publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 06/06/2014, foi posto à discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões dos interessados, tendo sido consultada a ERSAR para parecer nos termos do n.º 4 do citado artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual, que foi positivo.

Findo o prazo de consulta supramencionado pronunciaram-se as seguintes entidades: SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Sr. Prof. Manuel Arlindo Matos e ERSAR, tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em parte em consideração na redação final do presente regulamento, aprovado em reunião de Câmara de 17/09/2014 e na 2.ª reunião da sessão ordinária de setembro de Assembleia Municipal de Aveiro realizada no dia 01/10/2014

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12/09, n.º 5 do artigo 21.º da Lei 73/2013 de 03/09, n.os 4 e 5 do artigo 59.º, artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20/08, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26/07 e pela Lei 12/2014 de 06/03, Portaria 34/2011 de 13/01, com respeito ainda pelas exigências da Lei 23/96 de 26/07, alterada pela Lei 12/2008 de 26/02, Lei 24/2008 de 02/06, Lei 6/2911 de 10/03, Lei 44/2011 de 22/06 e Lei 10/2013 de 28/01.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Aveiro, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

2 - O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Aveiro às atividades de:

a) Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos;

b) Higiene e limpeza públicas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20/08, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5/09, todos na sua redação atual, ou o regime legal que lhes vier a suceder.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20/12, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7/05, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12/03 e Portaria 417/2008, de 11/06, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), ou o regime legal que lhes vier a suceder;

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6/01, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29/09, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

f) Portaria 335/97, de 16/05, relativa ao transporte de resíduos, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

g) Portaria 40/2014, de 17/02, relativa à gestão dos resíduos urbanos de construção e demolição contendo amianto, ou regime legal que lhe vier a suceder.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26/07, e da Lei 24/96, de 31/07, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20/08, ou o regime legal que lhes vier a suceder.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Aveiro é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território municipal, bem como a higiene e limpeza públicas.

2 - O Município de Aveiro é a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final, bem como pela higiene e limpeza públicas.

3 - Em toda a área do Município de Aveiro, o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à concessionária «ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.», é a Entidade Gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados e ainda pela «...recolha seletiva de materiais... na medida e na data em que esta tiver meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial da valorização, de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RU, ao abrigo do Contrato de Concessão...» celebrado entre o Estado Português e a aludida ERSUC, S. A., nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato celebrado entre o Município de Aveiro e a ERSUC, S. A., a 14 de março de 1997.

4 - A responsabilidade atribuída à Entidade Gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5/09, na sua redação atual;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, bioresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5/09, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

m) «Óleo alimentar usado» ou «OAU» - óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5/09, na sua redação atual, ou regime legal que lhe suceder;

n) «Pay-as-you-throw (PAYT)» - o princípio do poluidor-pagador aplicado aos resíduos consiste na introdução de um tarifário em função dos resíduos produzidos, que pode ser uma medida eficaz para os objetivos da política de gestão, na medida em que constituiu um claro incentivo, por via financeira, para promover a separação na origem e aumentar as taxas de recolha seletiva.

o) «Prevenção» - a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

p) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

q) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substancias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) «Recolha» - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

t) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

u) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

w) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

x) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos ou «REEE» - quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

y) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

1) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

2) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

3) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

4) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

5) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

6) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

7) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos, e pertencentes ao Grupo I e Grupo II;

8) «Biorresíduo» - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbica e aeróbica, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

9) «Resíduos urbanos de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

z) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aa) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

bb) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

cc) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/206, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;

dd) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, a quem seja assegurada de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

1) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

2) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ee) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/206, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ff) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Aveiro;

gg) «Serviços Auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

hh) «Operações urbanísticas» - conforme definido no RJUE;

ii) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.

2 - Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de higiene e limpeza públicas, entende-se por:

a) «Dejetos de animais» - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) «Estrume» - os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;

c) «Estrumeira» - local onde se forma ou se junta o estrume;

d) «Insalubridade» - estado ou condições que são prejudiciais à saúde;

e) «Limpeza pública» - A limpeza pública compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica; varredura manual; lavagem mecânica; lavagem manual; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores para dejetos caninos; manutenção e limpeza de wc caninos; remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de herbicidas; limpeza por aspiração; limpeza de mercados e feiras; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; limpeza superficial dos canais urbanos da Ria de Aveiro;

f) «Resíduo de limpeza pública» - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza públicas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas «pay-as-you-trow (PAYT)» relativamente a resíduos urbanos de deposição indiferenciada;

i) Princípio da valorização do resíduo para matéria-prima, adotando progressivamente sistemas de «Receive as you separate» para resíduos valorizáveis;

j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

k) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de higiene e limpeza, produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Princípio da autonomia local, no respeito pelas suas competências legais em matéria de fixação e aprovação de tarifas, no respeito pelo princípio da recuperação de custos.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O presente Regulamento está publicado no sítio na Internet do Município de Aveiro e disponível para consulta gratuita nos serviços de atendimento, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e económica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza pública;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Aplicar a política dos 5 R's: reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar, permitindo assim que o utilizador aplique no seu dia-a-dia atitudes amigas do ambiente suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, reutilizar materiais já usados, arranjar materiais degradados evitando deitá-los fora, dando-lhe o mesmo fim ou um diferente, e reciclar as embalagens domésticas através da sua deposição no ecoponto ou nos ecocentros;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento ou sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o calendário e horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

i) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, bem como as condições de manuseamento e salubridade desejadas à salvaguarda da saúde pública no caso do equipamento de recolha porta à porta ser da sua responsabilidade;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Pagar as importâncias advindas do ressarcimento correspondente aos danos provocados nos equipamentos públicos afetos ao serviço de gestão de resíduos (contentores de recolha indiferenciada e seletiva, sistemas de fixação de contentores, encaixes, etc.) e de higiene e limpeza públicas (papeleiras, caixotes de lixo, etc.);

l) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m, nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser corretamente informados pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento de serviço;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, resíduos biodegradáveis de jardins e parques (resíduos verdes), papel/cartão, embalagens, vidro, pilhas, roupas e calçados usados, etc., identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e de endereço de correio eletrónico.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, em horário idêntico ao horário de funcionamento dos serviços municipais, publicado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se, quanto à tipologia, em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos provenientes da limpeza pública;

d) Dejetos de animais;

e) Resíduos urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando há contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto na Secção IV.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 16.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha e Transporte (Indiferenciada e Seletiva);

d) Atividades complementares:

i) conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;

ii) atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de RU indiferenciados são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;

c) É proibido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos oleões;

e) É proibida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos, pedras, terras, nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, e nas situações previstas nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;

g) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a RU, sob pena de inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente os equipamentos;

h) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

i) Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito;

j) Não é permitida a colocação de pilhas usadas, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagens de medicamentos nos contentores destinados a RU.

4 - Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora, mexerem, remexerem ou removerem RU depostos nos equipamentos de deposição.

5 - É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes, salvo se tais ações forem autorizadas pela Entidade Gestora no âmbito da Lei 61/2013 de 23/08, ou regime legal que lhe suceder, e ou integradas no âmbito de projetos de arte urbana, que promovam dinâmicas associativas e comunitárias, ou fusões iconográficas e linguagens pictóricas que, afastando-se dos modelos convencionais, façam emergir uma cultura visual urbana e plástica.

6 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

Artigo 20.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade Gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RU atualmente são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos individuais com capacidade de 90 L, 120 L, 140 L e 240 L;

b) Contentores herméticos coletivos com capacidade de 800 L, 1000 L e 1100 L;

c) Contentores coletivos em profundidade com capacidade de 1000 L a 5000 L;

d) Papeleiras, ou outros recipientes similares, com capacidade de 50 L.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Pilhões com capacidade de 20 L e 50 L;

b) Oleões com capacidade de 160 L, 240 L e 370 L;

c) Roupões com capacidade de 1600 L.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização é alvo de devida publicitação no sítio da Internet.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização e a instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, curvas e ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média adequada entre equipamentos, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel e colocados no sentido de circulação da viatura de recolha.

3 - As operações urbanísticas que no âmbito do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - careçam de licença ou de comunicação prévia, devem cumprir as condições atinentes aos sistemas de deposição de resíduos previstos no Regulamento Urbanístico Municipal de Aveiro em vigor.

Artigo 22.º

Dimensionamento dos equipamentos

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 23.º

Horário e calendário de deposição dos RU

1 - No caso de utilizadores servidos pelo sistema de recolha porta-a-porta:

a) Devem respeitar o calendário semanal, colocando o contentor individual à porta apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área geográfica;

b) Devem manter os contentores no interior das suas instalações, nos restantes dias.

2 - O horário de recolha indiferenciada processa-se, atualmente, da seguinte forma:

a) 3 circuitos de recolha noturnos na zona urbana: 2.ª feira das 22h00 às 5h45; 3.ª a 6.ª feira das 22h30 às 5h15; Sábado das 17h00 às 23h45.

b) 8 circuitos de recolha diurnos nas restantes zonas: 2.ª feira das 6h00 às 13h45; 3.ª feira a sábado das 6h00 às 12h45.

3 - Sempre que haja alteração do calendário ou horário de deposição e recolha dos RU, será a mesma alvo de prévia publicitação e afixação no sítio da internet da Entidade Gestora, nos locais de atendimento e nos locais de estilo habituais.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 24.º

Recolha e transporte

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com os critérios definidos por aquela, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas identificadas no seu sítio da internet e folhetos informativos disponibilizados nos locais de atendimento:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

c) Recolha seletiva porta-a-porta;

d) Recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

3 - A recolha e transporte dos resíduos indiferenciados é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as instalações da ERSUC, S. A., nos termos do contrato de concessão em vigor.

4 - O transporte e destino final dos resíduos de recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, S. A., na medida em que esta tiver os meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial da valorização, de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RU, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a aludida ERSUC, S. A., nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Aveiro e a ERSUC, S. A., a 14 de março de 1997.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por oleões, cuja localização consta do sítio na Internet da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de Biorresíduos

1 - A recolha seletiva de biorresíduos (resíduos de cozinhas e cantinas) processa-se por contentores herméticos, por porta-a-porta, em circuitos predefinidos.

2 - Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Os REEE são, transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença ou comunicação prévia, até 1.100 L dia por produtor, processa-se por deposição nos locais próprios geridos pela Entidade Gestora.

5 - A remoção e transporte dos RCD a esses locais é da responsabilidade do utilizador/promotor.

6 - Os RCD depositados nos referidos locais são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

7 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e ou de comunicação prévia, até 1.100 L dia por produtor, processa-se por deposição nos locais próprios indicados pela Entidade Gestora, mediante o pagamento da correspondente tarifa.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)

1 - A recolha de resíduos volumosos, até 1.100 L por dia e produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto aos contentores de recolha indiferenciada ou junto ao seu prédio, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - A recolha de resíduos verdes, até 1.100 L por dia e produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, presencialmente ou por telefone.

2 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Compete ao utilizador transportar e acondicionar os resíduos verdes junto aos contentores de recolha indiferenciada ou junto à sua habitação, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

5 - Aquando da recolha destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.

6 - Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.

7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

8 - Porque o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes a recolher não devem incluir contaminantes, nomeadamente terra, pedras, plásticos e metais.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 31.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º deste regulamento.

Artigo 32.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, podem efetuar o pedido de recolha dirigido à Entidade Gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição a utilizar.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide o pedido, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;

b) Frequência de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço sempre que:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;

d) Não haja entrega à Entidade Gestora da totalidade dos resíduos produzidos ou de toda a componente de resíduos em causa;

e) Se verifique a existência de dívidas à Entidade Gestora sobre serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Limpeza e higiene públicas

Artigo 33.º

Do sistema de higiene e limpeza públicas

1 - O Município de Aveiro é a Entidade Titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, a gestão das atividades inerentes ao mesmo.

2 - A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, nomeadamente de varredura, lavagem, desinfeção, corte de ervas e mato, etc., de ruas, praças, avenidas, passeios, jardins, sarjetas e sumidouros, linhas de água dentro do perímetro urbano, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.

4 - A colaboração prevista no número anterior é feita em primeira linha através dos comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora deve promover a celebração de acordos de colaboração com os utilizadores, designadamente Associações de Moradores, Administrações de Condomínio ou outras entidades concelhias, transferindo para os mesmos o tratamento e manutenção de espaços públicos, incluindo espaços ajardinados, verdes ou renaturalizados.

6 - Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.

Artigo 34.º

Espaços públicos

Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza e higiene públicas, é proibido, nomeadamente:

a) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

b) Atirar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros objetos, ainda que com a intenção de recolha pelo Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos;

c) Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;

d) Lançar para a via pública cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo, como papéis, pontas de cigarro, frascos, garrafas, latas, embalagens, etc.;

e) Alimentar pombos ou outros animais na via pública;

f) Urinar ou defecar em qualquer lugar público;

g) Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;

h) Abandonar resíduos na via pública, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e ou descarga, transporte e circulação de veículos;

i) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados para o efeito;

j) Lançar ou deixar escorrer, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou produtos equivalentes;

k) Conspurcar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros, mobiliário urbano, vedações ou outros equivalentes;

l) Efetuar despejos de resíduos no leito das ribeiras ou linhas de água;

m) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene ambiental ou originem perigo para a saúde pública.

Artigo 35.º

Dejetos caninos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública.

Artigo 36.º

Espaços privados

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, nomeadamente:

a) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;

b) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;

c) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;

d) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos urbanos, em vazadouro ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

e) Efetuar queimadas a céu aberto de resíduos ou suas componentes;

f) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.

2 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.

3 - É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

Artigo 37.º

Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de dano ambiental.

2 - Sempre que o Município entenda existir perigo de insalubridade, serão notificados os proprietários para procederem à remoção das espécies vegetais e ou resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que lhes for designado.

3 - O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.

4 - Caso não façam a remoção referida no número anterior, esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários e ou detentores, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.

Artigo 38.º

Recintos itinerantes ou improvisados

1 - A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos, mediante o pagamento da tarifa prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º deste regulamento.

CAPÍTULO V

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 39.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia ou duplicado, ou, não sendo possível, remete-se-lhe as condições contratuais da prestação do serviço de gestão de resíduos no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do sistema e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 40.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por especiais razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, poderá celebrar contratos temporários do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário tais como feiram, festivais, festas académicas e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 41.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço de correio eletrónico da Entidade Gestora e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.

Artigo 42.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do tempo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou comprovativo de admissão de comunicação prévia.

Artigo 43.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova efetiva da desocupação do imóvel a apresentar perante a Entidade Gestora.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O contrato de gestão de resíduos é retomado, cessando a suspensão com a retoma de qualquer um dos contratos referidos no n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.

Artigo 44.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação efetiva do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - No caso de utilização simultânea do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato de abastecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura e a dar conhecimento à Entidade Gestora do respetivo pedido.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que não há produção efetiva de resíduos urbanos.

Artigo 45.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 46.º

Princípios gerais da natureza tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos urbanos cabe ao Município de Aveiro aprovar as tarifas da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.

2 - A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeita especificamente os princípios seguintes:

a) «Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da Entidade Gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) «Princípio da prevenção e da valorização», nos termos do qual se pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos;

c) «Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores», nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurarem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

d) «Princípio da acessibilidade económica», nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

e) «Princípio da autonomia da Entidade Titular», nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.

Artigo 47.º

Recuperação de custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, considera-se como custos a recuperar, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, considera-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.

3 - Os custos específicos associados à limpeza pública são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local estão sujeitos às tarifas previstas no presente regulamento, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade medida, que será euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água ou euros por quilograma ou litro de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

b) Instalação, substituição e manutenção de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e ou de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão desses mesmos fluxos, ou da própria ERSUC, S. A.;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, até 1.100 L por dia e produtor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número um, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de Serviços Auxiliares, a saber:

a) Tarifa pela gestão dos RU dos grandes produtores, que excedem 1.100 L por dia e produtor, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste regulamento;

b) Tarifa pela gestão dos RU dos produtores, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados, que, apesar de não excederem 1.100 L por dia e produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas próprias instalações, sem recurso à rede municipal de contentorização;

c) Tarifa de limpeza urbana conforme previsto no n.º 2 do artigo 38.º, calculada em função do custo de mão-de-obra, expresso em euros/hora, e em função do custo do aluguer do equipamento mecânico a utilizar, expresso em euros/hora;

d) Realização de vistorias às infraestruturas de sistemas de deposição de resíduos urbanos, a solicitação dos utilizadores;

e) Tarifa pela gestão de RCD contendo amianto, conforme previsto no n.º 7 do artigo 28.º, calculada em função da quantidade de resíduos entregues medida em euros/m2.

4 - Estão isentos de tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o serviço não se possa considerar disponível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 50.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é estimada por indexação ao consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é medida por:

a) Indexação ao consumo de água;

b) Peso ou volume dos resíduos produzidos para os estabelecimentos com contentores de uso privativo e, ainda, para os grandes produtores de RU;

c) Peso ou volume dos resíduos produzidos para o serviço de recolha ocasional, aplicável a situações excecionais ou atividades temporárias.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva no seu Tarifário da tarifa variável do serviço de gestão de RU ser expressa em euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de mediação do respetivo volume ou peso, através de sistemas designados por «PAYT», observando os escalões de produção expressos em quilogramas ou litros de resíduos, aplicáveis a utilizadores domésticos e a utilizadores não domésticos, sendo o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada um dos escalões determinados conforme Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

5 - Em ordem a incentivar a política dos 5 R's - reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar - a entidade Gestora procurará a implementação tendencial de metodologias de «Receive as you separate» para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.

Artigo 51.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de RU é aprovado pela Entidade Titular, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

2 - O tarifário do serviço de gestão de RU é publicado no sítio da Internet da Entidade Gestora quinze dias antes da sua entrada em vigor e afixado em local visível nos respetivos serviços de atendimentos ao público e nos locais de estilo.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Entidade Titular, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do número anterior.

4 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais quinze dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º

Tarifários sociais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos: que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos: que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica prevista na alínea a) do n.º 1 o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

5 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela Entidade Titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.

6 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.

Artigo 53.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Documento identificativo do requerente (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte);

b) Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas no n.º 2 do artigo anterior emitida pelo sistema de segurança social;

c) Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

d) Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora.

3 - A aplicação do tarifário social aos utilizadores domésticos tem a duração de um ano, findos os quais deve ser renovada a prova referida no n.º 1, sendo o interessado notificado pela Entidade Gestora para o fazer e apresentar os respetivos documentos.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 54.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem considerados mais favoráveis e convenientes, como a fatura bimensal e ou eletrónica.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 55.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor

7 - Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida e acrescidos legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de dívida.

Artigo 56.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 57.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando aplicável, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio, ou regime legal que lhe suceder.

Artigo 58.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, no caso de indexação ao consumo de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 59.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 60.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 10 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 19.º;

b) Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos no artigo 20.º;

c) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

d) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração de resíduos em desacordo com o disposto no presente regulamento;

e) A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;

f) O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais e por operações de cargas e descargas;

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º;

b) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;

b) A violação do disposto nos números 1, 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos números 4 e 5 do artigo 19.º;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 23.º deste Regulamento;

e) O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º, sobre resíduos volumosos e resíduos verdes;

f) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva;

g) Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;

h) Usar ou desviar contentores da Entidade Gestora para proveito próprio;

i) Não cumprimento das normas de deposição de resíduos urbanos onde exista recolha porta-a-porta.

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 33.º;

b) A violação do disposto nas alíneas c), e), f), g), h), j), k), l) e n) do artigo 34.º;

c) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 36.º;

d) A violação do disposto no artigo 35.º

7 - Constitui contra ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas a), b), i), m), o) e p) no artigo 34.º;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

8 - Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.

9 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do tipo e contexto da concreta infração praticada:

a) Perda a favor da Entidade Gestora, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até 2 anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até 2 anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pela Entidade Titular.

Artigo 62.º

Tentativa e negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo 60.º são puníveis a título de tentativa e negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade titular, através da polícia municipal e fiscalização municipal.

2 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

3 - Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica e patrimonial do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

c) O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Titular.

Artigo 65.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das contraordenações referidas no artigo 60.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos fatos praticados.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 66.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 55.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 67.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 68.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de outubro de 1999 e retificado no Diário da República, 2.ª série de 22 de dezembro de 1999, e o Código de Posturas Municipais de 1971.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, à exceção dos dispositivos relativos à estrutura tarifária, do artigo 46.º ao artigo 53.º, os quais entrarão em vigor aquando da aprovação do novo Tarifário por deliberação da Câmara Municipal.

208166926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

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