O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do referido decreto-lei, as amas enquadradas nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ficaram inicialmente abrangidas por um regime transitório, tendo, no âmbito e ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), vindo a operar-se a integração de tais amas nos quadros do ISS, I. P., processo que se encontra em curso, passando estas profissionais a auferir das mesmas condições específicas dos restantes trabalhadores da Administração Pública.
Assim, com o novo regime laboral a que passam a estar sujeitas estas amas, agora integradas pelo ISS, I. P., torna-se necessário assegurar que as crianças nelas acolhidas mantenham o direito ao subsídio mensal para alimentação, bem como ao subsídio mensal para suplemento alimentar, previstos nos n.os 4 e 5 do Despacho 20044/2009, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009.
Com efeito, importa acautelar que, não obstante a ama passar a ser trabalhadora em funções públicas, deve continuar a garantir uma alimentação saudável e equilibrada a todas as crianças, com as necessárias condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos, conforme previsto na alínea e) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, na sua redação atual.
Neste contexto, por se tratar de um dever transversal a todas as amas, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitas, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, importa proceder-se à criação de uma medida que, assegurando critérios de justiça e equidade, permita fazer face à situação económica dos agregados familiares com menores recursos, uma vez que se considera essencial minimizar, cada vez mais, o esforço das famílias com a alimentação das crianças em ama, permitindo a integração de todas as crianças em percursos inclusivos e plenos de desenvolvimento pessoal.
Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece e regula a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - No âmbito do apoio referido no número anterior, é atribuído um subsídio mensal para alimentação das crianças e um suplemento alimentar, nos termos e nos valores previstos nos n.os 4 e 5 do Despacho 20044/2009, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009, ou em diploma normativo que a este venha a suceder.
3 - O subsídio mensal para alimentação constitui uma prerrogativa das famílias, sendo pago diretamente à ama pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alimentação das crianças a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P., constitui encargo das famílias.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de junho de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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