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Aviso 10659/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sabrosa

Texto do documento

Aviso 10659/2014

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviçosdo Município de Sabrosa

José Manuel de Carvalho Marques, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de maio de 2013 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de maio de 2013, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º bem como o disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sabrosa.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e este alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho estabelece o atual regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As alterações introduzidas a tal regime jurídico, em particular as decorrentes do referido Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», visam, entre outras, simplificar e desmaterializar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, impondo assim, que se procedesse à atualização do regulamento municipal, existente sobre esta matéria.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, com vista à aprovação da Assembleia Municipal de Sabrosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, se submete, para efeitos de apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o presente projeto de regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e este alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços situados na área do município de Sabrosa.

Capítulo II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para as atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas, salões de jogos, as salas de cinema, os teatros, outras casa de espetáculos e outros estabelecimentos análogos, podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com espaços de dança, casas de fado, clubes e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente regulamento consoante a sua tipologia.

Artigo 4.º

Mercados Municipais

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro do mercado Municipal ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados Municipais com comunicação direta para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de atividade.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável, designadamente:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, similares e de alojamento turístico;

b) Farmácias;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias;

h) Estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados no artigo 3.º do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Alargamento de horário

1 - A requerimento do interessado, a câmara municipal pode conceder alargamento dos limites fixados no artigo 3.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses da atividades profissional, nomeadamente ligados ao turismo, o justifiquem;

b) Não sejam afetadas a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicilio ou sede e o endereço de correio eletrónico;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

c) Localização do respetivo estabelecimento;

d) Indicação do horário pretendido;

e) Fundamentação para o alargamento.

3 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado dos documentos instrutórios, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

5 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

6 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela câmara municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

Artigo 9.º

Restrição de horário

1 - As restrições de horário, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, podem ocorrer por iniciativa da câmara municipal ou em resultado do exercício do direito de petição dos munícipes, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todo e qualquer estabelecimento, independentemente do respetivo ramo de atividade, que não cumpra as disposições do Regulamento Geral do Ruído deverá ter restringido o seu horário de encerramento, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis, até que a fiscalização Municipal comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação.

3 - A deliberação de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada com caráter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 10.º

Audiência prévia

1 - A câmara municipal antes de restringir ou alargar os períodos de funcionamento deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A junta de freguesia do local onde se situa o estabelecimento;

b) As associações de consumidores do concelho;

c) As associações patronais do setor, com representação no concelho;

d) Os sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja considerada indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento ou restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é precedida de audiência dos interessados nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo, reabastecimento ou motivos de força maior.

Capítulo III

Do procedimento

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem legalmente o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no «Balcão do Empreendedor», devendo para tal anexar os elementos constantes do artigo n.º 2 da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do «Balcão do Empreendedor», da informação necessária e a veracidade da mesma.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

Capítulo IV

Mapa de horário

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deverá ter afixado o mapa de horário de funcionamento de forma legível e em local bem visível do exterior.

2 - Os modelos de mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo da sua disponibilidade no sítio da internet do município, poderão ser também disponibilizados no «Balcão do Empreendedor», para efeitos de uniformização e simplificação.

Capítulo V

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - O titular de exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as quais serão divulgadas no «Balcão do Empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização Municipal.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 euros, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 euros, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórios, compete ao presidente da câmara municipal, revertendo as receitas da sua aplicação para o Município.

4 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além da duplicação do valor das coimas, prevista no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas com recurso à lei geral em vigor e, na falta desta, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 18.º

Norma transitória

Até à efetiva implementação do «Balcão de Empreendedor», os procedimentos a adotar para os pedidos de horário de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites fixado no artigo 3.º iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível do Balcão Único de Atendimento e no sítio www.cm-sabrosa.pt, instruído nos termos do presente regulamento.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sabrosa, aprovado pela Assembleia Municipal em 25/02/2000.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, José Manuel Carvalho Marques.

208098238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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