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Despacho 12137/2014, de 1 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12137/2014

Considerando que, através do Despacho D/161/2013, de 25 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de outubro de 2013, pelo Despacho 13285/2013, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aditado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando que, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 4.º dos Estatutos da FCUL, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, a FCUL tem como atribuições, ministrar formação e organizar cursos conferentes de grau e cursos não conferentes de grau;

Considerando ainda que a formação certificada pela FCUL, nos termos do artigo 49.º do referido Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, incide sobre a formação obtida pelos seus alunos, quer no âmbito da formação ministrada pela FCUL, quer por meio de processo de creditação de formação e competências;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da FCUL, no âmbito da regulamentação do processo de creditação, e após parecer favorável do Conselho Científico em reunião de 30 de julho de 2014, determino a primeira alteração ao Regulamento de Creditação de Formação e Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual se republica em anexo:

30 de julho de 2014. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

[Regulamento de creditação para cursos da FCUL - Cursos conferentes de grau (licenciatura, mestrado e doutoramento) e cursos não conferentes de grau (cursos pós -graduados de atualização e de especialização)].

Preâmbulo

Na sequência da mais recente alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, introduzida pela Lei 85/2009, de 27 de agosto, da aprovação dos princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de Ensino Superior (ECTS), consignados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei 107/2008, de 25 de junho, da aprovação do diploma regulador da atribuição de graus e títulos no ensino superior, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, da aprovação do regime jurídico dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, da aprovação do regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingresso no ensino superior, pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por FCUL, reconhecendo a essencialidade do seu teor para um adequado e uniforme prosseguimento dos estudos, aprova o seu Regulamento de Creditação de Formação e Competências, nos termos a seguir consignados.

O presente regulamento de creditação pretende criar as condições que permitam um reforço das garantias de uma prática coerente e temporalmente estável nas ações de creditação no âmbito da mobilidade entre cursos e estabelecimentos de ensino, e do acesso aos mecanismos formais de ensino-aprendizagem por parte de novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.

Este processo de creditação apresenta -se como um desafio novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditação de experiência profissional e de formação pós-secundária.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de formação e competências adquiridas por um aluno em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica protocolados com a FCUL, em outra formação pós-secundária certificada, ou através de experiência profissional obtida e verificável, para efeitos de:

a) Prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCUL ou com a colaboração da FCUL, tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B deste último diploma, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, tendo em qualquer dos casos em vista a obtenção de grau académico ou certificado, na FCUL;

b) Substituição de unidades curriculares em cursos superiores lecionados na FCUL, ou em que a FCUL colabore, nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FCUL, nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio;

b) «Ciclo de estudos» qualquer dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

c) «Classificação» a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional;

d) «Competências», em sentido lato, um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

e) «Creditação» o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são reconhecidas, validadas e aferidas a formação e competências relevantes para a aprendizagem numa determinada área científica e num determinado nível de estudos superiores, cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas na atribuição de um número determinado de créditos;

f) «Creditação de formação certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FCUL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou certificado ou a substituição de unidades curriculares;

g) «Creditação de experiência profissional e outra formação não certificada e devidamente documentada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudo ou cursos ministrados pela FCUL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

h) «Crédito» a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

i) «Curso» qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

j) «Curso de destino» o curso em que o requerente se encontra inscrito na FCUL, e no qual é requerida a creditação de formação anterior e competências;

k) «Curso de origem» o curso em que foram adquiridas a formação e as competências cuja creditação é requerida;

l) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

m) «Escala europeia de comparabilidade de classificações» aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

n) «Formação certificada» a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;

o) «Formação de origem» a formação pós -secundária em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

p) «Formação pós-secundária» a formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

q) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

r) «Mudança de curso» o ato pelo qual um aluno se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

s) «Nível dos créditos» o parâmetro que caracteriza o nível de exigência da unidade curricular dependente do tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

t) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

u) «Reingresso» o ato pelo qual um aluno, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

v) «Transferência» o ato pelo qual um aluno se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

w) «Unidade curricular» uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

x) «Unidade de formação» uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica ou de formação pós-secundária, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Alunos que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação da sua formação e das suas competências para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da FCUL, os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da FCUL, nomeadamente:

a) Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (Maiores de 23 anos);

b) Alunos que tenham realizado formação na FCUL ou noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, pré ou pós-Bolonha;

c) Alunos que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET), com protocolo com a FCUL;

d) Alunos que se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regras gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a FCUL:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos CET nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, designadamente, as especificadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos. O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, as quais o aluno fica dispensado de frequentar.

4 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação da formação e das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós -secundárias ou profissionais, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

6 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;

c) Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

7 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior referente à validação e creditação de formação e experiência no ensino superior, segundo os quais:

a) «Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.»;

b) «Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.».

8 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios i) da objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa, ii) da consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do aluno e da constituição da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 6.º deste regulamento, iii) da coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos, iv) da inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior e pela sociedade em geral, v) da equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados e ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos alunos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

9 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem isto é, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram objeto de creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas e sempre a formação original.

10 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no Suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno ingressar no ciclo de estudos em causa.

11 - A realização de unidades curriculares isoladas de qualquer curso sujeito a avaliação, confere direito à respetiva creditação e inclusão em suplemento ao diploma, que venha a ser emitido, se e quando o seu titular vier a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos da FCUL, até ao limite de 50 % do total dos créditos desse ciclo de estudos.

12 - A realização de unidades curriculares de cursos não conferentes de grau confere direito à respetiva creditação, se e quando o seu titular vier a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos da FCUL, até ao limite de 50 % do total dos créditos desse ciclo de estudos.

13 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo (dissertação, estágio profissionalizante ou projeto), ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.

14 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e contextualizados, e carecendo de parecer positivo do Conselho Científico da FCUL, a creditação total prevista nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, está sujeita aos seguintes limites:

a) 30 créditos ECTS quando se trate de um curso de 1.º ciclo, dos três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre ou de um curso de especialização;

b) 18 créditos ECTS quando se trate de um curso de 2.º ciclo ou dos dois últimos anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) 12 créditos ECTS quando se trate de um curso de 3.º Ciclo.

15 - Os casos excecionais previstos no n.º anterior ficam sujeitos ao limite de atribuição de créditos até um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

16 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, designadamente:

a) «No caso do reingresso:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.»;

b) «No caso da transferência:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

iii) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.»

17 - Para efeito de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo, tal como previsto no presente regulamento.

18 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excecionais, devidamente justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS, nunca excedendo 20 % dos ECTS totais do curso a creditar.

19 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha equivalente a 300 créditos ECTS podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.

20 - Um aluno que ingresse num curso ministrado pela FCUL e que, para efeitos de prosseguimento de estudos, solicite creditação de unidades curriculares que tenha realizado num estabelecimento de ensino superior (nacional ou estrangeiro), terá de realizar na FCUL, pelo menos 30 ECTS para concluir o respetivo curso.

21 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

22 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, a formação e ou as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário e possível a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

d) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

Artigo 5.º

Certificação

1 - A obtenção, por creditação de formação, até 50 % dos ECTS correspondentes ao curso não conferente de grau em que o aluno se encontra(ou) inscrito na FCUL, confere direito à emissão dos certificados de conclusão e narrativo ou de teor.

2 - Os alunos finalistas de 1.º ciclo da FCUL, que tenham realizado unidades curriculares isoladas de 2.º ciclo na FCUL, terão direito à emissão de ambos os certificados referidos no número anterior, após deferimento da respetiva creditação.

Artigo 6.º

Constituição e Competências da Comissão de Creditação

1 - Na FCUL, para todos os ciclos de estudo, há uma única Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Científico, que integra de 10 a 12 professores de carreira da FCUL, preferencialmente oriundos dos nove Departamentos e da Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências da FCUL.

2 - A dimensão da Comissão de Creditação garante a sua funcionalidade e a duração dos mandatos dos seus membros deve assegurar estabilidade, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação em cada um dos ciclos de estudos.

3 - Os mandatos dos membros da Comissão de Creditação são definidos pelo Diretor da FCUL e terão a duração de 3 anos.

4 - De entre os membros da Comissão de Creditação o Diretor da FCUL indigita um Presidente o qual terá um mandato de 4 anos.

5 - A Comissão de Creditação é responsável pela condução e finalização dos processos de creditação a que se refere o presente regulamento.

6 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados pelo Conselho Científico para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de cursos e demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

7 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, aperfeiçoar e melhorar, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos.

CAPÍTULO II

Creditação de formação e de competências segundo as origens das mesmas

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do aluno;

b) O número de horas de trabalho do aluno a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FCUL corresponde a mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do aluno.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo aluno e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do aluno, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 8.º

6 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrado em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;

b) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da FCUL, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

d) Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

7 - Os cursos de pós-graduação, não conferentes de grau, só podem ser creditados:

a) Nos cursos de mestrado (parte curricular dos cursos de 2.º ciclo de estudos);

b) Nos cursos de doutoramento (parte curricular dos cursos de 3.º ciclo de estudos).

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de curso, segundo a definição na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Transferência de curso, segundo a definição na alínea b) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

c) Reingresso, segundo a definição na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

d) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a) a c), e referentes a cursos de origem e destino ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, aplica -se o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, designadamente nos artigos 8.º e 9.º

3 - Em caso de nova matrícula, ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de Doutor, o processo de creditação far-se-á de acordo com os princípios constantes dos artigos 8.º e 9.º referidos no n.º anterior, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

4 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas. Excetuam-se as creditações feitas em cursos de Doutoramento ou 3.º ciclos de estudos, que serão efetuadas sem atribuição de classificação.

6 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

7 - Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.

8 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, das certidões a emitir pela FCUL constará a designação das unidades curriculares ou áreas científicas obtidas por creditação.

9 - A creditação é válida enquanto for válida a matrícula do aluno, relativamente ao curso para o qual é efetuada a creditação.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

1 - Ao reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico, aplicar-se-á o disposto no "Regulamento do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa", publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 234, de 3 de dezembro de 2010.

2 - Excetuam-se as situações específicas previstas nos regulamentos de determinados cursos lecionados na FCUL.

3 - A atribuição de créditos nesses cursos é efetuada através de creditação de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso. As unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados para essa creditação, deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 10.º

Requerimento e instrução inicial dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação é efetuado na Unidade Académica (UA) e só pode ser apresentado no ato de ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo. Esta limitação não se aplica aos pedidos de creditação para substituição de unidades curriculares nos casos em que tal possibilidade esteja prevista no regulamento do ciclo de estudos.

2 - A FCUL define os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

3 - O pedido de creditação, consoante a origem das competências, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação certificada:

i) Requerimento fornecido pela Unidade Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCUL;

ii) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou outra formação certificada;

iii) Cópia da estrutura do curso e dos programas das unidades de formação;

b) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

i) Requerimento fornecido pela Unidade Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCUL;

ii) Certidão de aprovação das disciplinas/unidades curriculares;

iii) Programas e cargas horárias das disciplinas/unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da FCUL;

iv) Facultativamente outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos pedidos;

c) Creditação de formação realizada fora do sistema do ensino superior:

i) Requerimento fornecido pela Unidade Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCUL;

ii) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

ii.1) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu;

ii.2) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

ii.3) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

ii.4) Facultativamente outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.);

d) Creditação de formação realizada fora do sistema de ensino superior em substituição de unidades curriculares (quando prevista no regulamento do ciclo de estudos):

i) Requerimento fornecido pela Unidade Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCUL;

ii) Comprovativo do exercício da atividade que, nos termos previstos no regulamento do ciclo de estudos, justifica a creditação.

4 - Nos casos dos alunos que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto da Unidade Académica da FCUL, que instaura um único processo por cada aluno.

5 - A Unidade Académica não aceitará pedidos que não contenham os documentos indicados no ponto 3.

6 - Os documentos referidos no ponto 3 são recebidos pela secção competente da Unidade Académica, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.

7 - A secção competente da Unidade Académica devolve aos alunos, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

8 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos para os pedidos de creditação, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, a secção competente da Unidade Académica disponibilizará os processos à Comissão de Creditação.

Artigo 11.º

Processo de apreciação dos pedidos

1 - À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior dos alunos referidos no ponto 1 do artigo 9.º, todas os restantes pedidos serão apreciados pela Comissão de Creditação, no prazo de máximo de 30 dias úteis após o envio das mesmas pela Unidade Académica.

2 - A Comissão de Creditação, para além da atribuição ao candidato do número de créditos que julgue adequados, deverá identificar as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o aluno fica dispensado de frequentar.

3 - A secção competente da Unidade Académica informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de candidatura, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 45 dias úteis.

4 - O requerente tem um prazo de 5 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento das respetivos emolumentos.

Artigo 12.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão da Comissão de Creditação, poderá pedir a reapreciação do processo devidamente documentada, de uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - O parecer da Comissão de Creditação será emitido num prazo de dez dias úteis.

Artigo 13.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da FCUL são fixados de acordo com a Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e não são reembolsáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Prescrição e aproveitamento escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo aluno antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do diretor da FCUL.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado regularmente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Científico.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas todas as disposições em sentido diverso do presente regulamento, incluindo despachos internos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

Discutido e alterações aprovadas em Conselho Científico reunido em 30 de julho de 2014.

208113757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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