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Decreto-lei 296/89, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de apoio financeiro a conceder à construção e à transformação de embarcações de casco metálico a efectuar em estaleiros nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/89

de 4 de Setembro

Uma melhoria da situação económica mundial, acompanhada da subida dos fretes e da consequente retoma de confiança dos armadores e ainda da patente necessidade de substituição de grande parte da frota mundial, quer por envelhecimento em resultado da fraca taxa de renovação, quer pela adopção de novos tipos de navios mais competitivos, conduziu a uma recuperação sensível das carteiras de encomenda dos estaleiros, em especial na Europa.

A razoável ocupação dos pequenos estaleiros em Portugal, para além de ser uma consequência da renovação da frota de pesca, apoiada ao abrigo do Regulamento CEE n.º 4028/86, de 18 de Dezembro, não deixa também de resultar de uma menor pressão da concorrência, decorrente da situação geral descrita, tendo-se verificado o crescimento das encomendas para mercados externos.

Mantendo-se a boa situação de um dos estaleiros do sector público e perspectivando-se uma via de possível inserção do outro na estratégia de recuperação da construção naval europeia, constata-se, no entanto, que não foi ainda possível corrigir as distorsões de mercado que se instalaram no período de crise, pelo que importa manter um regime de auxílios que permita garantir a obtenção de encomendas, sem as quais estarão condenados todos os esforços de reestruturação ou de reorganização e modernização já encetados.

Esta necessidade é reconhecida, a nível comunitário, como suporte de um esforço de obtenção de uma melhoria na competitividade da sua indústria naval, conforme foi reafirmado na Directiva n.º 87/167/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 26 de Janeiro de 1987, relativa a auxílios à construção naval, normalmente referida como 6.ª Directiva.

Embora o regime em vigor esteja aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da 6.ª Directiva, a experiência recolhida na vigência do Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro, agora revogado, evidenciou a necessidade de o alterar por forma a torná-lo mais expedito e mais consentâneo com a dinâmica negociação empresarial, proporcionando uma decisão de nível de auxílio em fase inicial de negociação e nunca, a não ser em situações bem tipificadas, após a assinatura do contrato.

Impõe-se ainda reforçar o critério de degressividade que, genericamente, vinha já sendo seguido, por forma a atingir ou consolidar rapidamente uma situação de competitividade que permita a eliminação dos auxílios do Estado logo que anulado o actual desequilíbrio entre os preços de mercado e os custos efectivos de construção dos estaleiros mais competitivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula os esquemas de auxílio financeiro a conceder à construção e à transformação de embarcações marítimas de casco metálico a efectuar em estaleiros nacionais, quer se destinem a armadores nacionais, quer à exportação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

1) Construção - a construção de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos e características seguintes:

a) Embarcações de comércio para o transporte de passageiros e ou mercadorias com arqueação bruta (GT) não inferior a 100;

b) Embarcações de pesca com arqueação bruta (GT) não inferior a 100, desde que não destinadas a integrar a frota comunitária;

c) Dragas ou outras embarcações para trabalhos marítimos com arqueação bruta (GT) não inferior a 100, com exclusão das plataformas de exploração;

d) Rebocadores de potência não inferior a 365 kW;

2) Transformação - a modificação de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos referidos na alínea anterior, com arqueação bruta (GT) não inferior a 1000, desde que os trabalhos impliquem uma alteração radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão, ou dos alojamentos dos passageiros;

3) Custo orçamentado - o valor de custo previsto pelo estaleiro em função do orçamento elaborado para a construção ou transformação;

4) Preço contratual - o valor estabelecido no contrato de construção ou de transformação, incluindo os seus eventuais aditamentos;

5) Valor contratual antes do auxílio - o montante correspondente ao preço contratual, acrescido de qualquer apoio concedido directamente ao estaleiro.

Artigo 3.º

Natureza dos auxílios

Os auxílios a conceder aos estaleiros nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, sob forma de subsídios não reembolsáveis, são os seguintes:

a) Comparticipação nos custos de construção ou transformação;

b) Compensação de prejuízos.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos estaleiros

Dos auxílios financeiros previstos no artigo 3.º poderão beneficiar os estaleiros nacionais que apresentem encomendas firmes para a construção ou transformação de embarcações e que respeitem as regras de acesso que vierem a ser definidas no Regulamento de Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à Construção e Transformação de Embarcações Marítimas, adiante designado abreviadamente por Regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 5.º

Comparticipação nos custos

1 - A título de comparticipação nos custos de construção ou transformação, poderá ser compensado pelo Estado o diferencial entre o custo orçamentado e o correspondente preço contratual, de acordo com a limitação quantitativa estabelecida no artigo 7.º 2 - O nível de comparticipação definido no número anterior será ponderado de acordo com os seguintes elementos:

a) A ordem de grandeza dos preços internacionalmente praticados, sempre que disponíveis;

b) O interesse da concretização da operação;

c) A situação do mercado e, em especial, a situação da concorrência intracomunitária.

3 - Os parâmetros a considerar para a avaliação do interesse da concretização da operação e a forma de graduação da comparticipação nos custos poderão ser estabelecidos no Regulamento.

Artigo 6.º

Compensação de prejuízos

1 - A título de compensação de prejuízos e no caso de o estaleiro demonstrar que o montante global do preço contratual e do auxílio financeiro, eventualmente concedido ao abrigo do artigo anterior, não foi suficiente para cobrir os custos efectivos da construção ou transformação, apurados após a respectiva conclusão dos trabalhos, poderá ainda o estaleiro candidatar-se a um auxílio suplementar para compensação dos prejuízos emergentes.

2 - O auxílio suplementar definido no número anterior será condicionado à apresentação de fundamentação quanto às causas de superveniência de prejuízos, sendo apenas de atender às que decorrerem do agravamento inesperado dos custos dos factores de produção respeitantes, exclusivamente, a matérias-primas e subsidiárias, produtos e aparelhos incorporados na obra.

3 - O nível do auxílio definido no n.º 1 deverá igualmente ter em conta a limitação quantitativa estabelecida no artigo 7.º

Artigo 7.º

Limite total dos auxílios

1 - O montante acumulado dos auxílios previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, bem como outros auxílios de efeito equivalente que contemplem a mesma construção ou transformação, não poderá exceder um limite máximo, expresso em termos de uma percentagem do valor contratual antes do auxílio.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia serão fixados os limites máximos a considerar para efeitos de aplicação do número anterior.

Artigo 8.º

Prazos de validade dos auxílios

1 - A decisão do nível de auxílio a construções ou transformações de embarcações comunicada ao estaleiro terá uma validade de 120 dias, a contar da data da sua comunicação.

2 - Se, durante o prazo referido no número anterior, a Comissão das Comunidades Europeias alterar os limites máximos referidos no artigo 7.º, as decisões de nível de auxílios entretanto comunicadas serão revistas de acordo com esse novo limite.

3 - Se, no decurso dos trabalhos de construção ou transformação de embarcações beneficiárias de auxílio, se verificar qualquer ocorrência que ponha em causa o cumprimento do contrato, o estaleiro comunicará obrigatoriamente o facto à Direcção-Geral da Indústria, no prazo máximo de quinze dias, sendo o auxílio suspenso.

4 - O estaleiro deverá apresentar, no prazo de 90 dias após a data de comunicação da ocorrência, a forma encontrada para resolver a situação, sob pena da anulação do auxílio e do eventual reembolso dos montantes já recebidos por conta desse auxílio.

Artigo 9.º

Competência dos organismos intervenientes

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro:

a) Verificar o cabimento orçamental dos processos de candidatura apresentados no âmbito do presente diploma;

b) Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral da Indústria, os projectos de despacho conjunto de concessão dos auxílios;

c) Elaborar anualmente, em colaboração com a Direcção-Geral da Indústria, proposta de inscrição orçamental das verbas necessárias à satisfação, no ano económico seguinte, dos compromissos decorrentes da aplicação do presente regime, contemplando os auxílios já concedidos e os previsíveis;

d) Apresentar ao Governo a referida proposta de inscrição orçamental.

2 - Compete à Direcção-Geral da Indústria:

a) Apreciar os processos de candidatura que, no âmbito do presente diploma, lhe sejam presentes por estaleiros nacionais;

b) Formular as propostas de decisão do nível de auxílio, devidamente fundamentadas;

c) Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro, os projectos de despacho conjunto de concessão dos auxílios;

d) Apresentar proposta de fixação dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, elaborada em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro;

e) Dar conhecimento da decisão final, para efeitos de análise de acumulação de ajudas, à Direcção-Geral da Concorrência e Preços.

3 - Compete à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, sempre que solicitada pela Direcção-Geral da Indústria, a análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas previstas neste diploma.

Artigo 10.º

Fiscalização

Os estaleiros nacionais que venham a beneficiar dos auxílios previstos no presente diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

Artigo 11.º

Situações transitórias

1 - Transitoriamente, os processos já apoiados ao abrigo do Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro, e desde que a data do despacho conjunto de concessão dos auxílios seja posterior a 1 de Janeiro de 1987, poderão ser reapreciados, de acordo com o novo regime instituído pelo presente diploma.

2 - Relativamente às construções em execução à data de entrada em vigor do presente diploma, os estaleiros poderão ainda candidatar-se transitoriamente aos apoios previstos na alínea b) do artigo 3.º, desde que os respectivos contratos tenham sido assinados em data posterior a 1 de Janeiro de 1987.

3 - Os estaleiros interessados na reapreciação prevista no n.º 1 deverão apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral da Indústria no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro, na parte em que regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a estaleiros.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente projecto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/04/plain-37344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 345/80 - Ministério das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a estaleiros e armadores nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1120/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS FINANCEIROS A CONSTRUCAO E TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCACOES METÁLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1119/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    FIXA O LIMITE MÁXIMO DO MONTANTE ACUMULADO DOS APOIOS PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 296/89 DE 4 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A CONSTRUCAO E A TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCACOES DE CASCO METÁLICO A EFECTUAR EM ESTALEIROS NACIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 800/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE APOIO AO SECTOR DA CONSTRUCAO NAVAL, PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 296/89, DE 4 DE SETEMBRO. OS LIMITES FIXADOS PELA PORTARIA NUMERO 1119/89, DE 30 DE DEZEMBRO, MANTEM A SUA VALIDADE PARA CONTRATOS ASSINADOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 310/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DO MONTANTE ACUMULADO DOS AUXÍLIOS PARA A CONSTRUCAO DE NAVIOS, PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 296/89, DE 4 DE SETEMBRO. OS LIMITES PREVISTOS NO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 800/91, DE 12 DE AGOSTO, MANTEM A SUA VALIDADE PARA OS CONTRATOS ASSINADOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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