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Portaria 1120/89, de 30 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS FINANCEIROS A CONSTRUCAO E TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCACOES METÁLICAS.

Texto do documento

Portaria 1120/89

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, estabelece o regime de auxílios à construção e transformação de embarcações marítimas de casco metálico, de acordo com o estipulado na 6.ª Directiva, de construção naval, do Conselho das Comunidades Europeias.

Considerando que a concessão dos apoios financeiros previstos naquele normativo depende de todo um processo cuja instrução há que regulamentar:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, aprovar, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, o Regulamento de Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à Construção e Transformação de Embarcações Metálicas.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

Regulamento de Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à

Construção e Transformação de Embarcações Metálicas

1.º

Candidaturas

As candidaturas aos auxílios financeiros previstos no Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, serão formalizadas através de pedido dirigido ao director-geral da Indústria, acompanhado dos elementos referidos no n.º 4.º do presente Regulamento.

2.º

Prazos para apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de auxílio financeiro previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, deverão ser apresentados pelos estaleiros durante a fase de negociação, isto é, antes da assinatura do contrato.

2 - Os pedidos de auxílio financeiro previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, deverão ser apresentados pelos estaleiros após a conclusão do navio, no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega.

3.º

Regras de acesso

É condição genérica de acesso aos auxílios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, o envio atempado à Direcção-Geral da Indústria (DGI) das seguintes informações:

a) Cópias de todos os contratos de construção ou transformação de embarcações que se enquadrem na tipologia definida nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, no prazo máximo de 15 dias após a assinatura do respectivo contrato, acompanhadas de informação segundo o modelo do quadro 1 do anexo I;

b) Actualização do modelo referido na alínea anterior sempre que se verifique qualquer aditamento ou outra alteração ao contrato e após a conclusão dos trabalhos, no prazo máximo de 15 dias a contar da situação em causa;

c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte, quadro sobre a ocupação efectiva da capacidade instalada em horas-homem de acordo com o modelo 2 do anexo I;

d) Anualmente, até ao dia 31 de Março, quadros relativos às contas do exercício do ano económico anterior, segundo os modelos 3 do anexo I, e às acções de reestruturação ou reorganização e modernização nele realizadas, segundo o modelo 4 do mesmo anexo;

e) Anualmente, até 31 de Janeiro, os quadros relativos ao orçamento previsional e à decomposição de taxa de imputação de mão-de-obra, segundo os modelos 5 do anexo I.

4.º

Elementos a fornecer

Os elementos a fornecer pelos estaleiros para instrução dos pedidos de auxílio apresentados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, são os seguintes:

1.1 - Durante a fase de negociação do contrato:

a) Identificação do armador;

b) Identificação do estaleiro;

c) Tipo de embarcação e respectivo porte bruto (toneladas dead weight), arqueação bruta (GT) estimada, bem como a actividade a que se destina e os principais equipamentos nela incorporados;

d) Preço proposto;

e) Número de embarcações e eventuais opções;

f) Número de horas-homem e toneladas de aço orçamentadas;

g) Datas previstas para início de produção e entrega das embarcações;

h) Níveis de preços internacionais para embarcações iguais ou comparáveis;

i) Tipo e forma de financiamento e garantias previstos;

j) Quadro normalizado modelo 1 constante do anexo II ao presente diploma devidamente preenchido.

1.2 - Após a assinatura do contrato:

a) Fotocópia do contrato;

b) Indicação do tipo e forma de financiamento e garantias acordados;

c) Quadros modelos 2, 3, 4 e 5 constantes do anexo II ao presente diploma devidamente preenchidos;

d) Memória descritiva e cópia do desenho de arranjo geral da embarcação apoiada.

2 - No caso de invocação do artigo 6.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, o estaleiro deverá apresentar pedido devidamente fundamentado, atendendo exclusivamente ao n.º 2 do respectivo artigo.

5.º

Processo de decisão do nível de auxílio

No caso de pedidos ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, a decisão do nível de auxílio processar-se-á nos seguintes moldes:

1) A DGI enviará cópia do pedido à Direcção-Geral do Tesouro para efeito de verificação do cabimento orçamental e formulará proposta fundamentada de decisão do nível do auxílio, em percentagem do valor contratual antes do auxílio, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido; esta proposta será submetida a despacho do Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de cinco dias úteis;

2) O despacho do Ministro da Indústria e Energia contendo a proposta de decisão do nível de auxílio será enviado ao Ministro das Finanças, que poderá, no prazo de 15 dias, proferir despacho fundamentado, propondo a revisão do nível de auxílio;

3) No caso de não ser proposta esta revisão no prazo referido, considerar-se-á tacitamente aprovada a proposta de decisão contida no despacho do Ministro da Indústria e Energia e dela será imediatamente dado conhecimento ao estaleiro requerente;

4) No caso de ser proposta a revisão do nível de auxílio, este será decidido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a proferir no prazo de 15 dias a contar da data daquela proposta, sendo imediatamente dado conhecimento ao estaleiro requerente.

6.º

Graduação dos auxílios aos estaleiros

A graduação dos auxílios a conceder aos estaleiros no que respeita ao interesse da operação terá em consideração:

Tipo e número de navios;

Capacidade anual do estaleiro em horas-homem;

Nível da carteira de encomendas;

Ocupação em horas-homem proporcionada pela encomenda em negociação;

Montantes de auxílios anteriormente concedidos;

Grau de concretização do plano de reorganização e modernização do estaleiro;

Ganhos de produtividade alcançados pelo estaleiro;

Restantes elementos enviados em cumprimento do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 9.º do presente Regulamento.

7.º

Escalonamento da entrega de subsídios

O escalonamento das entregas dos auxílios concedidos aos estaleiros deverá atender às necessidades de financiamento da construção. No entanto, a última parcela do subsídio concedido, de valor não inferior a 20% da respectiva subsidiação global, só deverá ser entregue ao estaleiro com a conclusão da unidade subsidiada e no compromisso de total cobertura dos débitos associados à construção da embarcação.

8.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Competirá à DGI o acompanhamento dos trabalhos de construção ou transformação das embarcações objecto de auxílios e a verificação dos marcos físicos a eles associados.

2 - Anualmente, a DGI elaborará um relatório sobre o cumprimento por parte de cada estaleiro das obrigações relativas às regras de acesso, referidas no n.º 4.º do presente Regulamento, bem como das obrigações referidas no seu n.º 9.º 3 - O relatório referido será enviado ao Secretário de Estado da Indústria, que poderá determinar a suspensão da aplicação do presente regime aos estaleiros em situação de incumprimento, até que ela seja sanada, sendo dado imediato conhecimento da decisão ao estaleiro em causa.

9.º

Obrigações dos beneficiários dos auxílios

1 - São obrigações genéricas dos estaleiros que beneficiem dos auxílios financeiros previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, as seguintes:

a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGI para efeitos de acompanhamento e de fiscalização;

b) Manter contabilidade analítica referente a todos os proveitos e custos associados à construção ou transformação das embarcações apoiadas;

c) Submeter a parecer de um revisor oficial de contas os balanços e contas relativos aos anos económicos em que decorrerem as construções ou transformações apoiadas e dar dele conhecimento à DGI;

d) Enviar à DGI o plano de modernização e reorganização do estaleiro, com a descrição das medidas já implementadas ou a implementar;

e) Enviar, após a conclusão dos trabalhos que foram objecto de apoio, relatório final contendo o apuramento dos custos e receitas inerentes à construção ou transformação, acompanhado de comprovativos de todos os custos externos liquidados e do plano de pagamento dos que ainda estejam por liquidar.

10.º

Situações transitórias

1 - As informações referidas no n.º 3.º do presente Regulamento, quando relativas a circunstâncias verificadas em data anterior à sua publicação e posterior a 1 de Janeiro de 1987 e que ainda não tenham sido fornecidas, deverão ser enviadas à DGI no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

2 - O pedido de revisão dos apoios concedidos anteriormente à publicação do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 12.º, deverá ser acompanhado de cópia do contrato e eventuais aditamentos, bem como dos elementos referidos nas alíneas h) e j) do n.º 1.1 e no n.º 1.2 do n.º 4 do presente Regulamento.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/30/plain-40297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 296/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de apoio financeiro a conceder à construção e à transformação de embarcações de casco metálico a efectuar em estaleiros nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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