de 12 de Agosto
O Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, estabelece o regime de auxílio à construção e transformação de embarcações marítimas de casco metálico, de acordo com o estipulado na 6.ª Directiva de Construção Naval, do Conselho das Comunidades Europeias.Considerando que o referido diploma determina que os apoios a conceder não podem exceder determinados limites que têm de ser quantificados de acordo com as decisões da Comissão das Comunidades Europeias, em princípio anuais;
Considerando que os limites para os contratos assinados em 1987, 1988 e 1989 foram fixados pela Portaria 1119/89, de 30 de Dezembro, de acordo com as decisões daquela Comissão;
Considerando que esses limites foram reduzidos por decisão recente da Comissão das Comunidades Europeias, relativamente aos contratos assinados após 1 de Janeiro de 1990:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O limite máximo do montante acumulado dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, é de 20% do valor contratual antes de auxílio para as construções ou transformações de navios cujo custo seja superior a 6 MECU e de 14% para as construções ou transformações de custo inferior a este valor para os contratos celebrados depois de 1 de Janeiro de 1990.
2.º Os limites previstos no n.º 1.º da Portaria 1119/89, de 30 de Dezembro, mantêm a sua validade para contratos assinados até 31 de Dezembro de 1989.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Julho de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.