Na sequência dos incêndios ocorridos nas regiões Norte e Centro de Portugal continental entre junho e outubro de 2017, foi preparado e apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia um pedido de contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
O Estado Português, no pedido apresentado à Comissão Europeia, designou a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., entidade que tem a cargo a coordenação técnica geral do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, como organismo responsável pela coordenação da execução do FSUE, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica, entidade responsável pela gestão do programa operacional de assistência técnica para o período de programação 2014-2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, como organismo responsável pela execução da contribuição financeira do Fundo e a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do referido Decreto-Lei 137/2012, de 12 de setembro, como organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na atual redação.
Após a aprovação do pedido de contribuição financeira do FSUE, pela Decisão de Execução da Comissão n.º C (2018) 3728, de 20 de junho, o Despacho 8460/2018, de 17 de agosto de 2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 31 de agosto de 2018, do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, alterado pelo Despacho 3932-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril, determinou atribuir à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a responsabilidade pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder através do FSUE, à Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica a responsabilidade pela gestão, acompanhamento e execução do Fundo, e ainda aprovar o Regulamento Nacional de Aplicação do FSUE, que define as regras de aplicação do Fundo.
Neste quadro, afigura-se ainda necessário designar o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na atual redação.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ao abrigo da Decisão de Execução da Comissão n.º C (2018) 3728, de 20 de junho, da Comissão Europeia e do Despacho 3876-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 5 de abril, determina-se o seguinte:
1 - A Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2012, de 12 de setembro, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia, aprovado pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução da Comissão n.º C (2018) 3728, de 20 de junho, relativo aos incêndios ocorridos em Portugal continental entre junho e outubro de 2017, a que se refere o n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho.
2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de agosto de 2018.
20 de maio de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 16 de maio de 2019. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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