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Despacho 8460/2018, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento que fixa as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia e define como responsável pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e pela gestão, acompanhamento e execução a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica

Texto do documento

Despacho 8460/2018

Na sequência dos incêndios ocorridos nas regiões Norte e Centro de Portugal entre junho e outubro de 2017 que originaram um conjunto significativo de danos em habitações, na floresta e explorações agrícolas, em infraestruturas, instalações, bens e equipamentos de empresas e de autarquias locais, foi apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia um pedido de contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. No quadro deste regulamento, o Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da sua contribuição financeira, de acordo com o procedimento de gestão partilhada, cabendo-lhe, para o efeito, designar e supervisionar os organismos responsáveis pela respetiva gestão e controlo.

Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já desempenham funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português propôs a designação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P e da Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica, para funções similares no âmbito da coordenação e execução da contribuição financeira agora aprovada pela Comissão Europeia.

O pedido de contribuição financeira do FSUE, apresentado pelo Estado Português, foi aprovado através da Decisão de Execução da Comissão CCI 2017PT16SPO001, de 20 de junho de 2018. A proposta de designação das entidades acima referidas para as funções de coordenação e de gestão foi aceite e incorporada pela Comissão Europeia na sua decisão de aprovação.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ao abrigo da Decisão n.º CCI2016PT16SPO001, de 26 de abril de 2017, da Comissão Europeia e do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) é responsável pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução da Comissão CCI 2017PT16SPO001, de 20 de junho de 2018, para a recuperação dos danos relativos aos incêndios ocorridos em Portugal Continental em junho e outubro de 2017.

2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica é a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do FSUE, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas específicas dos beneficiários finais do apoio a financiamento pelo Fundo.

3 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE obedece às regras de aplicação definidas no Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia, que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

17 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, no âmbito das condições de execução estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão CCI 2017PT16SPO001, de 20 de junho de 2018, no âmbito da execução da subvenção para financiamento das operações de emergência e recuperação na sequência dos incêndios que afetaram Portugal Continental entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017.

Artigo 2.º

Âmbito

As operações a serem financiadas pelo FSUE respeitam a intervenções destinadas a compensar os danos decorrentes dos incêndios ocorridos entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017, a serem realizadas nas regiões NUTS II Norte e Centro de Portugal Continental.

Artigo 3.º

Tipologia de Operações

1 - São elegíveis ao apoio concedido através da subvenção do FSUE as seguintes tipologias de operações essenciais de emergência e recuperação:

a) Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da proteção civil, da saúde, do ensino e de outras infraestruturas e equipamentos municipais;

b) Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de emergência e socorro para prover às necessidades da população atingida e mitigar as consequências da catástrofe natural;

c) Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d) Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo.

2 - As operações previstas na alínea a) do n.º 1 visam a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições existentes na data da ocorrência da catástrofe natural, sem prejuízo de situações inevitáveis da adoção de opções mais inovadoras e sustentáveis.

3 - O apoio às operações previstas na alínea c) do n.º 1 está limitado ao valor económico dos bens destruídos pelos incêndios ocorridos entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017.

4 - O custo total das operações deve ser apresentado líquido dos prejuízos cobertos por seguros.

5 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui uma despesa elegível de uma operação, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

6 - O período de elegibilidade das operações a apoiar ao abrigo do presente regulamento tem início a 17 de junho de 2017 e termina em junho de 2019.

Artigo 4.º

Beneficiários elegíveis

São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento os seguintes beneficiários:

a) Os municípios, suas associações e as empresas municipais;

b) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) A Guarda Nacional Republicana;

d) O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) O Fundo Florestal Permanente;

f) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

g) Os ramos das Forças Armadas, designadamente, a Marinha, o Exército e a Força Aérea;

h) Outros órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pela implementação das operações elegíveis previstas no artigo 3.º

Artigo 5.º

Domínios de intervenção

1 - São elegíveis os seguintes domínios de intervenção:

a) Proteção civil, para a reposição de veículos, infraestruturas e material para reforço de meios de combate, bem como para reposição do sistema de comunicações e financiamento dos serviços de emergência e socorro necessários à proteção da população atingida pela catástrofe natural;

b) Floresta, para a limpeza de áreas sinistradas e intervenção nas linhas de água;

c) Infraestruturas municipais, para reposição das infraestruturas danificadas de transportes, distribuição e abastecimento de água, equipamento urbano e outras máquinas, equipamentos e infraestruturas municipais.

2 - Podem ainda ser elegíveis outros domínios de intervenção, mediante despacho do membro do governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão, desde que se enquadrem nas tipologias de intervenção previstas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Forma do apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento revestem a natureza de uma subvenção não reembolsável na modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

2 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento, acrescidos de apoios atribuídos por outros instrumentos de financiamento nacional ou da União Europeia, não podem ultrapassar o custo total da operação.

Artigo 7.º

Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios no âmbito da subvenção do FSUE a conceder ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º do presente regulamento são precedidas de avisos para apresentação de candidaturas.

2 - As candidaturas são submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020.

3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no procedimento, observando as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência dos interessados, nomeadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

4 - A decisão final das candidaturas aos apoios no âmbito da subvenção do FSUE a conceder ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º do presente regulamento é precedida de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) relativamente às operações enquadradas na respetiva área geográfica de atuação.

Artigo 8.º

Notificação da decisão e aceitação

1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, o qual pode ser suspenso nos termos legais.

2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos ou à verificação de certas condições.

3 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.

4 - A aceitação dos apoios concedidos é feita mediante assinatura pelo beneficiário do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada, constando do mesmo as obrigações a que ficam vinculados por força da decisão de concessão dos apoios.

Artigo 9.º

Anulação e revogação da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação, no aviso para abertura de candidaturas e na decisão de aprovação, o incumprimento dos objetivos essenciais visados pela operação aprovada, o incumprimento das obrigações do beneficiário ou a perda dos requisitos associados à concessão do apoio, podem determinar a anulação da decisão de aprovação da operação.

2 - A anulação ou a revogação da decisão determinam a restituição dos apoios recebidos pelo beneficiário, cuja recuperação é promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (Agência I. P.)

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os beneficiários submetem no Balcão Portugal 2020, mediante formulário próprio disponibilizado, os pedidos de pagamento a aprovar pela autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, a título de:

a) Adiantamento, no valor de 25 % do montante da decisão de financiamento aprovada;

b) Reembolso das despesas efetivamente incorridas e pagas, até ao limite de 95 % do montante da decisão de financiamento aprovada;

c) Saldo final.

2 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência, I. P., em execução de pedidos de pagamento aprovados pela autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE.

3 - O beneficiário deve indicar preferencialmente uma conta bancária específica para os recebimentos no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do FSUE, não podendo em nenhuma circunstância utilizar uma conta relativa a pagamentos de outros fundos europeus.

Artigo 11.º

Procedimentos de verificação da despesa

A autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE assegura, relativamente às despesas incorridas pelos beneficiários, os seguintes procedimentos de verificação:

a) Verificações administrativas de todos os pedidos de pagamento apresentados, sendo que:

i) Nos pedidos de pagamento que integrem um número de documentos inferior a 30, a verificação abrange o universo da despesa declarada;

ii) Nos pedidos de pagamento com 30 ou mais documentos, é selecionado um número mínimo de 30 documentos por cada pedido de pagamento, sendo excluídos os documentos de despesa inferiores a 25 euros, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 2 % do total da despesa apresentada no pedido de reembolso ou de saldo;

b) Verificações no local que incidem sobre as operações cofinanciadas.

Artigo 12.º

Auditoria e controlo

1 - As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:

a) Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sem prejuízo dos controlos do tribunal de Contas e da comissão Europeia;

b) Ao nível nacional, à Inspeção Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e Coesão.

2 - O resultado de cada ação de controlo é determinante para o pagamento do saldo final das operações.

Artigo 13.º

Disposições finais

Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:

a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

b) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento do Programa;

d) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.

Artigo 14.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação.

311614422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3453161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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