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Despacho 12035/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Nomeia como representante do Estado no BANIF o Dr. Miguel Silva Artiaga Barbosa

Texto do documento

Despacho 12035/2014

O Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. (doravante, o banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, nos termos do Despacho 1527-B/2013, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2013, objeto da Declaração de Retificação n.º 393/2013, de 14 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2013.

Nos termos do n.º 10 do referido Despacho 1527-B/2013 foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o Estado deverá nomear um membro não executivo do órgão de administração do banco e um membro do órgão de fiscalização, que terão assento e voto nas comissões previstas no Anexo àquele Despacho, desempenhando esses membros todas as funções de membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização respetivamente previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

O nomeado abaixo indicado aceitou a sua nomeação e acordou com o Estado os termos e âmbito do seu mandato, com observância das normas legais aplicáveis.

Em face do exposto, determino o seguinte:

Nomear, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014, o Dr. Miguel Silva Artiaga Barbosa como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, e do n.º 10 do Despacho 1527-B/2013, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

O representante ora nomeado não está sujeito a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes. O representante nomeado tem assento e direito de voto nas Comissões do Conselho, e bem assim Comités do Grupo, existentes ou a criar, abrangendo matérias de gestão de risco e de remunerações, e em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante, tais como as relativas a matérias de supervisão de imparidades, que venham a ser comunicadas ao Banco, não podendo cumular direitos de voto no mesmo comité ou comissão com outro representante do Estado, salvo se o contrário resultar da legislação aplicável. O representante nomeado deve igualmente assistir sem direito de voto às reuniões da Comissão Executiva, bem como deve assumir funções de coordenação e propositura de mecanismos de governo societário e integrar, com assento e direito de voto, na comissão de governo societário. O mesmo nomeado deve, ainda, assumir funções de acompanhamento das negociações com a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia no contexto do processo de auxílio de estado concedido ao Banco e das operações que desse processo decorram, bem como deve emitir parecer prévio num conjunto de matérias da competência da Comissão Executiva, que poderão incluir certas decisões estratégicas, acompanhamento do desinvestimento público, alienações significativas, relações económicas com acionistas e partes relacionadas, nos termos que vierem a ser comunicados ao Banco, e deve ainda assumir funções de promoção do papel do Banco no financiamento da economia portuguesa.

Ao representante ora nomeado é atribuído o direito de receber em tempo útil toda e qualquer informação sobre a atividade do banco que for solicitada, nomeadamente, as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte das reuniões de todas as comissões do Conselho de Administração do banco ou outras em que participe ou a que pretenda assistir ou supervisionar, bem como o direito de nelas participar ativamente, mas apenas tendo direito de voto nos termos do parágrafo anterior ou da legislação aplicável. O representante nomeado deverá dispor de instalações adequadas no local de funcionamento da administração do banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal técnico e administrativo) necessário ao exercício apropriado das suas funções. O nomeado poderá, atuando individualmente ou em conjunto com o outro representante do Estado, de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do banco, sendo os custos de tais auditorias suportados pelo banco.

Tendo presentes as funções e responsabilidade que, nos termos da lei e deste Despacho, lhe incumbe e as missões de representação do Estado ao nível da administração do banco que lhe são cometidas, designadamente em face das comissões em que participará, a remuneração do representante nomeado é equiparada à remuneração do presidente do Conselho de Administração do banco. A remuneração fixada nos termos acima mencionados é suportada pelo banco, a quem também incumbe reembolsar o nomeado pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo o custo do pessoal administrativo necessário a apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma equitativa e de acordo com as práticas de mercado.

22 de setembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

208110208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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