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Despacho 1527-B/2013, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova a operação de capitalização do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008.

Texto do documento

Despacho 1527-B/2013

Considerando que o Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. (adiante simplesmente o Banco) é uma instituição de crédito com sede em Portugal, elegível para operações de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e que o Banco submeteu um plano de recapitalização ao Banco de Portugal, autoridade de supervisão competente, em 26 de dezembro de 2012.

Considerando que o Banco é uma instituição de crédito de relevo no contexto do sistema financeiro português e que deverá continuar a poder financiar a economia portuguesa, tanto as famílias como as empresas.

Considerando que o investimento de capitais públicos no Banco, a realizar pela República Portuguesa nos termos aqui estabelecidos, foi já temporariamente aprovado ao abrigo da Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34662 (2013/N) Portugal, de acordo com os requisitos aplicáveis na União Europeia em matéria de Auxílios de Estado.

Considerando que a referida Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34662 (2013/N) Portugal aprovou, especificamente, os termos e condições aplicáveis à remuneração e reembolso.

Considerando que o Banco de Portugal já remeteu ao Ministro de Estado e das Finanças a sua proposta de decisão, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Lei 63-A/2008.

Considerando que, à luz da respetiva proposta de decisão datada de 27 de dezembro de 2012, então sujeita ainda à condição da aprovação do plano de recapitalização do Banco pelos respetivos acionistas, o Banco de Portugal entendeu que:

a) O Banco demonstrou, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, parte final, da Lei 63-A/2008, cumprir as condições de solidez adequadas à continuação da sua atividade;

b) O acesso ao investimento público por parte do Banco tem por objetivo o cumprimento do rácio de fundos próprios Core Tier 1 calculado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, e que o plano de recapitalização apresentado pelo Banco cumpre, entre outros, os requisitos de necessidade e proporcionalidade previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Os termos e condições aplicáveis à remuneração e reembolso previstos no plano de recapitalização, conforme submetido pelo Banco, se encontram em linha com as regras e orientações relevantes da União Europeia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 63-A/2008;

d) Na proposta de decisão, o Banco de Portugal enuncia razões que demonstram a viabilidade do Banco, as previsões de retorno do investimento público e as condições da sua adequada remuneração;

e) O pedido de investimento público foi apresentado de modo apropriado, contendo informação adequada e suficiente, em face dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, bem como no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, conforme alterada.

Considerando a aprovação do plano de recapitalização do Banco deliberada na respetiva Assembleia Geral reunida em 16 de janeiro de 2013, assim se cumprindo a condição referida na proposta de decisão do Banco de Portugal referida no Considerando anterior.

Considerando que o Banco foi ouvido relativamente ao conteúdo desta decisão, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008.

Pelo presente determino:

1. Aprovar a operação de capitalização do Banco, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008.

2. No âmbito do n.º 1, satisfazendo assim a primeira fase da operação de capitalização do Banco, que o Estado subscreva e liquide quatrocentos milhões de euros em Instrumentos de Capital Core Tier 1 Subscritos Pelo Estado (os Instrumentos), bem como subscreva e liquide setecentos milhões de euros em ações especiais do Banco (as Ações Especiais) e ainda que subscreva as ações que possam ser adquiridas por conversão dos mesmos, de acordo com a documentação contratual preparada em termos formal e substancialmente aceitáveis para o Estado, bem como de acordo com os termos e condições dos Instrumentos e os princípios acordados das Ações Especiais, constituindo tais termos e condições e princípios acordados o Anexo ao presente Despacho (as Condições), nas quais se inclui também o compromisso assumido pelo Banco de executar a segunda fase da sua operação de capitalização até 30 de junho de 2013 e de, nesse contexto, reembolsar parcialmente os Instrumentos.

3. Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Portaria 150-A/2012, tomando em conta o risco assumido pelo Estado e a dimensão da operação de capitalização relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco, que o Estado subscreva as Ações Especiais do Banco ao preço de um cêntimo por ação.

4. Os compromissos elencados no anexo às Condições (os Compromissos) deverão ser assumidos pelo Banco, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento às demais obrigações previstas na Lei 63-A/2008, na Portaria 150-A/2012 e nas Condições, para além das obrigações e compromissos que de outro modo resultem ou tenham sido assumidas pelo Banco em relação ao investimento público, incluindo as que possam ser determinadas pelo Estado de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008 ou pela Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado.

5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, considerando as características específicas da capitalização e do Banco, os riscos assumidos pelo Estado e a dimensão da capitalização relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco, bem como a Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34662 (2013/N) Portugal, que a remuneração dos Instrumentos para o período de investimento de cinco anos implique o pagamento ao Estado de um cupão à taxa efetiva anual de (a) 9,5%, para o primeiro ano de investimento, (b) 9,75%, para o segundo ano de investimento, (c) 10%, para o terceiro ano de investimento, (d) 10,5%, para o quarto ano de investimento e (e) 11%, para o quinto ano de investimento. Em separado, o Estado poderá impor como cláusula penal um valor equivalente a entre 0,1% e 1% por ano sobre o montante em dívida de Instrumentos, em caso de não cumprimento, pelo Banco, de qualquer dos seus Compromissos e enquanto tal não cumprimento perdurar, conforme indicado nas Condições dos Instrumentos.

6. Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, que o número de ações ordinárias a emitir para o Estado como modo alternativo de pagamento em espécie da remuneração dos Instrumentos seja calculado de acordo com a seguinte fórmula:

AO = C / (P x 95%)

na qual (a) AO será o número de ações ordinárias a emitir, (b) C será o montante do cupão (ou da parte do cupão) em questão e (c) P será a média aritmética do preço médio, ponderado pelo volume, das ações ordinárias em cada um dos cinco dias de negociação anteriores ao anúncio feito pelo Banco (conforme determinado pelo Estado), ou qualquer outro período (seja um período anterior, posterior ou simultaneamente anterior e posterior a esse anúncio) que o Estado (após consulta ao Banco) considere apropriado, incluindo relativamente a outra informação que o Banco possa divulgar na data, ou perto da data, de tal anúncio, conforme determinado nas Condições dos Instrumentos.

7. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012: (i) se considerem como metas estruturais do plano de recapitalização o cumprimento dos rácios mínimos de Core Tier 1 definidos ou recomendados nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao Banco ou definidas pelo Banco de Portugal para o Banco a cada momento, dentro dos prazos previstos nessas normas legais e regulamentares ou nessas determinações do Banco de Portugal, incluindo as metas estruturais definidas como tal pelo Banco no seu plano de recapitalização, bem como a existência de fundos públicos não desinvestidos no final do período de investimento, e ainda as metas identificadas pelo Estado como materiais na notificação individual de auxílio de estado submetida à Comissão Europeia; (ii) que o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização possa incluir qualquer incumprimento (ou conjunto de incumprimentos) de quaisquer obrigações do Banco (incluindo as obrigações impostas ao Banco por quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, pelas Condições ou por qualquer acordo entre o Estado e o Banco no contexto da recapitalização, e ainda as obrigações constantes da notificação individual de auxílio de estado submetida à Comissão Europeia) que, quer por si só, quer no seu conjunto, seja suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização, incluindo a capacidade do Banco para cumprir (na data em questão ou no futuro) qualquer requisito regulatório mínimo em matéria de fundos próprios; e (iii) que após parecer do Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012, o Estado possa determinar que ocorreu um incumprimento materialmente relevante se, na opinião do Estado, o mesmo não possa ser sanado ou, podendo sê-lo, não o tenha sido, em termos satisfatórios para o Estado, no período de tempo razoavelmente determinado pelo Estado para o efeito, independentemente de qualquer alegado período de sanação que tenha sido referido pelo Banco (se o tiver sido) no seu plano de recapitalização.

8. Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008, que o desinvestimento público ocorra de acordo com as Condições e o plano de recapitalização do Banco, sem prejuízo da faculdade de o Estado alienar quaisquer ações de que possa, nos termos da Lei 63-A/2008, tornar-se titular no âmbito do plano de recapitalização.

9. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 63-A/2008, e ressalvado o cumprimento das demais normas legais aplicáveis, que o Estado conceda aos acionistas do Banco, na proporção das ações por eles detidas em 25 de janeiro de 2013, a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, em virtude da operação de capitalização, cuja faculdade poderá ser exercida durante um período determinado e comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme abaixo indicado (adiante o Período de Exercício), a um preço por ação correspondente ao mais elevado dos seguintes valores:

a) a média do preço médio ponderado pelo volume das Ações Ordinárias em cada um dos dias de negociação num período de 30 dias corridos imediatamente anteriores ao referido comunicado do membro do Governo responsável pela área das finanças; e

b) o preço por Ação Especial que represente um retorno anual global de 10%, relativamente ao último dia do Período de Exercício, sobre o montante médio pago pelo Estado pela aquisição das Ações Especiais por si detidas, tendo em consideração os dividendos que o Estado tenha recebido enquanto detentor de Ações Especiais.

O primeiro Período de Exercício será em 2014. Cada Período de Exercício, e o preço ao qual os acionistas poderão exercer a sua faculdade de aquisição de ações, será comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro de 30 dias corridos após (i) a data de pagamento do dividendo prioritário das Ações Especiais no ano em causa, ou, caso não haja lugar ao pagamento de dividendo prioritário nesse ano, (ii) a data da assembleia geral anual do Banco no ano em causa. O Período de Exercício não poderá ser inferior a 10 dias de negociação e terá início entre o 3º dia de negociação e o 10º dia de negociação seguintes ao comunicado acima referido, conforme determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. A divulgação no sítio da internet do Banco será considerada como comunicado adequado para efeitos desta disposição.

10. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, que o Estado designe, no prazo de 30 dias a contar da presente data, um membro não executivo do Conselho de Administração do Banco, bem como um membro do Conselho Fiscal os quais terão assento e voto nas demais comissões previstas nos Compromissos, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, respetivamente, tal como previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008.

23 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

(ver documento original)

206705678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Portaria 150-A/2012 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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