O Município de Estremoz pretende executar a obra de implementação das infraestruturas do Plano de Pormenor da Zona Industrial dos Arcos em terreno de que é proprietário na freguesia dos Arcos, concelho de Estremoz, tendo solicitado para o efeito o abate de 613 azinheiras adultas e de 3020 azinheiras jovens, de 7 sobreiros adultos e de 20 sobreiros jovens, em cerca 8,30 ha de povoamento dominante de azinheira.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de infraestruturas de primordial importância para o desenvolvimento do concelho de Estremoz, que regista elevadas taxas de desemprego e decréscimo populacional, o qual vai permitir a disponibilização de espaços para indústrias e atividades comerciais que pretendem instalar-se na região, estimulando a economia local, criando emprego e potenciando a fixação de novas empresas e, ainda, porque está inserido numa zona servida de acessos privilegiados ao eixo rodoviário Lisboa-Madrid (A6 e EN4), que possibilita o estabelecimento de ligações com o resto da Europa;
Considerando que o empreendimento, em fase de projeto de execução, foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), no qual em 4 de abril de 2014, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento e porque a presente foi a escolhida em sede de AIA;
Considerando que o Plano de Pormenor da Zona Industrial dos Arcos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2000, de 17 de julho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Estremoz, em 14 de dezembro de 2012, conforme o Aviso 4505/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 2 de abril de 2013, cumpre o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT);
Considerando, ainda, que o Município de Estremoz, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias por arborização com azinheira de 6,20 ha, e de beneficiação do povoamento de azinheira remanescente em cerca de 17,00 ha, a executar na mesma propriedade, que apresenta condições edafoclimáticas excecionais para a espécie;
Considerando que aquele município também apresentou memória descritiva e justificativa que cumpre as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional, por Despacho 8915/2013, de 6 de junho de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determina-se o seguinte:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública do empreendimento de implementação das infraestruturas do Plano de Pormenor da Zona Industrial dos Arcos, a executar pelo Município de Estremoz na freguesia de Arcos, município de Estremoz.
2 - O abate de 613 azinheiras adultas e de 3020 azinheiras jovens, de 7 sobreiros adultos e de 20 sobreiros jovens, em cerca 8,30 ha de povoamento dominante de azinheira em terreno de que o município de Estremoz é proprietário na freguesia dos Arcos, concelho de Estremoz, fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e ao cumprimento das demais exigências legais aplicáveis, bem como de todas as condicionantes, das medidas de minimização e dos programas de monitorização constantes de Declaração de Impacte Ambiental.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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