Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, pelo Despacho 10099/2017, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017, o Ministro da Defesa Nacional determina o embargo, pela Marinha, das obras referentes à construção ilegal de uma infraestrutura, em zona de servidão militar do DMNL, situada na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º34'1.61"N/9º7'9.90"W (coordenadas Google Earth);
Considerando que João Alexandre Aleixo de Almeida foi notificado para requerer o correspondente licenciamento e não o fez no prazo estipulado, tendo sido igualmente notificado do embargo e da obrigação de demolição;
Considerando que não ocorreu, ainda, a demolição da infraestrutura;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte de João Alexandre Aleixo de Almeida, dono da obra/proprietário, tendo a infraestrutura sido efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser demolida e aplicadas as multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - Que a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, junto da posição com as coordenadas 38º34'1.61"N/9º7'9.90"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
2 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente.
3 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário das despesas resultantes da demolição da construção ilegal da infraestrutura.
16 de maio de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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