Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma;
Considerando que ao abrigo do Decreto 27/2007, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito, levantou três «autos de notícia», dois deles com a data de 24 de agosto e um de 6 de setembro de 2017, dando notícia de que se encontram em construção infraestruturas e uma vedação, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do(s) proprietário(s) das obras/construções, efetuadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverão ser objeto de embargo;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, determino:
a) Que as obras referentes às construções ilegais das infraestruturas em zona de servidão militar do DMNL, sem a respetiva licença da autoridade militar competente, sejam embargadas pela Marinha;
b) Que se informe o(s) proprietário(s) que, em caso de incumprimento, poderá(ão) sujeitar-se à posse administrativa, por parte do MDN, através da Marinha, para a execução de demolição e à fixação do competente regime sancionatório pela Marinha, sendo o(s) proprietário(s) responsável(eis) pelo pagamento dos encargos devidos.
3 de novembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310901833