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Decreto 27/2007, de 7 de Novembro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 47,2 ha situada no perímetro florestal das Dunas de Mira, a qual se destina à implementação de um empreendimento turístico, e submete ao regime florestal parcial uma área de 104,2948 ha, a qual é integrada no perímetro florestal das Dunas de Mira.

Texto do documento

Decreto 27/2007

de 7 de Novembro

A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 47,2 ha pertencente ao perímetro florestal das Dunas de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.

O terreno é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à viabilização de um empreendimento turístico.

A área em questão deixa de ter uso florestal, para efeitos do disposto na parte vi, artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.

Como compensação da área que é excluída do regime florestal parcial, a autarquia de Mira solicitou a submissão à servidão florestal pública de uma parcela de terreno com a área de 104,2948 ha, a qual passa a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas de Mira.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas as entidades emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma área de 47,2 ha pertencente ao perímetro florestal das Dunas de Mira, localizada próximo da povoação da Praia de Mira, freguesia de Mira, concelho de Mira, sendo limitada a norte pelo caminho de ligação da estrada florestal n.º 1 ao segundo molho da Praia de Mira, e confrontando a sul, este e oeste com o perímetro florestal, conforme planta constante do anexo i ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à viabilização de um empreendimento turístico.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de quatro anos a contar da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das Dunas de Mira e como tal submetida a regime florestal parcial.

Artigo 3.º

Submissão ao regime florestal parcial

1 - É submetida ao regime florestal parcial e integrada no perímetro florestal das Dunas de Mira uma parcela de terreno com a área de 104,2948 ha, situada no concelho de Mira, conforme planta constante do anexo ii ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Mira, foi excluída do regime florestal parcial pelo Decreto 38/88, de 15 de Outubro, não está a ser utilizada para o fim a que se destinava, pelo que é afecta novamente à servidão florestal pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Assinado em 25 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/07/plain-222501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto 30/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à exclusão e submissão de áreas ao regime florestal parcial e altera o fim de parcelas situadas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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