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Regulamento 470/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso

Texto do documento

Regulamento 470/2019

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de junho, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso, aprovado pelo Conselho Científico.

17 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelce as regras dos concursos especiais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Restrições

Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, seguidamente designadas por provas +23.

2 - A informação relativa às provas +23 consta do regulamento das provas destinadas a avaliar as capacidades dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura da ESSCVP.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas +23 podem candidatar-se à matrícula e inscrição em todos os ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado da ESSCVP.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 6.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 7.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

1 - Os diplomas de especialização tecnológica que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESSCVP são todos os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria 256/2005 de 16 de março.

2 - A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata, pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica do qual o candidato é detentor.

Artigo 8.º

Prova de Ingresso

1 - A realização de uma candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

2 - A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha, nas provas de ingresso específicas, uma classificação não inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

4 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento próprio, publicado no Diário da República, onde consta a estrutura da prova e respetivo referencial.

5 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica, onde se inclui a prova realizada, integram o processo individual do estudante.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 9.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 10.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Os diplomas de técnico superior profissional que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESSCVP são os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

2 - A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional do qual o candidato é detentor.

Artigo 11.º

Prova de Ingresso

1 - A realização de uma candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

2 - A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha nas provas de ingresso específicas uma classificação não inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

4 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento próprio, publicado no Diário da República, onde consta a estrutura da prova e respetivo referencial.

5 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica, onde se inclui a prova realizada, integram o processo individual do estudante.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 12.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 13.º

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos da ESSCVP.

CAPÍTULO III

Normas comuns

Artigo 14.º

Vagas

As vagas para cada ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP;

b) Divulgadas através de edital de abertura do concurso e publicadas no sítio da internet da ESSCVP;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação para cada concurso são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, sob proposta do Conselho Técnico-Científico e divulgados em edital e publicitados no sítio da internet da ESSCVP.

2 - A seleção e seriação é efetuada por júri nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Compete ao júri agrupar as candidaturas a cada curso e concurso de acordo com o disposto no artigo 2.º, ponto 1.

Artigo 16.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são:

a) Fixados pelo Conselho de Direção da ESSCVP em edital homologado pelo seu Presidente;

b) Publicitados no sítio da internet da ESSCVP;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixados pela alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 18.º

Pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos está condicionada à satisfação dos pré-requisitos respetivos.

Artigo 19.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se de acordo com o regulamento de reconhecimento e creditação de competências da ESSCVP.

2 - Salvaguarda-se o disposto no Decreto-Lei 113/2014 de 16 de junho, onde se define não serem passíveis de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e transitórias

Artigo 20.º

Regime transitório

Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do ponto 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - Não pode exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura em cada ciclo de estudos através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior a que se refere este regulamento;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo 2.º não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos da ESSCVP.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por ciclo de estudos ou globalmente.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutra ou noutras modalidades, por decisão do Conselho de Direção da ESSCVP.

6 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados no regulamento do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - As vagas sobrantes nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser usadas de forma diferente da prevista no n.º 5.

CAPÍTULO V

Tramitação

Artigo 22.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados pelo edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é apresentada presencialmente nos serviços académicos da ESSCVP ou online (se disponível), nos prazos fixados, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSCVP.

4 - A candidatura é apenas válida para o ano em que se realiza.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seleção e seriação fixados para cada um dos cursos e concursos, disputem a última vaga, serão aplicados os critérios de desempate publicados no edital de abertura do concurso respetivo.

Artigo 24.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a concursos especiais é da competência do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP, mediante proposta do respetivo júri.

2 - A decisão é homologada pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, e materializada sob a forma de edital de resultados organizado por curso, publicado nos serviços académicos e na página da Internet da ESSCVP.

Artigo 25.º

Resultado final e comunicação da decisão

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Suplente;

c) Excluído.

2 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital de resultados, publicado nos serviços académicos e na página da internet da ESSCVP.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 26.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 - A reclamação deve ser entregue nos serviços académicos da ESSCVP, no prazo definido no edital de abertura do concurso.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Conselho de Direção, ouvido o júri, sendo notificada ao requerente no prazo definido no edital de abertura do concurso.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula/inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 27.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazos fixados no edital.

2 - No caso de um candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não proceder à mesma no prazo fixado no edital, os serviços académicos convocam, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição à realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o curso se realiza.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora dos prazos fixados no edital;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

d) Sejam efetuadas por candidatos com qualquer valor em débito à ESSCVP, independentemente da sua natureza;

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, ouvida a fundamentação do júri.

3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados pelos serviços académicos.

Artigo 29.º

Exclusão de candidatos

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, ouvida a fundamentação do júri.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sítio da internet da ESSCVP, aquando da publicação da seriação de candidatos.

Artigo 30.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSCVP no ano letivo em causa.

2 - À concessão de equivalências aplicam-se as normas fixadas pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESSCVP.

Artigo 31.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

3 - O regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos de Licenciatura da ESSCVP dos candidatos maiores de 23 anos e dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional complementa o presente Regulamento.

312308114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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