de 22 de Junho
Convindo precisar o sentido da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Criar, extinguir ou modificar serviços e alterar a sua lotação, quando a alteração for significativa e permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do órgão máximo de administração;
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.