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Regulamento 455/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 455/2019

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou em Sessão Ordinária realizada em 22 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 12 de abril de 2019, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Preâmbulo

A atividade de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Tal serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, determina no n.º 1 do seu artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constam de regulamento a elaborar com observância da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014, e o regulamento 395/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 29 de junho de 2018 bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada é pertinente proceder à revisão e adaptação do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Ourique em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 96, de 17 de maio de 2012.

A proposta de alteração do presente Regulamento esteve em consulta pública através de Edital publicado nos lugares de estilo do município, no período de 15 de janeiro a 26 de fevereiro do corrente ano e no site da autarquia.

Assim sendo, no uso da faculdade conferida pelo disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), estabelece-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do artigo 112.º, n.º 7, da CRP (primeira parte), ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ourique, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade e limpeza urbana.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ourique às atividades de deposição, recolha e transporte dos resíduos urbanos, à gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) e à limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos;

f) A Decisão 2014/955/UE que publica a Lista Europeia de Resíduos (LER);

g) Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Ourique é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Ourique, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada.

3 - Em toda a área do Município de Ourique, a Resialentejo é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) LER - Lista Europeia de Resíduos;

d) OAU - Óleos Alimentares Usados;

e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

g) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial do serviço de gestão de resíduos urbanos;

n) «Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;

o) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

q) «Gestão de resíduos urbanos»: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

s) «Óleo alimentar usado (OAU)»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

t) «PAYT»: acrónimo de "Pay-as-you-throw", como tradução literal de «pague em função do que rejeita»;

u) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

I) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

II) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

III) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

v) «Recolha»: apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano (RU)»: resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

I) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

II) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

III) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

IV) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ourique;

ff) «Serviços Auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específico;

gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

hh) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ii) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados, de forma contínua, os serviços de águas e resíduos, podendo ser classificada como:

a) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

b) «Utilizador final»: ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

jj) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Ourique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sempre que seja da sua responsabilidade;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet do Município de Ourique;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e a legislação em vigor;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar à Câmara Municipal de Ourique eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Câmara Municipal de Ourique de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, bem como as condições de manuseamento e salubridade desejadas à salvaguarda da saúde pública no caso do equipamento de recolha porta à porta ser da sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que exista recolha no sistema porta a porta ou PAYT ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, pela que venha a ser indicada pela ERSAR.

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Ourique dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

j) Informações sobre interrupções do serviço;

k) Horários de atendimento;

l) Contactos gerais e piquete;

m) Meios para a comunicação de leitura;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Ourique dispõe de 1 local de atendimento ao público, email e um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 12.30h e das 14h às 17.30h.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Os Resíduos de Construção e Demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

d) Objetos domésticos volumosos fora de uso - designados vulgarmente por monstros ou monos;

e) Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) provenientes de particulares - os provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada) e transporte;

d) Recolha porta a porta (indiferenciada e seletiva) e transporte;

e) Outras operações protocoladas entre a entidade gestora e a Resialentejo.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos o Município de Ourique disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta a porta, individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis;

b) Deposição coletiva de proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

1 - São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Representantes legais de outras instituições;

d) Os condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - Os produtores de resíduos referidos no número anterior são obrigados a cumprir as instruções de deposição definidas pelo Município nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - O Município de Ourique, ou outra entidade autorizada para essas funções, podem não efetuar a recolha de Resíduos Urbanos incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 21.º

Regras de deposição de resíduos urbanos

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição está ainda sujeita, no mínimo, às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, salvo se a entidade gestora definir outra regra de deposição que salvaguarde de igual modo a saúde pública e o ambiente;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, ou no sistema de drenagem predial ou no sistema público de drenagem de águas residuais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Ourique definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade variável entre 90 e 1100 litros;

b) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

c) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Vidrões com capacidade de 1500 litros;

d) Sacos plásticos ou contentores, no âmbito da recolha porta à porta;

e) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao município de Ourique definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Ourique deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Devem utilizar-se zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Devem utilizar-se zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Deve evitar-se a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Deve agrupar-se no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Deve assegurar-se uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Entidade Gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base nos seguintes fatores:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada nos termos a definir no regulamento de serviço;

b) Frequência de recolha;

c) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior são definidas pela entidade gestora no respetivo regulamento de serviço e comunicadas à entidade responsável pelo licenciamento urbanístico, de modo a poderem ser contempladas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 19h às 23h, todos os dias da semana.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é das 08h às 22h, todos os dias.

3 - Em locais abrangidos por outros sistemas de deposição, sempre que se verifique uma alteração destes horários, os mesmos serão previamente comunicados e colocados no sítio da Internet do Município de Ourique.

4 - É proibida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.

5 - O horário de deposição dos resíduos urbanos nas zonas abrangidas por o sistema de recolha porta à porta, no setor doméstico, é das 06h00 às 09h00.

6 - O horário de deposição dos resíduos urbanos em função do local e do tipo de deposição e remoção, pode ser alterado por Despacho do Presidente da Câmara e divulgado pelos meios previstos no n.º 3 do presente artigo.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Câmara Municipal de Ourique efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Ourique efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta a porta em zonas piloto.

3 - A recolha processa-se nos seguintes horários:

a) No período da noite entre as 21h30 e a 01h00;

b) No período da manhã entre as 05h00 e as 12h00;

c) Outros definidos posteriormente.

4 - A frequência e o horário da recolha é publicada no sítio da Internet do Município de Ourique havendo locais com recolha 6 vezes por semana, trissemanal, bissemanal e alguns locais uma vez por semana.

5 - A Resialentejo efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal.

Artigo 27.º

Sistema PAYT

1 - Os locais onde a recolha é efetuada pelo sistema PAYT são definidos pelo Município e efetuam-se por circuitos predefinidos, através da taxação por volume. A taxação dos utilizadores pelo volume poderá ser efetuada através da aquisição de sacos de tara perdida.

2 - Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais serão publicitados no sítio da Internet do Município de Ourique.

3 - Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias seguidos antes da entrada em vigor do sistema.

4 - A frequência e o horário de recolha porta a porta do sistema PAYT serão os seguintes:

a) Segundas-feiras - das 9.00 às 12.00 - embalagens de plástico e metal;

b) Terças-feiras - das 9.00 às 12.00 - Resíduos indiferenciados e embalagens de Cartão e papel;

c) Quintas-feiras - 9.00 às 12.00 - Resíduos indiferenciados e embalagens de plástico e metal;

d) Sextas-feiras - 9.00 às 12.00 - Resíduos Indiferenciados.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Ourique, tendo por destino a estação de transferência/Ecocentro de Piçarras.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos e estabelecimentos comerciais, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados por um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 3 dias úteis.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Resialentejo.

5 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos efetua-se todas as segundas-feiras de acordo com o calendário fixado pela Câmara Municipal de Ourique no início de cada ano e divulgado no respetivo sítio da Internet.

2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se ainda por solicitação à Entidade Gestora, ao Serviço de Ambiente, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, dentro do limite previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, ao Serviço de Ambiente por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe dentro do limite previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora.

3 - Os resíduos são transportados para os Ecocentros da Resialentejo.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - De acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 2 de março, os empreiteiros que produzam RCD, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos RCD, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza de higiene dos lugares públicos, respeitando o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, à Divisão de Obras de Gestão Urbanística e Ambiente (DOGUA) por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe dentro do limite previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora.

4 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

5 - É proibido colocar RCD nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

6 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

7 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

8 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

9 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

10 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora (Município de Ourique) para a realização da sua recolha, dentro do limite previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora e nos termos previstos na Lei da Concorrência.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, nomeadamente nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade da viatura de recolha aos contentores, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

Artigo 36.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

A articulação da recolha de resíduos nos termos do artigo anterior está sujeito aos trâmites aplicáveis às normas e especificações técnicas do transporte de resíduos, definido no Regime Geral de Gestão de Resíduos.

SECÇÃO VI

Outros resíduos

Artigo 37.º

Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Abandonados e Sucatas

1 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus na via pública. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

CAPÍTULO IV

Limpeza urbana

Artigo 38.º

Âmbito

A limpeza do espaço público compreende um conjunto de ações levadas a efeito pela Entidade Gestora tendo em vista a higienização e remoção da sujidade e resíduos dos espaços públicos, nomeadamente:

a) Varredura e lavagem de toda a faixa de circulação de viaturas automóveis, zonas de estacionamento, passeios, bermas, caminhos e demais espaços públicos;

b) Limpeza de sarjetas e outros elementos de drenagem de águas pluviais;

c) Esvaziamento, instalação, manutenção e substituição de papeleiras e outros recipientes com igual finalidade;

d) Corte de vegetação por monda mecânica, manual e/ou química;

e) Limpeza do mobiliário urbano, equipamentos municipais e imóveis visíveis do espaço público, incluindo os que sejam de afixação de cartazes e publicidade;

f) Outras atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 39.º

Proibições e deveres relativos a espaços públicos

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública ou que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública zelar pela preservação do ambiente e dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, bem como pela manutenção da higiene, limpeza e salubridade e conservação dos espaços públicos e do mobiliário urbano.

3 - Em todo o espaço público ou de utilização pública é proibido:

a) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, incluindo matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;

b) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;

c) Elaborar grafitis em espaços não autorizados;

d) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;

e) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos;

f) Remexer, escolher, remover resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados no espaço público;

g) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;

h) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;

i) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;

j) O uso ou desvio para utilização pessoal, a destruição ou danificação dos equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela Entidade Gestora;

k) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público;

l) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando focos de insalubridade;

m) Pintar, reparar ou lavar veículos no espaço público;

n) Outras ações das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.

4 - O proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, por animais em circulação no espaço público, deve proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, acondicionando-os de forma hermética e colocando-os nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos dejetos de cães-guia, quando acompanhados por indivíduos invisuais.

6 - Os detentores de licença de ocupação do espaço público, nomeadamente, de esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza permanente do espaço público ocupado, devendo remover os resíduos resultantes da sua atividade e depositá-los nos equipamentos disponíveis para deposição e resíduos provenientes do estabelecimento ou indicados pela Entidade Gestora.

7 - Os donos das obras devem manter limpo o espaço público envolvente à obra, bem como proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição do espaço confinante com o estaleiro da obra.

8 - Os donos das obras devem criar condições no estaleiro da obra para que as viaturas de transporte de materiais afetas à mesma possam efetuar a lavagem dos rodados e assim evitar que sujem os arruamentos onde circulam. Devem ainda proceder à limpeza dos referidos arruamentos sempre que tal se revele necessária.

9 - Os equipamentos destinados à deposição dos RCD provenientes de obras devem ser removidos do espaço público sempre que:

a) Atinjam a sua capacidade limite;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Contenham resíduos diferentes daqueles a que se destinam;

d) Prejudiquem a circulação de veículos e peões no espaço público.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 40.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 41.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 42.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 43.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 44.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 45.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 46.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, procedam identificação da nova morada para efeitos de envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 47.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de resíduos urbanos os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disponibilidade de contentor numa distância de 100 m, podendo este limite ser aumentado para 200 metros desde que o serviço se efetue em áreas predominantemente rurais.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária dos serviços prestados a utilizadores finais

Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é aplicável, em cada sistema:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por kg/litro ou por metro cúbico de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.

Artigo 50.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 47.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento de serviço.

2 - A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável, nomeadamente quanto ao disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais.

Artigo 51.º

Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com as seguintes metodologias:

a) Nas zonas abrangidas pelo Sistema PAYT, euros por sacos de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada;

b) Euros por m3 de água consumida, nos restantes locais em que é efetuada a indexação ao consumo de água dado que não existe medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.

2 - Nos locais onde é aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente, atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 52.º

Diferenciações tarifárias

1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não domésticos.

3 - A tarifa variável pode, ainda, ser diferenciada, em cada universo de utilizadores, domésticos e não domésticos, em função da adoção de sistemas PAYT.

4 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas no artigo seguinte.

Artigo 53.º

Tarifários sociais

1 - O Município de Ourique pode determinar a aplicação de tarifários sociais nas mesmas condições definidas por lei para os tarifários sociais dos serviços de águas.

2 - O financiamento dos tarifários sociais é suportado pelo Município.

Artigo 54.º

Prestação de serviços

1 - As tarifas previstas nos artigos 50.º a 51.º englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e recolha seletiva de resíduos urbanos na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e resíduos verdes, quando inferiores aos limites previstos na legislação em vigor para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios.

2 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nas alíneas a) e b) do artigo 49.º, e conforme previsto na alínea c) do mesmo artigo, a Câmara Municipal pode, ainda, enquanto entidade gestora do sistema de gestão de resíduos, faturar especificamente pela prestação de serviços auxiliares relacionados com a atividade principal, desde que solicitados pelo utilizador, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, ou que resultem de incumprimento contratual.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços auxiliares, designadamente, a realização de recolhas específicas de resíduos e a desobstrução de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

3 - No que respeita aos utilizadores abrangidos pelo sistema PAYT, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo Município mediante aplicação de tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos.

4 - Os sacos referidos no n.º anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 t ou 50 l e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo este tipo de sacos os únicos objetos de recolha porta à porta.

5 - A tarifa a aplicar aos utilizadores abrangidos pelo n.º 3 do artigo 48.º a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

6 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 56.º

Acesso a Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores finais domésticos - Consumo Social;

b) Utilizadores finais domésticos - Bombeiros;

c) Utilizadores finais não domésticos - IPSS, ONG's e outras - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;

d) Nos locais englobados com sistemas PAYT as tarifas de disponibilidade poderão ser reduzidas para todos os utilizadores.

2 - Os tarifários especiais são aplicáveis no que se refere às alíneas a) e b), apenas para a habitação própria e permanente.

Artigo 57.º

Condições das tarifas especiais

1 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos e não domésticos, consiste na redução ou isenção de acordo com o preceituado no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

2 - Os tarifários especiais são aplicáveis no que se refere às alíneas a) e b) do artigo anterior, apenas para a habitação própria e permanente.

Artigo 58.º

Documentação - Tarifários especiais

Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos e não domésticos devem entregar à Câmara Municipal de Ourique os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou cartão de Cidadão;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Atestado de residência, com a respetiva composição do agregado familiar;

d) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

e) Cópia dos estatutos de acordo com o previsto no Artigo 54.º, alínea d).

Artigo 59.º

Duração dos tarifários especiais

A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Ourique deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 60.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários de águas e resíduos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora e da entidade titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 61.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.

2 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - A faturação dos serviços de fornecimento e de recolha tem por base a informação sobre os dados de fornecimento e de recolha, os quais são obtidos através estimativa de consumos, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Relações Comerciais.

7 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

8 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos.

9 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos.

10 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

11 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

12 - Nos tarifários através do sistema PAYT a periodicidade da faturação da tarifa de disponibilidade é mensal e em função número de sacos adquiridos.

Artigo 62.º

Conteúdo da fatura

1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa ao serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos é, no mínimo, a seguinte:

a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);

b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.

4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 63.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O Município de Ourique disponibiliza aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.

2 - O Município de Ourique disponibiliza aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.

3 - O prazo de pagamento das faturas é de, pelo menos 10 dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos.

Artigo 64.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

5 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 65.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação emitida nos termos do número seguinte.

3 - O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

4 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

5 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

6 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

7 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

8 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

9 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 67.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Ourique e à Guarda Nacional Republicana, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 68.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) A utilização para acondicionamento de resíduos em zonas de sistema PAYT de meios diferentes dos definidos;

g) A deposição de resíduos fora do local de produção em zonas de sistemas PAYT;

h) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

i) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

j) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito.

Artigo 70.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 71.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 72.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 73.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - O Município de Ourique deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 63.º do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 75.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 76.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 77.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 79.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 96, de 17 de maio de 2012.

312277351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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