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Regulamento 395/2018, de 29 de Junho

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Sumário

Documento complementar n.º 3 ao Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, que estabelece a metodologia de aplicação do sistema de incentivos para efeitos regulatórios

Texto do documento

Regulamento 395/2018

Documento complementar n.º 3 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

O Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos foi aprovado pela Deliberação 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril.

Considerando a experiência entretanto adquirida pela ERSAR na implementação do modelo de regulação para as entidades gestoras concessionárias de serviços de gestão de resíduos urbanos no primeiro período regulatório (2016-2018), entendeu-se necessário efetuar um conjunto de ajustamentos ao Regulamento Tarifário e respetivos documentos complementares, tendo em vista a sua simplificação, flexibilização e clarificação. Assim, o Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, reviu e republicou o Regulamento Tarifário. As alterações introduzidas ao modelo de determinação dos proveitos permitidos abriram espaço para a definição de um sistema de incentivos e majorações alinhado com os comportamentos que se pretende promover.

Neste sentido, consagram-se em associação à revisão do Regulamento Tarifário mecanismos que premeiam bons desempenhos, de duas naturezas:

Incentivos

Pelo cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos, premiando a superação das metas ambientais num quadro de melhoria contínua do desempenho ambiental da entidade gestora;

Pela eficiência de investimentos, permitindo a partilha de poupanças extraordinárias em investimentos realizados entre a entidade gestora e os utilizadores;

Majorações

Pela eficiência de operações, refletindo a possibilidade de aproveitamento de resultados extraordinários decorrentes de iniciativas de melhoria operacional da entidade gestora além de um período regulatório;

Pela partilha de infraestruturas, majorando custos das entidades que otimizem o custo de funcionamento global do sistema de gestão de resíduos ao otimizar investimentos.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, considera-se que os incentivos foram definidos de modo a estimular mais-valias ambientais e/ou económicas, que de outra forma não se verificariam, sendo o respetivo custo partilhado entre a entidade gestora e os utilizadores, com benefício líquido para o setor.

O projeto de documento complementar foi submetido a consulta pública e a audição do Conselho Tarifário nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, tendo sido revisto à luz dos comentários apresentados nesta sede, conforme resulta do relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR.

Nestes termos, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 7 de junho de 2018, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR aprovar o Documento Complementar n.º 3 ao Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Documento Complementar n.º 3, doravante designado por DC3, estabelece a metodologia de aplicação do sistema de incentivos para efeitos regulatórios, com especificação de regras gerais constantes do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, doravante designado RTR.

2 - A informação reportada nos termos do presente DC3 destina-se a permitir a definição adequada dos proveitos permitidos totais para cada período regulatório, nos termos previstos no RTR.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente DC3 é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos às quais seja aplicável o RTR, com as especificidades necessárias a cada modelo de gestão.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste DC3 são as indicadas no RTR.

Capítulo II

Incentivos

Artigo 4.º

Incentivo ao cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos

Nos termos do artigo 39.º do RTR, o montante de incentivo ao cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos, I(índice HR,t-2), a concorrer para o cálculo do fator I(índice t-2) dos proveitos permitidos totais é apurado segundo a expressão:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Incentivo à eficiência de investimentos

1 - Nos termos do artigo 28.º do RTR, no caso de serem realizados investimentos com valor inferior ao aprovado pela entidade competente para a definição dos proveitos permitidos em, pelo menos, 3 %, é atribuído um incentivo, I(índice E), de valor anual correspondente a 25 % da diferença entre o valor aprovado e o valor realizado, dividido pelo número de anos da vida útil do investimento.

2 - O incentivo só é aplicável a investimentos de montante superior a 100.000 euros.

3 - O valor do incentivo é devido anualmente, a partir do ano subsequente à realização do investimento e pelo período correspondente à vida útil do mesmo ou até ao seu abate, se ocorrer primeiro.

4 - A capitalização financeira prevista no n.º 3 do artigo 39.º do RTR, apenas é devida pelo desvio temporal ocorrido entre o ano em que o incentivo é devido e o ano de integração nos proveitos permitidos.

5 - Não é reconhecida para efeitos do incentivo a diferença de valor que resulte da alteração de características com impacto negativo na eficiência ou vida útil dos investimentos.

6 - Para efeitos de apreciação e atribuição do incentivo, a entidade gestora submete à entidade competente para a definição dos proveitos permitidos, em sede de contas reais, a documentação de caracterização do investimento realizado.

Capítulo III

Majorações

Artigo 6.º

Incentivo à eficiência de operações

1 - Nos termos do n.º 11 do artigo 34.º do RTR, o montante da majoração de custos atribuível por ganhos de eficiência extraordinários a aplicar em cada ano do período regulatório pode ser, em função da respetiva relevância, de 25 % ou de 50 % dos ganhos de eficiência extraordinários comprovados, que sejam decorrentes de iniciativas de melhoria da entidade gestora.

2 - É condição necessária à determinação de um ganho de eficiência extraordinário que a percentagem de resíduos enviados para aterro, em qualquer ano do período regulatório anterior, não tenha sido superior à constante das contas reguladas previsionais daquele período regulatório.

3 - Entende-se por ganho extraordinário de eficiência aquele que:

a) Constitua um benefício materialmente relevante conseguido pela entidade gestora e não transversal ao setor;

b) Se verifica simultaneamente face ao histórico da entidade gestora e aos custos de referência para o setor, utilizados pela entidade competente para definição dos proveitos permitidos;

c) É suscetível de subsistir por mais de um período regulatório.

4 - Para obtenção do incentivo, a entidade gestora submete à entidade competente para a definição dos proveitos permitidos um pedido fundamentado no primeiro ano de cada período regulatório, no mesmo calendário de apresentação das contas reguladas reais, descrevendo a(s) medida(s) implementada(s) e apresentando a(s) respetiva(s) análise(s) de impacto no custo de exploração.

5 - Após apreciação, e em caso de elegibilidade do pedido, a entidade competente para a definição dos proveitos permitidos comunica o valor de referência da majoração, condições e duração da mesma.

Artigo 7.º

Incentivo à partilha de infraestruturas

1 - Nos termos do n.º 10 do artigo 34.º do RTR, é atribuível um incentivo à partilha de infraestruturas através de uma majoração de custos.

2 - Para efeitos do número anterior, a definição dos custos a majorar, do valor da majoração e do período pelo qual esta é concedida é feita pela entidade competente para a definição dos proveitos permitidos, em função dos benefícios para o setor e das poupanças de custos que a partilha permita.

3 - Para obtenção do incentivo, as entidades gestoras que pretendam partilhar infraestruturas submetem à entidade competente para definição dos proveitos permitidos um pedido fundamentado, evidenciando os benefícios para o setor e as poupanças de custo que a partilha permite, em simultâneo com o pedido de parecer prévio sobre o preço e as condições contratuais da partilha da(s) infraestrutura(s), sendo os critérios de atribuição definidos simultaneamente com a emissão desse parecer.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

1 - O incentivo a que se refere o artigo 4.º é apurado nos termos do descrito no n.º 1 desse artigo a partir de 2019.

2 - O incentivo a que se refere o artigo 5.º é apurado a partir de 2019, sendo aplicável aos investimentos realizados em data posterior à entrada em vigor do presente documento complementar.

3 - A majoração a que se refere o artigo 6.º é aplicável a ganhos de eficiência obtidos a partir do período regulatório que se inicia em 2019.

4 - A majoração a que se refere o artigo 7.º é aplicável a propostas de partilha que sejam apresentadas a partir da entrada em vigor do presente documento complementar.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O DC3 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

7 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque. - O Vogal do Conselho de Administração, Paulo Lopes Marcelo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3385751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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