Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 23 de abril de 2019, deliberou, por maioria, aprovar a versão final do Regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 26 de março de 2019.
Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2019, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual foram apresentadas sugestões, as quais foram devidamente analisadas.
O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.
26 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.
Nota justificativa
O regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2016.
Após a sua entrada em vigor, foram verificadas algumas situações que carecem de alteração ao regulamento em apreço, as quais visam introduzir pequenas modificações e otimizar a sua aplicação prática, face às situações concretas existentes no concelho.
Verificou-se que existem algumas condições elencadas no regulamento cujas definições não constam do regulamento, pelo que urge colocar essa definição.
As alterações verificadas, decorrendo da lei, e limitando-se a uma substituição do procedimento de comunicação prévia com prazo pelo procedimento de autorização, não importam uma oneração ou limitação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, contudo deverá prever-se a introdução de uma nova medida, o procedimento de autorização, cujo procedimento mantém grande similitude com o que existia já para a comunicação prévia com prazo.
As molduras sancionatórias foram alteradas pelo Decreto-Lei 10/2015, pelo que carecem de ser revistas e adaptadas de acordo com a legislação habilitante.
Alterar o artigo 93.º no sentido de diminuir o prazo para a remoção e reposição do mobiliário urbano e publicidade, alterando de 10 para 5 dias de prazo.
Foram alterados os seguintes normativos:
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei 34/2015, de 27 de abril, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto:
a) ...
b) ...
c) Os procedimentos internos a adotar na instrução da autorização;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
b) (Revogada.)
...
i) (Revogada.)
...
aa) Suporte publicitário;
bb) Outro tipo de ocupação análoga.
4 - ...
5 - ...
...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Painel (outdoor);
m) Pendão;
n) Placa;
o) Placa de sinalização direcional;
p) Publicidade efetuada em recintos sob administração municipal;
q) Publicidade em meios de transporte;
r) Publicidade sonora direta na ou para a via pública;
s) Vinil;
t) Vitrina;
u) Outro tipo de suporte publicitário análogo.
8 - ...
Artigo 4.º
Definições
...
7 - Área contígua:
i) ...
ii) ...
iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Brinquedo mecânico ou similar - objeto de divertimento para crianças acionado por máquina ou mecanismo;
15 - Anterior n.º 14;
16 - Anterior n.º 15;
17 - Anterior n.º 16;
18 - Anterior n.º 17;
19 - Anterior n.º 18;
20 - Anterior n.º 19;
21 - Contentor para resíduos - objeto destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
22 - Anterior n.º 20;
23 - Anterior n.º 21;
24 - Anterior n.º 22;
25 - Anterior n.º 23;
26 - Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, toldos, estrados, recipientes para lixo, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
27 - Anterior n.º 25;
28 - Anterior n.º 26;
29 - Anterior n.º 27;
30 - Anterior n.º 28;
31 - Anterior n.º 29;
32 - Anterior n.º 30;
33 - Anterior n.º 31;
34 - Anterior n.º 32;
35 - Anterior n.º 33;
36 - Anterior n.º 34;
37 - Anterior n.º 35;
38 - Anterior n.º 36;
39 - Anterior n.º 37;
40 - Anterior n.º 38;
41 - Anterior n.º 39;
42 - Anterior n.º 40;
43 - Anterior n.º 41;
44 - Moldura - dispositivo estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;
45 - Anterior n.º 42;
46 - Anterior n.º 43;
47 - Anterior n.º 44;
48 - Anterior n.º 45;
49 - Anterior n.º 46;
50 - Anterior n.º 47;
51 - Película adesiva ou vinil - o suporte publicitário não luminoso constituído por película opaca ou transparente com face adesiva, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimento.
52 - Anterior n.º 48;
53 - Anterior n.º 49;
54 - Anterior n.º 50;
55 - Anterior n.º 51;
56 - Anterior n.º 52;
57 - Anterior n.º 53;
58 - Anterior n.º 54;
59 - Anterior n.º 55;
60 - Anterior n.º 56;
61 - Anterior n.º 57;
62 - Anterior n.º 58;
63 - Anterior n.º 59;
64 - Rampa - estrutura de carácter amovível que permite exclusivamente o acesso às edificações existentes para pessoas com mobilidade reduzida;
65 - Anterior n.º 60;
66 - Anterior n.º 61;
67 - Separador de esplanada - elemento amovível que permite dividir/limitar a esplanada;
68 - Anterior n.º 62;
69 - Anterior n.º 63;
70 - Anterior n.º 64;
71 - Anterior n.º 65;
72 - Anterior n.º 66;
73 - Anterior n.º 67;
74 - Anterior n.º 68;
75 - Anterior n.º 69;
76 - Anterior n.º 70;
77 - Anterior n.º 71.
Artigo 6.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente regulamento.
2 - ...
3 - ...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
SECÇÃO II
Mera comunicação prévia e autorização
Artigo 8.º
Autorização
1 - No caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.
2 - Compete a câmara municipal analisar o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
3 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de autorização, quando a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
4 - Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 33.º
Proibições
1 - ...
a) ...
b) ...
...
c) ...
...
d) ...
...
e) A angariação e disputa de clientes, pelo agente económico;
f) A afixação de vestuário ou outros produtos nas fachadas, nos vãos exteriores das fachadas e/ou montras, ainda que seja considerado espaço privado, desde que visíveis do espaço público.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
...
l) ...
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
Artigo 34.º
Deveres dos titulares
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Responsabilizar-se pelo bom estado de conservação e limpeza frequente dos elementos que constituem o mobiliário urbano, suportes publicitários e espaço envolvente ao espaço público ocupado.
5 - ...
Artigo 35.º
Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.
2 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Deixar um espaço que garanta o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes:
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) Deverá a superfície de ensombramento ser em lona ou similar, de uma só cor cujo tom seja claro (branco ou creme) e sem brilho;
iv) Poderá ser incluída ou adaptada nos guarda-sóis iluminação e cor adequada e suave (brancos ou similares).
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No Centro Histórico a instalação de separadores, para além do referido nos números anteriores, devem ser constituídos por estruturas de apoio em madeira ou aço inoxidável, com pintura a poliuretano ou alumínio anodizado e vidros inquebráveis, lisos e transparentes, ou policarbonato.
4 - ...
5 - Poderá o Município, analisado caso a caso, autorizar outro tipo de separador, devendo o pedido ser devidamente fundamentado.
Artigo 66.º
Condições de instalação de painéis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O painel não pode localizar-se no interior das rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 78.º
Ocupação de caráter cultural
1 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, artes decorativas, música, representação, artes circenses e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, apresentando sempre um bom estado de conservação e limpeza.
2 - É expressamente proibido tocar música em frente a estabelecimento comercial de restauração ou de bebidas sem a devida autorização do seu proprietário.
3 - O pedido de ocupação de espaço público com música ao vivo deverá vir acompanhado de documento que descreva a atividade a realizar, biografia, fotografias ou ficheiros vídeo, podendo ser solicitado parecer ao serviço de cultura para aferir a qualidade da ocupação requerida.
4 - A qualquer momento poderá o Município suspender o exercício da atividade.
Artigo 88.º
Taxas
1 - Pela mera comunicação prévia, autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente regulamento, são devidas as taxas fixadas no regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.
2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Tavira e, para efeitos da mera comunicação prévia e autorização, no «Balcão do Empreendedor».
3 - ...
4 - ...
Artigo 91.º
Contraordenações
1 - ...
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 7 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia ou pedido de autorização previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia ou pedido de autorização previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2 000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) O desrespeito dos princípios gerais estabelecidos no artigo 32.º, das proibições constantes no artigo 33.º, dos deveres fixados no artigo 34.º, salvo aqueles cuja violação esteja especialmente prevista como contraordenação no presente artigo, e dos critérios definidos nos anexos II, III, IV e V, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
r) O desrespeito das condições e termos da mera comunicação prévia, autorização, ou licenciamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 93.º
Remoção, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 5 (cinco) dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - ...
3 - ...
Artigo 94.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - ...
2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.
3 - ...
II - Aditado o artigo 56.º A, com a seguinte redação:
Artigo 56.º-A
Condições de afixação de películas adesivas e/ou vinil
A inscrição de mensagens publicitárias com recurso a películas adesivas e vinil é admitida apenas em vidros de portas, janelas ou montras, desde que não comprometam a sua funcionalidade arquitetónica ou estética do edifício.
III - Revogados os seguintes normativos legais:
a) Alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Números 4 e 5 do artigo 8.º;
c) Números 4 e 5 do artigo 18.º;
d) Alíneas m) e n) do n.º 3 do artigo 33.º
e) Subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º;
f) Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º
Republicação do regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade de Tavira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei 34/2015, de 27 de abril, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto:
a) O licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
b) Os procedimentos internos a adotar na sequência do pagamento das taxas devidas aquando da submissão de meras comunicações prévias;
c) Os procedimentos internos a adotar na instrução da autorização;
d) A definição das condições e dos critérios a que está sujeita a ocupação privativa, pelos agentes económicos no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços, do espaço público sob administração municipal;
e) A definição das condições e dos critérios a que está sujeita a ocupação privativa do espaço público sob administração municipal para outras finalidades;
f) A definição das condições e dos critérios de que depende a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral em toda a área do território do concelho de Tavira.
2 - O limite do Centro Histórico está definido no Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.
3 - Considera-se que há utilização do solo quando aí se verifique a instalação, singular ou conjunta, dos seguintes elementos:
a) Arca ou máquina de gelados;
b) (Revogada.)
c) Banca;
d) Brinquedo mecânico ou equipamento similar;
e) Cavalete;
f) Circo, carrossel e similar;
g) Coluna;
h) Contentor para resíduos;
i) (Revogada.)
j) Esplanadas abertas;
k) Estrado
l) Expositor;
m) Floreira;
n) Guarda-vento;
o) Mupi;
p) Ocupação de carácter cultural;
q) Ocupação de carácter festivo, promocional ou comemorativa;
r) Ocupação de carácter turístico;
s) Pala;
t) Quiosque;
u) Rampa;
v) Tabuleta;
w) Tela ou lona;
x) Toldo e respetiva sanefa;
y) Totem;
z) Tubo, conduta, cabo condutor ou semelhante;
aa) Suporte publicitário;
bb) Outro tipo de ocupação análoga.
4 - Considera-se que há utilização do espaço público quando se proceda a filmagens ou fotografias, independentemente da finalidade, em edifícios ou equipamentos municipais.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto em regulamento próprio;
b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em regulamento municipal ou lei habilitante;
c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.
6 - O presente regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Tavira na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
7 - O presente regulamento aplica-se ainda à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, com as especificações constantes dos artigos seguintes, nomeadamente:
a) Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico;
b) Bandeira;
c) Bandeirola;
d) Blimp, balão, zepelim, insuflável ou semelhante;
e) Campanha de rua;
f) Cartaz, dístico colante ou semelhante;
g) Chapa;
h) Fita ou faixa;
i) Letras soltas ou símbolos;
j) Mastro-bandeira;
k) Moldura;
l) Painel (outdoor);
m) Pendão;
n) Placa;
o) Placa de sinalização direcional;
p) Publicidade efetuada em recintos sob administração municipal;
q) Publicidade em meios de transporte;
r) Publicidade sonora direta na ou para a via pública;
s) Vinil;
t) Vitrina;
u) Outro tipo de suporte publicitário análogo.
8 - Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos no presente regulamento serão observados por todos os interessados na ocupação do espaço público ou na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, independentemente de se encontrarem isentos do pagamento de taxas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1 - Aglomerado urbano - núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
2 - Anunciante - pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
3 - Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
4 - Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
5 - Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
6 - Arca - armário, em regra metálico, com ou sem prateleiras e composto por uma porta isolante, destinado a manter produtos no seu interior em adequadas condições de refrigeração;
7 - Área contígua:
i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 4 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade ou angariação de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1,50 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;
iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;
8 - Atividade de comércio a retalho - atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
9 - Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
10 - Banca - mesa ordinária ou local, geralmente coberta, destinada à exposição e venda de certos produtos;
11 - Bandeira - Insígnia inscrita em pano de entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
12 - Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
13 - Blimp, Balão, Zepelim, Insufláveis e semelhantes - todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
14 - Brinquedo mecânico ou similar - objeto de divertimento para crianças acionado por máquina ou mecanismo;
15 - Campanha publicitária de rua - meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
16 - Cartaz, dístico colante e outros semelhantes - suporte de mensagem publicitária em papel, plástico ou similar de caráter ocasional e temporário, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à publicitação de realização de eventos ou de qualquer atividade económica, podendo designar -se como panfletos, prospetos, flyers, etc.;
17 - Cavalete - suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento;
18 - Centro Histórico - compreende a área especialmente importante sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, delimitado em planta que constitui o Anexo I, do presente regulamento, que dele faz parte integrante;
19 - Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
20 - Coluna publicitária - suporte de forma predominantemente cilíndrica, podendo ser dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
21 - Contentor para resíduos - objeto destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
22 - Corredor livre para peões - passagem livre de qualquer obstáculo para passagem de peões, entre o objeto a instalar no espaço público e o limite externo do passeio; em passeio sem caldeiras ou em relação ao limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano, aí existentes, que sem indicação em contrario tem a largura de:
i) 2 m em passeio de largura igual ou superior a 4 m;
ii) 1,20 m em passeio de largura inferior a 4 m;
iii) Em ruas totalmente pedonais deixar livre um corredor, em que o seu eixo é o eixo da via, com a largura de 1,60 m acrescido de 10 % da largura da rua [1,60 m + (Largura da rua 10 %)];
iv) Sem prejuízo da subalínea anterior, garantir sempre um corredor livre para peões com um mínimo de 1,60 m, a partir do limite exterior de qualquer elemento ou tipos de equipamento urbano.
23 - Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;
24 - Equipamento urbano - elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
25 - Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;
26 - Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, toldos, estrados, recipientes para lixo, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
27 - Estabelecimento - instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
28 - Estabelecimento comercial - instalação de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
29 - Estabelecimento de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
30 - Estabelecimento de restauração - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;
31 - Estrado - estrutura amovível de madeira ou em material compósito de madeira e plástico reciclado assente no pavimento, com a superfície superior de nível e cómoda para circulação de todas as pessoas;
32 - Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
33 - Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou com propriedade municipal, sem qualquer vão;
34 - Faixa anunciadora - suporte publicitário aéreo de caráter ocasional e temporário, constituído por lonas ou telas, fixas às fachadas do imóveis e/ou postes com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à publicitação de realização de eventos ou de qualquer atividade económica;
35 - Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
36 - Guarda-vento - armação que protege do vento, o espaço ocupado por uma esplanada;
37 - Junto à fachada - instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até:
i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1,5 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,70 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;
38 - Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;
39 - Máquina de gelados - equipamento destinado à produção de gelados e sorvetes;
40 - Mastro - estrutura vertical aprumada e rígida, fixa ao solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;
41 - Mastro/bandeira - suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 m de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;
42 - Mobiliário urbano - coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
43 - Mobiliário urbano de natureza circunstancial - qualquer tipo de objeto assente no pavimento que ocupe o espaço público no máximo de 15 dias reportando-se a eventos ocasionais;
44 - Moldura - dispositivo estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;
45 - Mupi - peça de mobiliário urbano, de dupla face, com ou sem sistema rotativo, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;
46 - Ocupação de espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço publico, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas, coberturas, terraços e telhados;
47 - Ocupação casuística - ocupação que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público que se destine a fins promocionais ou comerciais, ou revista caráter cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas amovíveis de exposição, nomeadamente tendas, pavilhões ou estrados;
48 - Ocupação casuística de caráter cultural - aquela cujo exercício da atividade artística, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público;
49 - Painel - também denominado «outdoor», suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
50 - Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com predomínio da dimensão horizontal, fixo ao paramento das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos, podendo funcionar como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
51 - Película adesiva ou vinil - o suporte publicitário não luminoso constituído por película opaca ou transparente com face adesiva, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimento;
52 - Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
53 - Pilarete e semelhante - elemento metálico, em pedra, em madeira ou em outro material, de proteção, fixo ao passeio, que tem por função a delimitação de espaço;
54 - Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
55 - Placa de sinalização direcional - todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer atividade económica, seja com caráter permanente ou temporário;
56 - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
57 - Propaganda eleitoral - toda a atividade que visa, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
58 - Propaganda política - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
59 - Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efetuada na área do município de Tavira, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à exceção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
60 - Publicidade aérea - que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
61 - Publicidade em veículos - que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
62 - Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
63 - Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
64 - Rampa - estrutura de carácter amovível que permite exclusivamente o acesso às edificações existentes para pessoas com mobilidade reduzida;
65 - Retalhista - pessoa, singular ou coletiva, que exerce de modo habitual e profissional a atividade de comércio a retalho;
66 - Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
67 - Separador de esplanada - elemento amovível que permite dividir/limitar a esplanada;
68 - Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
69 - Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
70 - Tela - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
71 - Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
72 - Totem - suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
73 - Unidade móvel publicitária - veículo ou atrelado utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
74 - Veículo automóvel e outro meio de locomoção utilizado como suporte publicitário - todo aquele que, não servindo exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, também serve como suporte publicitário;
75 - Venda Automática - método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
76 - Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
77 - Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, junto ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Artigo 5.º
Exclusivos
A Câmara Municipal pode conceder exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação excluída do seu âmbito de aplicação.
CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 6.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras de entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público junto à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.
6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos IV, V e VI do presente regulamento, em função do procedimento aplicável.
7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo VII do presente regulamento, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.
SECÇÃO II
Mera comunicação prévia e autorização
Artigo 7.º
Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos capítulos IV e V do presente regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
i) Seja efetuada na área junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h) Instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.
5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 8.º
Autorização
1 - No caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.
2 - Compete à câmara municipal analisar o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
3 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de autorização, quando a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
4 - Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 9.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 10.º
Cessação da ocupação do espaço público
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
SECÇÃO III
Licenciamento municipal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação do regime de licenciamento
1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita a licença municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 12.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 13.º
Natureza precária da licença
A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.
Artigo 14.º
Reserva do Município
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Artigo 15.º
Garantia
1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.
4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 16.º
Projetos de ocupação do espaço público
1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.
2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente regulamento.
SUBSECÇÃO II
Procedimento de licença
Artigo 17.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
2 - Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.
3 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto de forma clara e precisa, e ainda as seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
e) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
f) A indicação do período de tempo pretendido.
4 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
5 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
6 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
7 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
8 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo 18.º
Elementos instrutórios
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;
e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;
f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.
2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçado e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização da entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 19.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou vereador em quem tais competências tenham sido delegadas, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 20.º
Consulta a entidades externas
1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido.
2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 21.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos de licença são apreciados atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente regulamento.
2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Artigo 22.º
Deliberação
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 19.º do presente regulamento;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Fundamentos de indeferimento do pedido
Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licença:
a) A desconformidade da pretensão com as normas legais que lhe são aplicáveis;
b) A desconformidade da pretensão com as normas previstas no presente regulamento;
c) A pronúncia desfavorável por parte das entidades exteriores que tenham sido consultadas;
d) Imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.
Artigo 24.º
Notificação
1 - A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em caso de deferimento do pedido de licença ou de pedido renovação de licença por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira;
c) Do prazo de 30 dias, no caso de pedido de licença ou 15 dias, no caso de pedido renovação de licença por prazo inferior a um ano, para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
Licença
Artigo 25.º
Alvará de licença
1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença;
d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e) O prazo de validade da licença;
f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo 26.º
Validade e renovação
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que nelas conste, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:
i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 27.º
Transmissão da licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;
c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.
5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
6 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o averbamento, a exercer o direito até ao fim do prazo pelo qual o mesmo se encontra constituído.
Artigo 28.º
Caducidade
A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 29.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 27.º do presente regulamento;
d) Imperativos de interesse público assim o imponham.
2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 30.º
Cassação do alvará
1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do artigo 28.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 31.º
Remoção ou transferência por manifesto interesse público
1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
2 - A ordem prevista no número anterior implica:
a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
CAPÍTULO III
Princípios, proibições e deveres
Artigo 32.º
Princípios Gerais
1 - A ocupação do espaço público deve respeitar as seguintes regras gerais:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) Não causar prejuízos a terceiros.
2 - Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo 33.º
Proibições
1 - Na totalidade da área do território do concelho de Tavira é expressamente proibida:
a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
i) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
ii) Imóveis identificados em regulamento Municipal como "Edificações Notáveis" ou contemplados com prémios de arquitetura e similares;
iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
iv) Sedes de órgãos de soberania;
v) Edifícios escolares;
vi) Monumentos e estátuas;
vii) Templos e cemitérios;
viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
ix) Placas toponímicas e números de polícia;
x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
xii) Túneis e viadutos;
xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;
xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
v) Suportes que excedam a frente do estabelecimento;
vi) Materiais não biodegradáveis.
d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
i) Afete a iluminação pública;
ii) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
iii) Afete a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
e) A angariação e disputa de clientes, pelo agente económico;
f) A afixação de vestuário ou outros produtos nas fachadas, nos vãos exteriores das fachadas e/ou montras, ainda que seja considerado espaço privado, desde que visíveis do espaço público.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i) e ii) da alínea c), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente regulamento em função do respetivo suporte e localização.
3 - No Centro Histórico é ainda expressamente proibida a ocupação do espaço público com:
a) A instalação de painéis;
b) A instalação de totens;
c) A instalação de colunas publicitárias;
d) A instalação de tubos de néon;
e) A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente;
f) A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias;
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos, salvo na respetiva sanefa;
j) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em floreiras;
k) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
i) Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 m por 0,10 m;
ii) Nas sanefas dos guarda-sóis.
l) A colocação de artigos diretamente no chão;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
Artigo 34.º
Deveres dos titulares
1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:
a) O uso exclusivo de modelos de mobiliário urbano, quando definidos pelo município;
b) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo 27.º do presente regulamento;
d) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;
e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:
a) O uso exclusivo de modelos de suportes publicitários definido pelo município;
b) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
c) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;
d) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, mupi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 m por 0,05 m, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;
e) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
f) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
g) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
3 - A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbem ao seu titular.
4 - De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:
a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;
d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes;
e) Responsabilizar-se pelo bom estado de conservação e limpeza frequente dos elementos que constituem o mobiliário urbano, suportes publicitários e espaço envolvente ao espaço público ocupado.
5 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.
CAPÍTULO IV
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.
2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 36.º
Princípios, proibições e deveres
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no Capítulo III do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 37.º
Condições de instalação e manutenção de toldo e da respetiva sanefa
1 - Sem prejuízo do disposto para o Centro Histórico, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, de uma água, sem brilho, preferencialmente de uma só cor, com tonalidades claras.
c) Deixar livre espaço em relação ao limite exterior do passeio com largura de:
i) 0,80 m em passeio de largura igual ou superior a 2 m;
ii) 0,40 m em passeio de largura inferior a 2 m;
d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
e) Não exceder um avanço superior a 3 m;
f) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
g) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e esta não poderá exceder a altura de 0,30 m apenas na frente do toldo;
h) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
i) Poderão ser utilizadas outras cores nos toldos, que serão objeto de análise casuística;
j) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
k) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
l) Nos toldos são permitidas superfícies curvas quando o vão seja em arco.
m) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
i) Localizar-se no interior do vão;
ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.
2 - Para o Centro Histórico, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja claro, a saber: branco ou creme;
b) São proibidos os toldos em forma de concha;
c) O balanço máximo será de 1,50 m;
d) Em rua pedonal, qualquer que seja a respetiva dimensão, deve ser deixado um espaço livre igual ou superior a 0,75 m para cada lado a partir do eixo da rua;
e) Conter apenas a designação do estabelecimento e respetivo logótipo impressos exclusivamente na sanefa;
f) No Centro Histórico a instalação de toldo acima do piso térreo não é permitido;
3 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 38.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, não excedendo os limites da fachada do estabelecimento;
b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;
c) Deixar um espaço que garanta o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Deixar livre um corredor para peões.
2 - Quando a ocupação exceda os limites da fachada do estabelecimento o pedido de instalação de esplanada aberta deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
4 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 39.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes:
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) Deverá a superfície de ensombramento ser em lona ou similar, de cor única uma só cor cujo tom seja claro (branco ou creme) e sem brilho;
iv) Poderá ser incluída ou adaptada nos guarda-sóis iluminação e cor adequada e suave (brancos ou similares).
e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 50.º do presente regulamento.
4 - No Centro Histórico, o mobiliário urbano utilizado, designadamente, as mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, separadores de esplanadas, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenho e materiais, devendo utilizar-se preferencialmente a madeira e o metal.
5 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 40.º
Condições de instalação de estrado
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, não excedendo a sua dimensão, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada de estrutura aligeirada ou em material compósito de madeira e plástico reciclado, de cor idêntica à madeira.
3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
4 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º
Condições de instalação de guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e transparente e não pode ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes.
2 - Quando exceda os limites da fachada do respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
3 - No Centro Histórico a instalação de guarda-vento, para além do referido nos números anteriores, devem ser constituídos por perfis de apoio em aço inoxidável, com pintura a poliuretano ou alumínio anodizado e vidros inquebráveis, lisos e transparentes, ou policarbonato.
4 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 42.º
Condições de instalação de separador de esplanada
1 - O separador de esplanada deve ser amovível e não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes.
2 - Quando exceda os limites da fachada do respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de separador deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
3 - No Centro Histórico a instalação de separadores, para além do referido nos números anteriores, devem ser constituídos por estruturas de apoio em madeira ou aço inoxidável, com pintura a poliuretano ou alumínio anodizado e vidros inquebráveis, lisos e transparentes, ou policarbonato.
4 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
5 - Poderá o Município, analisado caso a caso, autorizar outro tipo de separador, devendo o pedido ser devidamente fundamentado.
Artigo 43.º
Condições de instalação de vitrina
1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,20 m e a sua parte superior não distar mais de 2,20 m do solo, não deve exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;
d) A dimensão máxima não poderá exceder 1 m2 e apenas é permitido uma vitrina por fachada do estabelecimento;
e) Pode conter iluminação interior.
2 - No Centro Histórico, a instalação de uma vitrina deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;
b) O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.
Artigo 44.º
Condições de instalação de expositor
1 - É autorizada a ocupação do espaço público com mais que um expositor, cuja instalação não ultrapasse os limites da fachada do estabelecimento, com um avanço máximo em relação à mesma de 1,5 m e desde que não coloque em causa o cumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo.
2 - A ocupação do espaço público com expositores deve respeitar as seguintes condições:
a) Serem instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do próprio estabelecimento;
b) Não colocar expositores em frente às montras dos estabelecimentos;
c) Não prejudicar a circulação dos peões;
d) Não dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada;
e) Não prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou prédios adjacentes;
f) Não formar corredores ou compartimentos entre os expositores;
g) Não colocar sombrinhas por cima dos expositores;
h) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
i) Reservar uma altura mínima de 0,20 m, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m, quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
j) Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
3 - No Centro Histórico, a ocupação do espaço público com expositores deve respeitar ainda as seguintes condições:
a) Apenas poderá ser permitido, no máximo, a ocupação do espaço público com expositores, cuja instalação não ultrapasse os limites da fachada do estabelecimento, com um avanço máximo em relação à mesma de 1 m;
b) Cada expositor não pode ter nenhum dos lados superior a 0,80 m;
c) Só podem ser utilizados expositores para artesanato, chapéus, óculos, postais, jornais e revistas;
d) Não são permitidos expositores com roupa, sapatos, malas, artigos de praia e similares.
4 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 45.º
Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
1 - A ocupação do espaço público com arca ou máquina de gelados deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada;
b) Deixar corredor livre para peões.
2 - Quando o estabelecimento tiver esplanada, a arca ou máquina de gelados deverá ficar dentro da área autorizada.
Artigo 46.º
Condições de instalação de brinquedo mecânico ou equipamento similar
1 - A instalação de brinquedo mecânico ou equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar um corredor livre no passeio, com uma largura não inferior a 1,5 m;
b) Ser instalado junto à fachada do estabelecimento;
c) Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento, não excedendo 1 m de avanço contado a partir do plano da fachada do edifício;
2 - Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
3 - O funcionamento deste tipo de equipamento deve respeitar os limites impostos pelo regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 47.º
Condições de instalação e manutenção de floreira
1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar livre um corredor para peões.
b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
c) Não pode prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não pode exceder 1 m de altura contado a partir do solo.
2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter -se no local sem plantas.
3 - No Centro Histórico é proibida a publicidade impressa em floreiras.
Artigo 48.º
Condições de instalação e manutenção de contentor para resíduos
1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos devem respeitar as seguintes condições:
a) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;
b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;
c) Não pode causar qualquer deterioração na higiene e na limpeza do espaço público.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 49.º
Condições de instalação de suporte publicitário
A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Deixar livre um corredor para peões;
c) A implantação de suportes publicitários não deve dificultar o acesso a edifícios, bem como a visibilidade de montras de estabelecimentos comerciais.
Artigo 50.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m por 0,10 m, por cada nome ou logótipo.
3 - No Centro Histórico, apenas se admite a afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,10 m por 0,10 m, por cada palavra ou logótipo.
Artigo 51.º
Condições e restrições de difusão de mensagem publicitária sonora
1 - É permitida a difusão de mensagem publicitária sonora de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagem publicitária de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 52.º
Condições e restrições de aplicação de chapa
1 - A instalação de chapa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 m x 0,60 m x 0,05 m;
c) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
d) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
e) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, como sejam a título exemplificativo, os cunhais, as pilastras, as cornijas, os emolduramentos de vãos de portas e janelas e os gradeamentos;
f) Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por fachada do estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
g) Caso exista, para anunciar diferentes estabelecimentos, a necessidade de colocar mais de um suporte por edifício, não podem estes sobrepor-se, devendo ser dispostos de forma a não comprometer a mensagem publicitária nem a imagem e estética do imóvel;
h) Os materiais a utilizar deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o inox, o latão, o bronze ou a madeira;
i) A chapa poderá ser iluminada diretamente através de luz proveniente do exterior.
2 - A chapa destinada a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
3 - A chapa de proibição de afixação de publicidade deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 m x 0,30 m x 0,03 m.
4 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
5 - No Centro Histórico a instalação de chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;
b) O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento;
c) Não criar conflito com as placas de toponímia;
d) Em cada fachada, a chapa deve ser da mesma dimensão, cor e material e só podem ser colocadas devidamente alinhadas deixando entre si distâncias regulares.
6 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 53.º
Condições e restrições de aplicação de placa
1 - A instalação de placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;
b) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;
c) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do respetivo edifício;
d) Serem enquadradas pelos vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício e respeitar os seus alinhamentos;
e) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
f) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
g) Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por fachada do estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;
h) A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 m, não podendo exceder a altura do piso térreo;
i) A placa poderá ser iluminada diretamente através de luz proveniente do exterior.
2 - No Centro Histórico a instalação de placa, deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) As dimensões não podem exceder 1,50 m x 0,50 m nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada;
b) Deverão exclusivamente ser colocadas no paramento do edifico;
c) À exceção das frações ou estabelecimentos onde funcionem serviços públicos, não é permitida a instalação de mais de dois suportes publicitários por fachada do estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
3 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 54.º
Condições e restrições de aplicação de tabuleta
1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
f) As suas dimensões não poderão exceder 0,70 m x 0,70 m;
g) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas, sempre que possível;
h) Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por fachada do estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando as placas de proibição de afixação de publicidade, para esse efeito;
i) A tabuleta poderá ser iluminada diretamente através de luz proveniente do exterior.
2 - No Centro Histórico a instalação de tabuleta, deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 m x 0,50 m;
b) Deve ficar salvaguardada uma distância mínima ao limite externo do passeio de 0,40 m.
3 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 55.º
Condições de instalação de bandeirola
1 - A instalação de bandeirola deve respeitar as seguintes condições:
a) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;
b) A dimensão máxima deve ser de 0,60 m de largura e 1 m de altura;
c) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m;
d) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m;
e) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
2 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de proteção das localidades, de proteção de monumentos classificados ou no centro histórico, podendo ser admitidas excecional e temporariamente quando se reportem a eventos ocasionais e não comprometam a estética dos monumentos.
3 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 56.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento;
b) Não podem localizar -se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;
c) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência, com exceção dos imóveis localizados no Centro Histórico em que não devem exceder os 0,40 m de altura e os 0,10 m de saliência;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes;
e) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos edifícios.
2 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 56.º-A
Condições de afixação de películas adesivas e/ou vinil
A inscrição de mensagens publicitárias com recurso a películas adesivas e vinil é admitida apenas em vidros de portas, janelas ou montras, desde que não comprometam a sua funcionalidade arquitetónica ou estética do edifício.
Artigo 57.º
Condições de instalação de anúncio luminoso, eletrónico e semelhante
1 - O anúncio luminoso, eletrónico e semelhante deve ser colocado sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;
b) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
c) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do respetivo edifício;
d) Ser enquadrada pelos vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício e respeitar os seus alinhamentos;
e) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
f) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
g) Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por fachada do estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;
h) O balanço total não pode exceder 0,20 m;
i) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m;
j) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
3 - No Centro Histórico são proibidos os anúncios eletrónicos e semelhantes e os anúncios luminosos.
4 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Objeto
O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 59.º
Princípios, proibições e deveres
Sem prejuízo das condições previstas nos capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, proibições e deveres gerais previstos no Capítulo III do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 60.º
Condições de instalação de cavalete
1 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,20 metros de altura por 0,80 metros de largura;
b) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
c) Deixar livre um corredor para peões;
d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizado a instalação de mais que um cavalete.
4 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo IV, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 61.º
Condições de instalação de pala
1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Apenas será permitida uma pala por fachada do edifício onde se encontra o estabelecimento;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
d) Observar as seguintes dimensões:
i) Não exceder a largura do respetivo vão, acrescido de 0,30 m para cada lado, a contar do limite exterior do vão ou cantaria;
ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
iii) O balanço máximo deve ser de 0,70 m;
e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
2 - O mobiliário urbano a utilizar está definido no Anexo IV, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 62.º
Condições de instalação de elementos complementares
1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares, infraestruturas de suporte às estações de radiocomunicações e estendais, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares, infraestruturas de suporte às estações de radiocomunicações e estendais, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as condições previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 63.º
Condições de instalação de rampa
1 - A instalação de rampas no espaço público deve respeitar as seguintes condições:
a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação no interior do edifício;
c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
e) Ter caráter amovível.
2 - A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 64.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
b) Não exceder a altura de 5 m;
c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
4 - No Centro Histórico é proibida a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.
Artigo 65.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
d) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.
2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
5 - No Centro Histórico é proibida a instalação de publicidade em empenas.
Artigo 66.º
Condições de instalação de painéis
1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) A dimensão do painel não poderá exceder 8 m x 3 m e o limite inferior da estrutura de suporte deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
d) O painel não pode localizar-se no interior das rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
e) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
f) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.
2 - No Centro Histórico é proibida a instalação de painéis.
Artigo 67.º
Condições de instalação de mupis
1 - A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:
a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 m por 1,20 m;
c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e) Não pode manter-se no local sem mensagem;
f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será o dobro do estipulado na citada alínea.
3 - No Centro Histórico é proibida a instalação de mupis.
Artigo 68.º
Condições de instalação de totens
1 - A instalação de totens deve respeitar as seguintes condições:
a) Respeitar o estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;
c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
i) Altura máxima de 12 m;
ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m,
2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
4 - No Centro Histórico é proibida a instalação de totens.
Artigo 69.º
Condições de instalação de colunas publicitárias
1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 m;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c) Não podem manter-se no local sem mensagem.
2 - No Centro Histórico é proibida a instalação de colunas publicitárias.
Artigo 70.º
Condições de instalação de mastros-bandeira
A instalação de mastros-bandeira, será analisado caso a caso e sem prejuízo do disposto no Capítulo III, a distância entre o solo e a parte inferior da bandeira e/ou do mastro que pendam sobre locais de circulação não pode ser inferior a 2,20 m.
Artigo 71.º
Condições e restrições de colocação de placas de sinalização direcional
1 - As placas de sinalização direcional devem respeitar as seguintes condições:
a) Ter dimensão única de 1,20 m x 0,20 m em chapa galvanizada, quinada, lacada e com garantia de durabilidade superior a cinco anos;
b) Ser de cor branca com moldura preta de 0,02 m;
c) Caracteres tipo Arial e seta direcional em preto;
d) Pode ser usado logótipo do estabelecimento numa dimensão máxima de 0,10 m x 0,10 m;
e) Ser colocada a uma altura igual ou superior a 2,20 m do solo.
2 - O suporte é composto por prumo em tubo de aço galvanizado de secção circular com duas polegadas, chumbados no solo através de base em betão.
3 - Cada suporte poderá ter no máximo 3 placas.
4 - No Centro Histórico apenas será permitida a colocação de placas de sinalização direcional, analisado caso a caso, quando os estabelecimentos se localizem afastados das principais vias, como são os localizados em becos, pracetas e semelhantes.
5 - O suporte publicitário a utilizar está definido no Anexo V, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 72.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.
2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
Artigo 73.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
1 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses;
2 - Os meios de suporte aéreos usados para difundir ou expor publicidade não podem distribuir os meios a partir do ar.
Artigo 74.º
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 23 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.
3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.
Artigo 75.º
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever em vias municipais fora dos aglomerados urbanos está sujeita ao estipulado na legislação em vigor, no que respeita ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
SECÇÃO IV
Ocupações especiais
Artigo 76.º
Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 m;
c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
3 - Para a promoção de marcas ou eventos são fixados os seguintes espaços: Frente Ribeirinha, Rua 1.º de Maio, Rua D. Marcelino Franco, Rua Borda d'Água de Aguiar, Jardim Municipal, Escola fixa de trânsito, sem prejuízo de outros locais a provar pelo município.
Artigo 77.º
Ocupação de caráter turístico
A ocupação do espaço público de caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
b) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, apresentando sempre um bom estado de conservação e limpeza;
c) A publicidade deverá estar inserida nas próprias estruturas/equipamentos, sendo interdita outro tipo de ocupação do espaço público.
Artigo 78.º
Ocupação de caráter cultural
1 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, artes decorativas, música, representação, artes circenses e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, apresentando sempre um bom estado de conservação e limpeza.
2 - É expressamente proibido tocar música em frente a estabelecimento comercial de restauração ou de bebidas sem a devida autorização do seu proprietário.
3 - O pedido de ocupação de espaço público com música ao vivo deverá vir acompanhado de documento que descreva a atividade a realizar, biografia, fotografias ou ficheiros vídeo, podendo ser solicitado parecer ao serviço de cultura para aferir a qualidade da ocupação requerida.
4 - A qualquer momento poderá o Município suspender o exercício da atividade.
Artigo 79.º
Condições de instalação de circos, carrosséis e similares
1 - Este tipo de instalação em espaço público ou outro afeto a domínio municipal está sujeita ao licenciamento previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e respetivas alterações, só podendo ser efetuada em locais a aprovar pela câmara municipal.
2 - Durante o período de ocupação, o requerente tem de cumprir a regulamentação relativa a toda a publicidade a efetuar, ao ruído e a recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo-lhe exigido que mantenha a limpeza do local ocupado.
3 - Todas as instalações e anexos devem apresentar permanentemente bom estado de conservação e limpeza.
4 - Os animais devem ser alojados em condições apropriadas que não lhes provoquem sofrimento e num local único, fora do alcance do público.
5 - A arrumação de viaturas de apoio faz-se exclusivamente dentro da área designada para o efeito.
Artigo 80.º
Ocupação abusiva do espaço público por veículos
1 - É proibida a ocupação do espaço público com veículos para venda ou outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por stands ou oficinas de automóveis e motociclos, ou por particulares.
2 - É proibida a ocupação do espaço público por veículos afetos à prática do caravanismo e afins, fora dos parques a eles destinados.
Artigo 81.º
Coberto vegetal
1 - É interdita a utilização de coberto vegetal para suporte, arrumação ou amarração de mobiliário urbano ou de mensagens publicitárias.
2 - São também interditas as podas, salvo quando revistam a mera natureza de podas de limpeza para supressão de ramos secos ou para reorientar o crescimento da árvore.
3 - A colocação de novas espécies arbóreas e arbustivas tem de ser obrigatoriamente integrada em estudos de arranjo urbanístico a desenvolver por arquitetos paisagistas.
CAPÍTULO VI
Critérios adicionais
Artigo 82.º
Objeto
O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 83.º
Critérios adicionais
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento das Infraestruturas de Portugal, S. A.;
c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 m;
i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, continuará a estar sujeita a parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for colocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO VII
Propaganda política e eleitoral
Artigo 84.º
Princípios gerais
1 - O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 85.º
Locais disponibilizados
1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
a) Na Zona Histórica de Tavira, delimitada em planta que constitui o Anexo I do presente regulamento;
b) Monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
2 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido, associação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
4 - A distribuição das áreas pelos partidos, associações ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.
Artigo 86.º
Regras de utilização do espaço público
1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização.
2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente regulamento.
Artigo 87.º
Remoção da propaganda
1 - Os partidos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida:
a) No prazo de 15 dias após a respetiva afixação ou inscrição;
b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.
3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
4 - Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
CAPÍTULO VIII
Taxas
Artigo 88.º
Taxas
1 - Pela mera comunicação prévia, autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente regulamento, são devidas as taxas fixadas no regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.
2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Tavira e, para efeitos da mera comunicação prévia e autorização, no «Balcão do Empreendedor».
3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
4 - Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas são os previstos no regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo 90.º
Competência
A fiscalização do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências das demais autoridades administrativas e policiais nos termos da lei.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 91.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 7 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia ou pedido de autorização previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia ou pedido de autorização previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4.500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular conforme previsto no artigo 34.º, n.º 2, alínea c) do presente regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 300, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
i) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 750 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 93.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
l) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
m) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
n) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
o) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
p) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
q) O desrespeito dos princípios gerais estabelecidos no artigo 32.º, das proibições constantes no artigo 33.º, dos deveres fixados no artigo 34.º, salvo aqueles cuja violação esteja especialmente prevista como contraordenação no presente artigo, e dos critérios definidos nos anexos II, III, IV e V, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
r) O desrespeito das condições e termos da mera comunicação prévia, autorização, ou licenciamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 92.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
SECÇÃO III
Medidas de tutela da legalidade
Artigo 93.º
Remoção, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 5 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 94.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina, de forma imediata e sem dependência de nova notificação, a remoção coerciva por conta do infrator, notificando-o para proceder ao levantamento do material nos termos do artigo 96.º do presente regulamento.
4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos que ali se encontrem.
7 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 95.º
Despesas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 - Caso não se proceda ao pagamento voluntário das despesas a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão as mesmas cobradas através de processo de execução fiscal.
Artigo 96.º
Depósito
1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito nos termos do regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.
3 - Sempre que não proceda ao levantamento do material no prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito, para efeitos de levantamento do material removido.
4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, observando os termos da declaração de perda constantes do Regulamento das apreensões, depósitos e perdas de bens para o Município de Tavira.
Artigo 97.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 98.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 99.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais
Artigo 100.º
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente regulamento:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código da Publicidade;
c) O Regime Geral das Contraordenações;
d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
e) O Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor;
f) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira;
g) O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Tavira.
Artigo 101.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto no presente regulamento.
2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.
3 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira, que consta do Edital 200/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro, e sua alteração que consta do Aviso 6857/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio.
2 - Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Tavira em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Planta (Artigo n.º 3)
(ver documento original)
ANEXO II
Toldo e respetiva sanefa (Artigo n.º 37)
(ver documento original)
Esplanada aberta (Artigo n.º 38)
(ver documento original)
Guarda-sol (Artigo n.º 39)
(ver documento original)
Guarda-vento (Artigo n.º 41) e separador de esplanada (Artigo n.º 42)
(ver documento original)
Expositor (Artigo n.º 44)
(ver documento original)
ANEXO III
Chapa (Artigo n.º 52)
(ver documento original)
Placa (Artigo n.º 53)
(ver documento original)
Tabuleta (Artigo n.º 54)
(ver documento original)
Bandeirola (Artigo n.º 55)
(ver documento original)
Letras soltas ou símbolos (Artigo n.º 56)
(ver documento original)
Anúncio luminoso, eletrónico e semelhante (Artigo n.º 57)
(ver documento original)
ANEXO IV
Cavalete (Artigo n.º 60)
(ver documento original)
Pala (Artigo n.º 61)
(ver documento original)
ANEXO V
Placas de sinalização direcional (Artigo n.º 71)
(ver documento original)
312254436