A E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica, nos termos do disposto na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, que revogou com efeitos a partir do fim da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, considerando o disposto na Portaria 305/2016 de 6 de dezembro, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso da Escola Superior de Saúde Atlântica.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura.
Artigo 2.º
Condições Preliminares
1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino devidamente reconhecido.
2 - Os estudantes que, nos termos das disposições legais em vigor, sejam titulares de equivalência de grau ou de reconhecimento de grau académico superior obtidos no estrangeiro, estão excluídos dos regimes referidos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, podendo apenas realizar-se para cursos acreditados e que não tenham sido descontinuados.
2 - O número de vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.
3 - Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano de estudo de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, do disposto no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
4 - As vagas para mudança de par instituição/curso para anos curriculares seguintes ao estabelecido no número anterior não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas, mas terão que respeitar os limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
5 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição aplicam-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, os regimes de mudança de par instituição/curso sem quaisquer limitações quantitativas.
Artigo 4.º
Incompatibilidade
Sem prejuízo do mencionado na alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, ministrado por um estabelecimento de ensino superior português. Excetuam-se os casos de reingresso e mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde o estudante ingressou como titular de um curso superior, ou via regime geral de acesso, ou de estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 5.º
Cursos com pré-requisitos
A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
CAPÍTULO II
Regime de reingresso
Artigo 6.º
Definição
1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma ou os cursos com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo:
a) À atribuição do mesmo grau;
b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.
Artigo 7.º
Condições para Reingresso
Pode requerer o reingresso num determinado curso da Escola Superior de Saúde Atlântica:
a) O estudante que satisfaça as seguintes condições:
i) Ter estado matriculado na Escola Superior de Saúde Atlântica, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;
ii) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Escola Superior de Saúde Atlântica;
b) O estudante que haja concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica e não se tenha matriculado na licenciatura no mesmo curso para conclusão desta ou de outra que lhe tenha sucedido.
CAPÍTULO III
Regime de mudança de par instituição/curso
Artigo 8.º
Definição
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 9.º
Condições gerais para a mudança de par instituição/curso
1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma, ou seja, por prova de ingresso específica.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, por prova de ingresso específica.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, por prova de ingresso específica.
4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, por prova de ingresso específica.
CAPÍTULO IV
Candidatura
Artigo 11.º
Apresentação da Candidatura
1 - A Candidatura deverá ser apresentada na Secretaria Escolar da Escola Superior de Saúde Atlântica, em requerimento próprio ou pelos meios eletrónicos disponíveis, no prazo fixado anualmente.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 12.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:
a) Boletim de candidatura (a disponibilizar na Secretaria Escolar da Escola Superior de Saúde Atlântica ou no sítio da internet) devidamente preenchido;
b) Certificado de habilitações do ensino superior com unidades curriculares em que obtiveram aprovação, indicação do número de ECTS e respetiva classificação (exceto reingressos);
c) Cartão de contribuinte e cartão de beneficiário do sistema de saúde, no caso de não possuir Cartão de Cidadão;
d) Boletim de vacinas com as vacinas do Tétano e Hepatite B;
e) No caso de mudança par instituição/curso, os conteúdos programáticos e respetiva carga horária das unidades curriculares aprovadas, devidamente autenticados pela instituição de origem ou cópia do Diário da República;
f) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - No caso dos alunos provenientes de instituições universitárias não integradas no ensino superior português a candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos referidos no número anterior. Deve apresentar ainda:
i) Comprovativo oficial de que o curso respetivo é considerado do ensino superior no país em causa;
ii) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem.
3 - Os documentos oriundos de países estrangeiros devem ser autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela Apostila de Haia. Os documentos que não estejam em Língua Portuguesa, Inglesa, Francesa ou Espanhola, devem juntar ao original documento traduzido por tradutor oficial e autenticado pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela Apostila de Haia.
4 - Os candidatos colocados e que não tenham apresentado os originais dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, terão de o fazer no ato de matrícula.
5 - Para efeitos de candidatura só serão consideradas todas as certidões das unidades curriculares em que obtiveram aprovação até à data da matrícula na Escola Superior de Saúde Atlântica.
6 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 arquivados na Escola Superior de Saúde Atlântica, não necessitam de os entregar novamente salvo se algum deles carecer de atualização.
Artigo 13.º
Prazos e emolumentos da candidatura
1 - O prazo de candidatura para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso a aplicar serão fixados anualmente pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica, constando de edital a afixar em local próprio e através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica (www.essatla.pt). Os montantes dos respetivos emolumentos, depois de definidos pelo Conselho de Administração da Entidade Instituidora, serão fixados anualmente pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica, constando de edital a afixar em local próprio e através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica (www.essatla.pt).
2 - Em situações excecionais, por motivos especialmente atendíveis e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, podem ser aceites requerimentos para reingresso e para Mudança de Par Instituição/Curso fora do prazo definido.
3 - As situações a que se refere o número anterior não implicam qualquer processo de seriação, admitindo-se os candidatos por ordem de candidatura e sempre que haja vagas sobrantes para o caso de Mudança par Instituição/Curso.
4 - Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 14.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - O resultado final das candidaturas é tornado público através de edital afixado na Secretaria Escolar da Escola Superior de Saúde Atlântica e divulgado no seu sítio da Internet.
2 - Das decisões referidas podem os interessados apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica no prazo de três dias úteis a contar da data de afixação dos resultados.
3 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a decisão sobre as reclamações.
Artigo 15.º
Seriação
1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:
(0,65 x A) + (0,35 x B)
em que:
A = Média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas no curso de origem;
B = Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, convertido numa escala de 0 a 200 pontos, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:
i) 0 - 100 pontos;
ii) 1 - 110 pontos;
iii) 2 a 3 - 120 pontos;
iv) 4 a 6 - 130 pontos;
v) 7 a 10 - 140 pontos;
vi) 11 a 15 - 150 pontos;
vii) 16 a 20 - 160 pontos;
viii) 21 a 30 - 180 pontos;
ix) Mais de 30 - 200 pontos.
2 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se a classificação final de 100 pontos (de uma escala de 0 a 200 pontos) sempre que não seja possível determinar a média das classificações das unidades curriculares concluídas.
3 - Nos alunos com frequência em mais do que um curso superior apenas será considerado o curso de origem conducente ao grau de licenciado ou mestrado integrado e com a inscrição mais recente.
4 - Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.
CAPÍTULO V
Matrícula
Artigo 16.º
Matrícula e Inscrição
1 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria Escolar da Escola Superior de Saúde Atlântica no prazo fixado.
3 - No ato da matrícula o aluno deverá ainda proceder ao pagamento da quantia monetária anual estabelecida para efeitos de seguro escolar e matrícula.
4 - Os estudantes abrangidos pela alínea 2 do artigo 13.º devem proceder à matrícula e ou inscrição no prazo de cinco dias após a data de comunicação das decisões.
5 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 4 do presente artigo perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
6 - Não poderão efetuar a matrícula e a inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando, neste caso, sem efeito a colocação.
CAPÍTULO VI
Creditação
Artigo 17.º
Integração curricular
1 - Os alunos admitidos através dos regimes de reingresso e mudança/par instituição sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na Escola Superior de Saúde Atlântica e nas suas unidades orgânicas no ano letivo em que são admitidos.
2 - À concessão de equivalências ou de ECTS aplicam-se as normas legais e o Regulamento em vigor na Escola Superior de Saúde Atlântica.
Artigo 18.º
Procedimentos para a creditação
1 - Os procedimentos a adotar para a creditação estão regulamentadas em sede própria.
2 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 19.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 20.º
Vagas sobrantes
1 - As vagas sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento poderão ser utilizadas nos outros regimes.
2 - As vagas de um curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de par instituição/curso, até ao número limite das vagas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;
d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;
e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;
f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;
g) Não tenham a situação do pagamento de propinas regularizada com a Escola Superior de Saúde Atlântica.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.
Artigo 22.º
Erro dos Serviços
1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por decisão do Presidente da ESSATLA.
3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 23.º
Reembolsos por Desistência
Em caso de desistência da candidatura ou da frequência do curso, não há reembolso da taxa de candidatura, matrícula ou propinas efetivamente pagas.
Artigo 24.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
26 de março de 2019. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.
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